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LEI Nº 12.850, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis Federais nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º Fica vedado o repasse de recursos públicos, a título de patrocínio ou apoio, às entidades desportivas que mantenham relação de trabalho com pessoa condenada por crime de violência contra a mulher ou crime contra a dignidade sexual.

§ 1º Na hipótese de haver pessoa acusada pelos crimes descritos no caput deste artigo, ocorrerá a adoção cautelar da suspensão dos repasses de verbas públicas.

§ 2º Os efeitos da medida cautelar de suspensão do repasse de verba pública cessarão com o afastamento do acusado ou o trânsito em julgado da sentença absolutória.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas amadora ou profissional, equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto.

Art. 4º Logo que tiver conhecimento da prática de crime de violência contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:

I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;

II - reportar às autoridades competentes;

III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.

Art. 5º Se a entidade desportiva, que receba verba pública, contratar ou mantiver contratada pessoa condenada pelos crimes dispostos nesta Lei, ocorrerá as seguintes sanções:

I - a perda imediata do patrocínio ou apoio público;

II - impossibilidade de participar de eventos esportivos realizados com verba pública;

III - suspensão do direito de pleitear patrocínio ou apoio público pelo período de um ano após a demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta;

IV - após a solicitação de demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta condenado e, havendo a recusa expressa ou tácita por parte da entidade desportiva, devolução integral do valor do contrato em vigor.

Art. 6º Na hipótese em que o agente público não aplicar às entidades desportivas as sanções impostas no art. 5º desta Lei, responderá Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Art. 7º A entidade desportiva que receba qualquer recurso público deverá informar ao órgão competente toda e qualquer contratação de pessoa, informando os dados pessoais e antecedentes criminais.

Art. 8º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de abril de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente