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D.O. nº28900 de 02/01/2025

DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO TERMO DE FOMENTO KURADOMODO

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA MODALIDADE TERMO DE FOMENTO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2024/03557

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30, INCISO VI, DA LEI 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: INSTITUTO KURÂDOMÔDO CULTURA SUSTENTÁVEL

CNPJ: 05.088.501/0001-95

ENDEREÇO: AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 2.000, EDIF. CENTRO EMPRESARIAL CUIABÁ, SALA 807 - CEP. 78.050-000 - CUIABÁ/MT.

OBJETO: TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E O INSTITUTO KURÂDOMÔDO CULTURA SUSTENTÁVEL.

VALOR : R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS)

FONTE DE RECURSO: 2761 - PROJETO ATIVIDADE 2664 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 22101.

TIPO DE PARCERIA:TERMO DE FOMENTO

A presente justificativa tem como objetivo analisar e justificar a dispensa do chamamento público para formalização de parceria entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) e o Instituto Kurâdomôdo Cultura Sustentável, com base na Lei nº 13.019/2014, na redação dada pelo Decreto nº 1.173/2024, e na Portaria nº 240/2024/SETASC. O instituto apresentou proposta para o projeto "Qualificar II - Cursos Livres de Qualificação Profissional" (SIGCon n. 1682-2024), e, após detida análise, constatou-se que a formalização dessa parceria pode ser realizada por dispensa de chamamento público, conforme as disposições legais mencionadas.

A Lei nº 13.019/2014, que rege as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em seu artigo 30, inciso VI, prevê a possibilidade de dispensa de chamamento público para as parcerias com entidades previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política pública.

No caso em questão, o Decreto nº 1.173/2024, publicado no D.O.E. nº 28.886, de 09/12/2024, introduziu o artigo 12-A ao Decreto nº 446/2016, regulando a dispensa de chamamento público em determinadas situações. De acordo com o artigo 12-A, a realização de chamamento público é dispensável quando a parceria se destina à execução de atividades voltadas para serviços de educação, saúde ou assistência social, desde que realizadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da política.

Além disso, o parágrafo único do referido artigo estabelece que as secretarias responsáveis pela implementação dessas políticas públicas deverão regulamentar o processo de credenciamento, atendendo aos seguintes requisitos:

- Ampla divulgação do processo de credenciamento, incluindo a publicação em meio oficial, jornal de grande circulação e sítio eletrônico;

- Acesso igualitário para todos os interessados no processo de credenciamento;

- Critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento das organizações;

- Definição de hipóteses de descredenciamento, tanto unilateral quanto consensual;

- Definição de valor-referência para as parcerias, caso aplicável.

A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), editou a Portaria nº 240/2024/SETASC, publicada no D.O.E. nº 28.886, que regulamenta o processo de credenciamento das organizações para formalização de parcerias por dispensa de chamamento público, conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 1.173/2024. A referida portaria exige que a organização da sociedade civil comprove:

- Constituição de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.742/1993, que estabelece as normas para as políticas de assistência social;

- Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o art. 9º da mesma lei;

- Atendimento aos requisitos do artigo 71, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, relacionados à regulamentação de organizações sociais.

Assim, após análise da documentação apresentada, verificou-se que a proposta do Instituto Kurâdomôdo Cultura Sustentável foi instruída de forma adequada, com todos os documentos necessários, exceto pela comprovação do credenciamento prévio conforme exigido pelo artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, e regulamentado pela Portaria nº 240/2024/SETASC.

Ressalta-se que após diligência a entidade apresentou, às fls. 296/302 Processo SETASC-PRO-2024/03557 a documentação comprobatória de seu credenciamento no Conselho Municipal de Assistência Social e de sua constituição de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.742/1993, conforme os seguintes requisitos:

- Comprovação de constituição da organização conforme o artigo 3º da Lei nº 8.742/1993;

- Certificado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o artigo 9º da mesma lei;

Diante do exposto, restou demonstrado que a parceria entre a SETASC e o Instituto Kurâdomôdo Cultura Sustentável atende aos requisitos legais para formalização por dispensa de chamamento público.

Abre-se o prazo de 05 dias para apresentações de impugnações.