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RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT Nº 003/2025

Dispõe sobre a contratação do seguro de responsabilidade civil obrigatório - RCO pelas empresas concessionárias, permissionárias e autoritárias que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STCRIP e pelas empresas de fretamento, em todas as suas    modalidades.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011, pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 001/2023, e

Considerando a necessidade de regulamentar a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STCRIP e das empresas que operam o fretamento, em suas modalidades, para o fim de assegurar a cobertura dos danos pessoais eventualmente causados aos seus usuários;

Considerando o que consta nos autos nº AGER-PRO-2024/00383 e a decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT na 1ª Reunião Ordinária Deliberativa realizada em 28 de janeiro de 2025.

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e pelas empresas de fretamento, em todas as suas modalidades.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO o   contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes e suas consequências quando da realização de viagem em veículos que operam os serviços no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e pelas empresas de fretamento, em todas as suas modalidades, obrigatoriamente discriminadas nas respectivas apólices.

Art. 3º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem deverá estar garantido por seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO, na forma definida nos artigos 4º e 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo vigora durante toda a viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo, permanecendo durante todo o seu deslocamento, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.

Art. 4º O valor do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO para veículos pertencentes à frota das empresas do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e pelas empresas de fretamento, corresponderá a:

I - para cobertura de Danos Materiais e Danos Corporais a Passageiros Transportados (DM/DC) em veículos tipo ônibus igual a 100% (cem por cento) do valor estipulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

II - para cobertura de Danos Materiais e Danos Corporais a Passageiros Transportados (DM/DC) em veículos tipo micro-ônibus igual a 70% (setenta por cento) do valor estipulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 5º O valor do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO para veículos do tipo ônibus e micro- ônibus pertencentes à frota de empresas que operam os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e os serviços de fretamento, de Característica Urbana, no Estado de Mato Grosso, será de:

I - Danos Materiais e Danos Corporais a Passageiros Transportados (DM/DC) igual a 20% (vinte por cento) do valor estipulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

II - Danos Corporais a Terceiros não Transportados (DC) igual a 15% (quinze por cento) do valor   estipulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 6º O valor do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO será fixado por veículo e por evento, sendo destinado à cobertura de todos os danos causados pelo veículo sinistrado, devendo as apólices contratadas pelas empresas conter, no mínimo, os valores fixados nos arts. 4º e 5º, desta resolução.

Art. 7º Fica facultado às empresas estipular os valores de cobertura para a contratação de seguro referente às demais coberturas adicionais para a operação no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso e nos serviços de fretamento.

Art. 8º Todo veículo utilizado pelas empresas na operação do serviço no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e nos serviços de fretamento, deverá possuir a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO, devendo ser comprovada mediante a apresentação da respectiva Apólice, acompanhada do comprovante de pagamento, para o fim de manter a sua regularidade.

§1º A apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO de que trata o caput deverá ser encaminhada à AGER/MT quando do cadastro dos veículos na frota da empresa ou quando solicitado.

§2º No caso de pagamento parcelado, a empresa deverá apresentar trimestralmente os comprovantes dos pagamentos das parcelas, a considerar a data de início de vigência da Apólice de Seguro, enviando-o para o correio eletrônico srtr@ager.mt.gov.br.

§3° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ensejará a notificação da empresa para sanar a irregularidade.

§4° Após notificada, persistindo a irregularidade, o veículo que não teve sua comprovação de regularidade de pagamento do seguro será excluído da frota da empresa, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades previstas em lei.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua data de publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 006/2015, bem como as disposições em contrário.

Art. 10 Esta resolução deverá ser revisada ordinariamente em 3 (três) anos após sua entrada em vigor e extraordinariamente a qualquer tempo.

Cuiabá, 07 de fevereiro de 2025.

(assinado digitalmente)

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente Regulador da AGER/MT