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LEI Nº             12.799,           DE   30   DE            JANEIRO             DE 2025.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Institui o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no Estado de Mato Grosso, destinado a empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que executem projetos voltados ao atendimento de comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º  O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária tem como objetivo reconhecer e valorizar as iniciativas que visam à promoção do acesso à moradia digna e à melhoria das condições habitacionais de comunidades em situação de carência, promovendo assim o exercício da responsabilidade social no setor da engenharia e arquitetura.

Art. 3º  Poderão concorrer ao selo as empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que comprovem a execução de projetos que atendam aos seguintes critérios:

I - destinação do projeto para comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social;

II - impacto positivo na melhoria das condições de moradia e qualidade de vida dos beneficiados;

III - comprovação de parcerias ou ações de caráter social em conjunto com entidades públicas ou privadas;

IV - observância de princípios éticos e legais na execução do projeto.

Art. 4º  O selo será concedido mediante processo de avaliação e certificação realizado por comissão especifica, composta por representantes de entidades profissionais, sociedade civil organizada e órgãos governamentais.

Art. 5º  As empresas ou profissionais certificados com o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária terão direito a utilizar o selo em sua comunicação visual, materiais publicitários e documentos, conferindo reconhecimento público a sua atuação.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e procedimentos para a concessão e utilização do selo.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  janeiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado