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D.O. nº28921 de 31/01/2025

Resolução 06 2024 CEDRS alterações da CS-SEIAF

RESOLUÇÃO Nº 06/2024/CEDRS

A Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS com base na Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso V do Art. 8º, no Art. 6º, no inciso II e §1º do Art. 15 do Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018),

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a Resolução n° 07/2023/CEDRS, de 22/09/2023, que Institui a Câmara Setorial do SEIAF (CS-SEIAF), que passa a vigorar na forma do Anexo I desta resolução.

Art. 2° Alterar a Resolução n° 04/2024/CEDRS, de 04/04/2024, que aprovou o Regimento Interno da Câmara Setorial do SEIAF MT, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as resoluções alteradas pelos artigos 1° e 2° desta resolução.

Cuiabá, 07 de novembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável

ANEXO I

INSTITUI A CÂMARA SETORIAL DO SEIAF MT (CS-SEIAF)

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, com base no Art. 7º da Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018) nos incisos V e IX do Art. 8º; em consonância com o inciso IV do Art. 4º, Art. 6º, Art. 12 e inciso II e §1º do Art. 15 deste mesmo Regimento Interno;

Considerando que o Plano Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso - PEAF é um instrumento de aplicação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar - Lei Estadual nº 10.516 de 02 de fevereiro de 2017 - com orientações para reformulação do Planejamento Estratégico do Governo para a agricultura familiar;

Considerando que o eixo Governança e Controle Social do PEAF define como ação prioritária a criação e a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar (SEIAF MT);

Considerando que a Lei complementar n° 746 de 25 de agosto de 2022 (Estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS), define no seu Art. 12 que o Índice Municipal de Agricultura Familiar (IAF) será calculado considerando a adesão ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT;

Considerando que o inciso XV, Art. 2o, Capítulo II, do Regimento Interno do CEDRS/MT, traz como competência do Conselho o apoio à institucionalização e funcionamento do SEIAF MT;

Considerando o Decreto nº 1.514 de 04 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei complementar n° 746/2022,

Considerando o disposto no Art. 3°, Capítulo II, Anexo IV do Decreto nº 1.514/2022, que determina que a adesão dos municípios ao SEIAF deverá ocorrer em 2023, para apuração no exercício de 2024 e repasse do ICMS aos municípios em 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pela Lei nº 10.643, de 14/12/2017, a Câmara Setorial do SEIAF MT (CS-SEIAF), de caráter permanente, consultivo e de assessoramento, com as seguintes competências:

I. Discutir, propor, monitorar e avaliar a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF, observando as orientações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso;

II. Subsidiar o CEDRS na articulação das ações de monitoramento das adesões, alimentação e atualização do SEIAF com os demais programas e instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no âmbito municipal, estadual e nacional;

III. Articular as ações de adesão ao SEIAF com organizações da sociedade civil e instituições públicas e instituições privadas com atividades afins ao segmento da agricultura familiar;

IV. Subsidiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável na oficialização do órgão colegiado mediante lei municipal específica e capacitar os conselheiros municipais e monitorar a ação dos CMDRS na validação dos dados que serão inseridos no SEIAF MT.

V. Formular, em consonância com o PEAF MT, norma regulamentadora que estabeleça os requisitos mínimos para a elaboração dos Planos Municipais da Agricultura Familiar - PMAFs, com diretrizes, eixos e ações prioritárias, metas e indicadores;

VI. Elaborar material informativo e/ou manual com orientações para a elaboração dos PMAFs pelas prefeituras aderidas ao SEIAF;

VII. Monitorar o cumprimento do termo de adesão ao SEIAF pelos municípios;

VIII. Assessorar, monitorar e avaliar os Planos Municipais elaborados em cumprimento ao termo de adesão do SEIAF,

IX. Apresentar relatórios periódicos ao CEDRS das atividades e recomendações técnicas da CS-SEIAF;

Art. 2º A CS-SEIAF será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT;

II. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural -EMPAER/MT;

III. Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer -  SEDUC/MT;

IV. Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar em Mato Grosso - MDA/MT;

V. Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em Mato Grosso - CONAB/MT;

VI. Instituto Centro de Vida -  ICV;

VII.  Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso - SINTERP/MT;

VIII. Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT;

IX.  Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

X. Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO.

§1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de Ato de Nomeação emitido pelo Governador do Estado e pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar e, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CS-SEIAF representantes de instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

Art. 3º A CS-SEIAF possuirá um (a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), que o(a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, e serão designados pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar, dentro do seu corpo técnico de servidores de carreira.

Art. 4º A CS-SEIAF poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de Trabalho (GT) com a função de assessoramento, cabendo à própria Câmara a indicação dos membros que os comporão.

Art. 5º As reuniões da CS-SEIAF deverão ser convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o(a) Coordenador(a) da Câmara, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros do Pleno, com antecedência de 05 (cinco) dias.

Art. 6º A CS-SEIAF deliberará por meio de votação, obedecendo o quórum com a presença mínima da maioria simples na primeira convocação ou, na segunda convocação, após meia hora, com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao/(à) Coordenador(a) o voto de desempate além do voto ordinário.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF) prestará à CS-SEIAF o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nela representadas.

