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LEI Nº             12.802,           DE   30   DE            JANEIRO             DE 2025.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Coxipó no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Coxipó no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  São princípios para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Coxipó:

I - a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e os usos prioritários desses recursos;

II - a conservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo;

III - a universalização e a integralidade na prestação de serviços de saneamento básico;

IV - a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas da bacia, responsáveis pela geração de emprego e renda;

V - o monitoramento permanente dos seus ativos ambientais.

Art. 3º  As ações relacionadas à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Coxipó devem alinhar-se aos seguintes objetivos:

I - aumentar a oferta hídrica;

II - fomentar o uso racional de recursos hídricos;

III - ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;

IV - expandir a prestação de serviços de saneamento básico;

V - promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e de aplicação de multas nos municípios da bacia efetuada pelos órgãos governamentais, e dos programas de apoio e incentivo à conservação no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Coxipó poderão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos da Bacia.

Parágrafo único  Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação de recursos hídricos as áreas de preservação permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.

Art. 6º  O Poder Público, em todos os níveis, promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em áreas comprovadamente essenciais para a produção de água na Bacia Hidrográfica do Rio Coxipó.

Art. 7º  Os municípios inseridos na Bacia Hidrográfica do Rio Coxipó poderão dispor de órgão gestor de meio ambiente e recursos hídricos com técnicos capacitados e em número suficiente para atender às demandas relacionadas a recursos hídricos e a conservação dos recursos naturais.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  janeiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado