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D.O. nº28211 de 24/03/2022

33 RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 33 23 03 2022 85ª remessa vacina MS Pfizer D2 05 anos

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 33, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 85ª remessa (97ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Nonagésimo Quinto Informe Técnico - 97ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 22 de março de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso no dia 24 de março de 2022 da vacina Pfizer/Comirnaty) no total de 34.600 (Trinta e quatro mil e seiscentas) doses;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 2ª dose com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 05 de janeiro de 2022, da Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “ampliação de uso do imunizante Cominarty para crianças de 05 a 11 anos de idade, cuja segurança e eficácia foi atestada pela Anvisa, recomendada a inclusão da vacina Cominarty, de forma não obrigatória, para esta faixa etária”;

VIII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 166, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a vacinação de crianças de 05 a 11 anos com vacina Pfizer/Comirnaty contra a covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso;

IX - O número elevado de devoluções e remanejamentos de vacinas, principalmente da Pfizer/Comirnaty, devido a vários municípios justificarem que possuem estoque suficiente para a demanda de vacinação do município ou pelo curto prazo de validade da vacina Pfizer/Comirnaty após ser positivada (31 dias - 2º a 8ºC);

X - As demais vacinas do calendário de vacinação são fornecidas aos municípios do estado após a solicitação no Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 85ª remessa (97ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

§1º As doses de vacina Pfizer/Comirnaty (Adulto e Pediátrica) estarão disponíveis para os municípios requisitarem até os quantitativos dispostos nesta Resolução por meio do Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES, conforme fluxo já estabelecidos com as demais vacinas, possibilitando a logística de entrega aos municípios e evitando remanejamentos e perdas de vacinas de forma excessiva.

§2º As doses Pfizer/Comirnaty ficarão armazenadas na Rede de Frio Central, e caso não solicite o total de doses, as doses remanescentes poderão ser remanejadas para outros municípios que por ventura venham a solicitar doses excedentes.

Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - População de 05 anos com a 2ª dose (Ref. 85ª Pauta - 77ª remessa - Resolução CIB Ad Referendum 13 de 03/02/2022) da vacina Pfizer/Comirnaty;

§1º A vacinação do grupo População com 05 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§2º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo Único desta Resolução.

§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 70 (setenta) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§4º Havendo divergência na população estimada de crianças de 05 anos, o município precisa formalizar via COSEMS a necessidade de atualização da população.

Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 23 de março de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 33, DE

23 DE MARÇO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Pfizer/Cominarty

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D2 (devido ao arredondamento)

34.600

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 81ª remessa

60

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 82ª remessa

10

TOTAL

34.670

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

Total População de 05 anos (Estimativa SES/MS)

D1

Distribuídas na 85ª Pauta - 77ª Remessa - CIB Ad. Ref. 13 para

Crianças de 05 anos

Crianças de 05 anos

(D2)

85ª Pauta - 77ª Remessa - CIB Ad. Ref. 13

Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

1.864

1.150

1.150

1.150

Água Boa

437

270

270

270

Bom Jesus do Araguaia

118

70

70

70

Canarana

390

240

240

240

Cocalinho

104

70

70

70

Gaúcha do Norte

169

110

110

110

Nova Nazaré

114

70

70

70

Querência

351

210

210

210

Ribeirão Cascalheira

181

110

110

110

ALTO TAPAJÓS

(ALTA FLORESTA)

1.909

1.180

1.180

1.180

Alta Floresta

811

490

490

490

Apiacás

192

120

120

120

Carlinda

154

100

100

100

Nova Bandeirantes

228

140

140

140

Nova Canaã do Norte*

205

130

130

130

Nova Monte Verde

148

90

90

90

Paranaíta

171

110

110

110

BAIXADA CUIABANA

15.205

9.130

9.130

9.130

Acorizal

84

50

50

50

Barão de Melgaço

145

90

90

90

Chapada dos Guimarães

309

190

190

190

Cuiabá

8785

5250

5250

5250

Jangada

137

90

90

90

Nossa Senhora do Livramento

202

130

130

130

Nova Brasilândia

57

40

40

40

Planalto da Serra

48

30

30

30

Poconé

551

330

330

330

Santo Antônio do Leverger

272

170

170

170

Várzea Grande

4615

2760

2760

2760

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

2.168

1.340

1.340

1.340

Araguaiana

44

30

30

30

Barra do Garças

920

550

550

550

Campinápolis

486

290

290

290

General Carneiro

119

80

80

80

Nova Xavantina

323

200

200

200

Novo São Joaquim

74

50

50

50

Pontal do Araguaia

103

70

70

70

Ponte Branca

21

20

20

20

Ribeirãozinho

33

20

20

20

Torixoréu

45

30

30

30

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

3.284

2.000

2.000

2.000

Araputanga

263

160

160

160

Cáceres

1653

990

990

990

Curvelândia

83

50

50

50

Glória D'Oeste

41

30

30

30

Indiavaí

58

40

40

40

Lambari D'Oeste

110

70

70

70

Mirassol d'Oeste

444

270

270

270

Porto Esperidião

216

130

130

130

Reserva do Cabaçal

40

30

30

30

Rio Branco

78

50

50

50

Salto do Céu

48

30

30

30

São José dos Quatro Marcos

250

150

150

150

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

1.691

1.040

1.040

1.040

Alto Paraguai

190

120

120

120

Diamantino

365

220

220

220

Nobres

259

160

160

160

Nortelândia

94

60

60

60

Nova Maringá

172

110

110

110

Rosário Oeste

260

160

160

160

São José do Rio Claro

351

210

210

210

VALE DO ARINOS (JUARA)