Art. 8º A participação na Câmara de que trata esta Resolução é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Cuiabá, 07 de novembro de 2024.

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável

ANEXO II

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SETORIAL DO SEIAF MT (CS-SEIAF)

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - A Câmara Setorial do SEIAF MT (CS-SEIAF), criada para assessorar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, de acordo com o que dispõe o Art. 7º da Lei Nº 10.643, de 14/12/2017, o Art. 4º, inciso IV e Art. 12º da Resolução Nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018 de caráter permanente, consultiva e de assessoramento, tem as seguintes competências:

I. Discutir, propor, monitorar e avaliar a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT, observando as orientações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso;

II. Subsidiar o CEDRS na articulação das ações de monitoramento das adesões, alimentação e atualização do SEIAF MT com os demais programas e instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no âmbito municipal, estadual e nacional;

III. Articular as ações de adesão ao SEIAF MT com organizações da sociedade civil e instituições públicas e instituições privadas com atividades afins ao segmento da agricultura familiar;

IV. Subsidiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS na oficialização do órgão colegiado mediante lei municipal específica, capacitar os conselheiros municipais e monitorar a ação dos CMDRS na validação dos dados que serão inseridos no SEIAF MT.

V. Formular, em consonância com o Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF MT, norma regulamentadora que estabeleça os requisitos mínimos para a elaboração dos Planos Municipais da Agricultura Familiar - PMAFs, com diretrizes, eixos e ações prioritárias, metas e indicadores;

VI. Elaborar material informativo e/ou manual com orientações para a elaboração dos PMAFs pelas prefeituras aderidas ao SEIAF MT;

VII. Monitorar o cumprimento do termo de adesão ao SEIAF MT pelos municípios;

VIII. Apresentar relatórios periódicos ao CEDRS das atividades e recomendações técnicas da CS-SEIAF.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA SETORIAL DO SEIAF MT (CS-SEIAF)

Art. 2º A CS-SEIAF será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT;

II. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural -EMPAER/MT;

III. Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC/MT;

IV. Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar em Mato Grosso - MDA/MT;

V. Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento em Mato Grosso - CONAB/MT;

VI. Instituto Centro de Vida - ICV;

VII. Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso - SINTERP/MT;

VIII. Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT;

IX. Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

X. Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO.

§ 1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de Ato de Nomeação emitido pelo Governador do Estado e pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar, e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CS-SEIAF representantes e instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

§ 3º As instituições poderão substituir seus representantes a qualquer tempo mediante comunicação à coordenação da Câmara.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art.  3º - A CS-SEIAF possuirá um (a) Coordenador(a) e um(a) Vice Coordenador(a), que o(a) substituirá nas suas ausências e impedimentos, e serão designados pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar, dentro do seu corpo técnico de servidores de carreira.

Art. 4º - O (a) Coordenador (a) da CS-SEIAF terá as seguintes atribuições:

a) Organizar as pautas e coordenar as reuniões da Câmara;

b) Lavrar as atas das reuniões e redigir demais documentos da Câmara;

c) Organizar e manter os arquivos de documentos da Câmara;

d) Manter   a   Secretaria   Executiva   do   CEDRS   informada   dos   trabalhos e conclusões da Câmara.

Art. 5º - Os membros da CS-SEIAF terão as seguintes atribuições:

a) Participar das reuniões;

b) Participar/contribuir nos grupos de trabalho da CS SEIAF;

c) Participar na elaboração dos pareceres;

d) Cumprir as disposições deste Regimento Interno.

Art. 6º - A CS-SEIAF poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de Trabalho (GT’s) com a função de assessoramento, cabendo à própria Câmara a indicação dos membros que os comporão.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho criados pela CS-SEIAF terão por objetivo analisar, opinar e elaborar propostas sobre matérias relacionadas a temas específicos ligados ao Sistema a serem apreciados no âmbito da Câmara.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - As reuniões ordinárias da CS-SEIAF deverão ocorrer bimestralmente, de acordo com o calendário publicado no DOE/MT e as extraordinárias serem convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o Coordenador(a) da Câmara, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros do Pleno, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

§ 1º As reuniões obedecerão ao quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador(a) o voto de desempate.

§2º Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, a reunião será realizada com o mínimo de 1/3 de seus membros.

Art. 8º - Será deliberada, pela CS-SEIAF, a exclusão do membro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do membro titular ou suplente, a instituição por esse representado será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição será desligada automaticamente e o CEDRS MT deverá indicar outra instituição substituta.

Art.  9º - Os membros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8º deste Regimento Interno.

Art. 10º - A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF prestará à CS-SEIAF o suporte técnico-administrativo e operacional necessário à execução dos seus trabalhos, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nela representadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11º - As atividades dos integrantes da CS-SEIAF, inclusive de seus Grupos de Trabalho, são consideradas serviço público relevante.

Art. 12º - O Regimento Interno da CS-SEIAF poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples dos membros.

Art. 13º - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do CEDRS, ouvidos o Coordenador e os membros da Câmara.

Cuiabá, 07 de novembro de 2024.

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável