Aguarde por favor...

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE MOVIMENTO VAMBORA E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/06029

INTERESSADA: MOVIMENTO VAMBORA

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PERÍODO: 30/08/2023 a 30/11/2023

VALOR: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com o Movimento Vambora e a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, com o objetivo realizar a “Realização das apresentações artísticas da 20° Parada do Orgulho LGBTQIA+ de Mato Grosso” que acontecerá em Cuiabá-MT no dia 02 de setembro deste ano.

Fundada em 31/03/2008 como Associação Cia. Pessoal de arte, realizou a primeira mostra Curto Circuito de Teatro em 2008, também foi responsável pela realização de diversos espetáculos teatrais, produções de audiovisual e o núcleo de pesquisas teatrais até o ano de 2020, em agosto de 2020 a Associação mudou o nome de sua razão social se tornando Movimento Vambora.

Considerando a pandemia da COVID-19, a impossibilidade de realizar eventos coletivos no auge da pandemia, bem como as dificuldades para captação de recursos, tendo em vista que a associação é sem fins lucrativos. Neste momento a Associação realiza a alteração da sua razão social, afim de unir coletivos e redirecionar o perfil da instituição, reposição de marca e o foco de trabalho.

O Movimento Vambora tem vultuosa experiência em realização de projetos culturais, como Festival Vambora onde aconteceu a 18° Parada da Diversidade Sexual no qual reuniu 20 mil pessoas, Documentário Cururueiros do Pantanal, Natal da Vida exposição que ocorreu na arena pantanal levando 280 mil pessoas para visitação, Show Case Sumac, Vambora HipHop na praça da mandioca, entre outros grandes eventos culturais. Além disso, atualmente a Associação realiza gestão compartilhada com o Espaço Roda da Caixa Cênica, espaço este que é multiuso para atender artistas e sociedade em geral, oferecendo utas de dança com bolsa para comunidade vulnerável.

Considerando que o Estado de Mato Grosso é o 9° no ranking de mortes violentas contra vítimas LGBTQIA+ em 2022, de acordo com a ONG Grupo Gay da Bahia. A realização da 20° Parada do Orgulho se mostra essencial como um projeto para criar um espaço de contrubuição para cultura local e conscientizar a comunidade de temas como homofobia, discriminação, o preconceito e a violência a que estão expostos os cidadãos da população LGBTQIA+ do nosso Estado.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do Estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Associação Movimento Vambora  e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou

vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Associação Movimento Vambora, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 28 de agosto de 2023

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer

SECEL/MT