851

530

530

530

Juara

561

340

340

340

Novo Horizonte do Norte

53

40

40

40

Porto dos Gaúchos

98

60

60

60

Tabaporã

139

90

90

90

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

3.109

1.890

1.890

1.890

Aripuanã

390

240

240

240

Brasnorte

379

230

230

230

Castanheira

147

90

90

90

Colniza

811

490

490

490

Cotriguaçu

421

260

260

260

Juína

644

390

390

390

Juruena

317

190

190

190

VALE DO PEIXOTO (PEIXOTO DE AZEVEDO)

2.261

1.370

1.370

1.370

Colíder*

485

290

290

290

Guarantã do Norte

540

330

330

330

Matupá

259

160

160

160

Nova Guarita*

64

40

40

40

Novo Mundo

150

90

90

90

Peixoto de Azevedo

634

380

380

380

Terra Nova do Norte

129

80

80

80

SUDOESTE MATOGROSSENSE (PONTES E LACERDA)

2.194

1.360

1.360

1.360

Campos de Júlio

135

90

90

90

Comodoro

401

240

240

240

Conquista D'Oeste

75

50

50

50

Figueirópolis D'Oeste

49

30

30

30

Jauru

140

90

90

90

Nova Lacerda

137

90

90

90

Pontes e Lacerda

777

470

470

470

Rondolândia

90

60

60

60

Vale de São Domingos

50

30

30

30

Vila Bela da Santíssima Trindade

340

210

210

210

ARAGUAIA XINGU (PORTO ALEGRE DO NORTE)

1.736

1.080

1.080

1.080

Canabrava do Norte

94

60

60

60

Confresa

604

370

370

370

Porto Alegre do Norte

231

140

140

140

Santa Cruz do Xingu

52

40

40

40

Santa Terezinha

171

110

110

110

São José do Xingu

113

70

70

70

Vila Rica

471

290

290

290

SUL MATOGROSSENSE (RONDONÓPOLIS)

8.312

5.050

5.050

5.050

Alto Araguaia

305

190

190

190

Alto Garças

205

130

130

130

Alto Taquari

185

110

110

110

Araguainha

12

10

10

10

Campo Verde

792

480

480

480

Dom Aquino

114

70

70

70

Guiratinga

208

130

130

130

Itiquira

224

140

140

140

Jaciara

425

260

260

260

Juscimeira

161

100

100

100

Paranatinga

396

240

240

240

Pedra Preta

270

170

170

170

Poxoréo

235

140

140

140

Primavera do Leste

1020

610

610

610

Rondonópolis

3481

2080

2080

2080

Santo Antônio do Leste

90

60

60

60

São José do Povo

49

30

30

30

São Pedro da Cipa

86

60

60

60

Tesouro

54

40

40

40

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ (SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

480

320

320

320

Alto Boa Vista

153

100

100

100

Luciara

38

30

30

30

Novo Santo Antônio

52

40

40

40

São Félix do Araguaia

212

130

130

130

Serra Nova Dourada

25

20

20

20

TELES PIRES (SINOP)

7.739

4.680

4.680

4.680

Cláudia

197

120

120

120

Feliz Natal

320

200

200

200

Ipiranga do Norte

141

90

90

90

Itanhangá

131

80

80

80

Itaúba*

62

40

40

40

Lucas do Rio Verde

1113

670

670

670

Marcelândia*

163

100

100

100

Nova Mutum

768

460

460

460

Nova Santa Helena*

61

40

40

40

Nova Ubiratã

233

140

140

140

Santa Carmem

77

50

50

50

Santa Rita do Trivelato

67

40

40

40

Sinop

2341

1400

1400

1400

Sorriso

1599

960

960

960

Tapurah

204

130

130

130

União do Sul

64

40

40

40

Vera

198

120

120

120

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE (TANGARA DA SERRA)

4.196

2.550

2.550

2.550

Arenápolis

154

100

100

100

Barra do Bugres

611

370

370

370

Campo Novo do Parecis

612

370

370

370

Denise

178

110

110

110

Nova Marilândia

57

40

40

40

Nova Olímpia

363

220

220

220

Porto Estrela

42

30

30

30

Santo Afonso

50

30

30

30

Sapezal

484

290

290

290

Tangará da Serra

1645

990

990

990

Total Geral

56.999

34.670

34.670

34.670

*Os municípios pertencentes à Região Norte Mato-Grossense (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio.