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LEI Nº        11.691,          DE       25         DE          MARÇO           DE 2022.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Cria a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

Parágrafo único  Considera-se conduta de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Art. 2º  A campanha mencionada no art. 1º será realizada com palestras, visando o esclarecimento ao educando do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a pratica.

Parágrafo único  As palestras poderão ser proferidas por professores, assistentes sociais, psicólogos e advogados convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      25     de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.