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PORTARIA N° 022/2025-SEFAZ

Altera a Portaria n° 204/2024, de 4/11/2024 (DOE 10/12/2024), que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais e a representação para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 204/2024, de 4/11/2024 (DOE 10/12/2024), que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais e a representação para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dada nova redação ao inciso I do artigo 3°, com a redação assinalada:

“Art. 3° (...)

I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:

a) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;

b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas responsáveis pela gestão financeira da atividade onde se configurou a prática do ilícito tributário; e

c) de quaisquer pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

(...).”

II - dada nova redação ao inciso I do artigo 7°, como segue:

“Art. 7° (...)

I - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:

a) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;

b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas responsáveis pela gestão financeira da atividade onde se configurou a prática do ilícito tributário; e

c) de quaisquer pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2025.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

Em exercício

(Assinado via SIGADOC)