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LEI Nº 12.849, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Autor: Deputado Juca do Guaraná

Dispõe sobre o fornecimento gratuito dos resultados de exames realizados no sangue doado, pelo Hemocentro e bancos de sangue dos hospitais do Estado de Mato Grosso, de forma física e virtual (meio eletrônico).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Serão disponibilizados, gratuitamente, pelo Hemocentro e pelos bancos de sangue dos hospitais do Estado de Mato Grosso, os resultados de exames realizados no sangue doado, de forma física e virtual (meio eletrônico).

§ 1º Os resultados deverão ficar armazenados e disponíveis aos doadores por, no mínimo, cento e oitenta dias após a doação.

§ 2º O fornecimento dos resultados deve ocorrer em até sete dias úteis após concluído o resultado do último exame ou, após conclusão destes, quando da solicitação.

§ 3º O doador, dentro do prazo do § 1º, poderá requerer o recebimento dos resultados dos exames de uma doação e o seu meio de fornecimento, mesmo que já o tenha sido fornecido.

Art. 2º O Hemocentro e os bancos de sangue dos hospitais do Estado de Mato Grosso serão obrigados a informar ao doador de sangue sobre as disposições desta Lei em seus sítios na internet, no cadastramento ou triagem do doador e por meio de avisos afixados nas salas de espera e de doação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de abril de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente