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MENSAGEM Nº      34,         DE      25      DE      MARÇO      DE 2025.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 215/2023, que “Dispõe sobre o direito preferencial para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para as pessoas idosas na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na Sessão Plenária do dia 26 de fevereiro de 2025.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública, por interferir nas atribuições administrativas conferidas à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania pelo art. 16 da LC nº 612/2019. Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT;

- Inconstitucionalidade material: por ausência de razoabilidade na propositura normativa, que pretende assegurar prioridade a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos na aquisição de apartamentos térreos em edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais estaduais, em idêntico teor ao texto já em vigor por força do art. 4° da Lei Estadual n° 11.587, de 26 de novembro de 2021, c/c art. 38, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 e art. 32, da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 215/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     25       de  março  de 2025.

MAURO MENDES

Governador do Estado