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D.O. nº28982 de 06/05/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001-2025-INDEA-MT Rotulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025/INDEA-MT

Aprova os procedimentos para registro, alteração, fiscalização e cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Sanitária do Estado de Mato Grosso-SISE/MT.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II e XXXIV do artigo 46 do Decreto Nº 1.339, de 11 de fevereiro de 2025, que aprova o Regimento Interno deste Instituto;

Considerando a Lei Estadual nº 6.338 de 03 de dezembro de 1993 alterada pela Lei nº 8.422 de 28 de dezembro de 2005, regulamentada através do Decreto Estadual nº 290 de 25 de maio de 2007, alterado pelo Decreto nº 1.537 de 21 de agosto de 2008;

Considerando a competência da execução da inspeção e fiscalização sobre agroindústrias processadoras de Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989;

Considerando ainda a necessidade de normatizar procedimentos relacionado ao registro de produtos de origem animal comestíveis e não comestível;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar os procedimentos para registro, alteração, fiscalização e cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis e não comestível, fabricados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Sanitária do Estado de Mato Grosso - SISE/ MT, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso -INDEA-MT.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - INDEA-MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;

II - CISPOA: Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, subordinada à diretoria técnica do INDEA-MT, com objetivo de gerir o serviço de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, sob registro no SISE/MT;

III - SISE/MT: Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso;

IV - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

VII - regulamento técnico de identidade e qualidade (RTIQ): ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;

VIII - InspecaoWeb: Sistema Informatizado de gestão do Serviço de Inspeção Sanitária do Estado de Mato Grosso - SISE/INDEA-MT;

IX - alimento: Toda substância, no estado natural, semielaborada ou elaborada, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, que se destinam ao consumo humano, incluindo as bebidas e quaisquer outras substâncias utilizadas na fabricação, preparação ou tratamento dos alimentos;

X - alimento em natureza: Todo alimento de origem animal ou vegetal para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

XI - produtos de origem animal (POA): é toda substância de origem animal, elaborada, semielaborada ou em natureza, que se destina ao consumo humano ou não;

XII - produto de origem animal comestível: é toda substância de origem animal, elaborada, semielaborada ou em natureza, que se destina ao consumo humano;

XIII - produto de origem animal não comestível: é toda substância alimentícia de origem animal, elaborada, semielaborada ou em natureza, que se destina ao consumo animal ou não. Não podendo ser destinado a consumo humano;

XIV - matéria prima alimentar: Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento e necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica. Admite-se mais de uma matéria-prima na formulação, desde que obedeça aos limites e regras da legislação vigente, do MAPA, ANVISA e INMETRO ou qualquer órgão governamental que regule sobre a matéria;

XV - ingrediente: Toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada;

XVI - aditivo alimentar: todo ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento;

XVII - produto processado: Todo produto de origem animal que sofreu algum tipo de beneficiamento;

XVIII- lote: Conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais;

XIX - marca: É um nome ou uma representação gráfica desenho, ou uma combinação destes elementos, que identificam um produto de um estabelecimento;

XX - modo de conservação, preparo e uso: Método ou conjunto de métodos necessários para manter as características próprias do alimento, garantindo a durabilidade e a inocuidade do produto;

XXI - denominação de Venda: é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto e deve seguir o disposto nas normativas que definem os padrões de identidade e qualidade do produto, como o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ);

XXII - responsável técnico (RT): profissional que tenha diploma do curso de Medicina Veterinária reconhecido pelo MEC e inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT);

XXIII - rótulo ou rotulagem: É toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio. Deve seguir as normas que regem o produto quanto a saúde pública, de metrologia e de defesa do consumidor. Essas exigências têm objetivo de garantir a segurança alimentar, a rastreabilidade e a confiabilidade nas relações comerciais, identificando o produtor e o produto, promovendo o reconhecimento do produtor e a diferenciação do produto no mercado.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO, ALTERAÇÕES, CANCELAMENTOS DE REGISTRO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEIS COM E SEM RTIQ E DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL

Seção I

Da solicitação e alteração de registro de produto de origem animal comestível com e sem RTIQ e não comestível

Art. 3º As solicitações de registro e alterações de registro de produtos de origem animal serão efetuadas eletronicamente, em sistema informatizado próprio, disponível no sítio eletrônico do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, denominado InspecaoWeb.

§ 1º      O acesso ao InspecaoWeb será disponibilizado pelo INDEA-MT ao usuário após seu cadastramento, mediante senha pessoal e intransferível.

§ 2º      É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

§ 3º      Será disponibilizado pelo INDEA-MT, manual orientativo para utilização do sistema informatizado, em formato eletrônico.

§ 4º      O proprietário do estabelecimento solicitante de registro de POA, assim como seu responsável técnico, será responsável pelo preenchimento completo e correto das informações depositadas no sistema informatizado, tratado no caput.

§ 5º      No cadastro o solicitante deverá cumprir toda legislação relacionada ao fabrico do produto objeto de registro

Art. 4º Para fins do cadastramento do usuário para utilização do Sistema Informatizado do INDEA-MT serão exigidos os seguintes documentos:

§ 1º      Ficha de Cadastro de Usuário nos Sistemas Informatizados do INDEA-MT, devidamente preenchida com as informações necessárias para acesso, devendo ser assinada pelo requerente e responsáveis;

§ 2º Documento pessoal com foto;

§ 3º Comprovante de endereço;

§ 4º Termo de responsabilidade de utilização do Sistema informatizado do INDEA-MT.

Art. 5º    As solicitações e as alterações de registro de produtos de origem animal comestíveis serão efetuadas pelo requerente, acompanhadas dos seguintes elementos informativos e documentais:

I - dados de identificação e caracterização do produto;

II - composição do produto, com indicação da matéria prima, ingredientes e aditivos em ordem decrescente de quantidade;

III - descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma detalhada, ordenada, clara, abrangendo as etapas de obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento, incluindo tempo e temperatura;

IV - processo de fabricação, deve incluir também ingredientes e aditivos quando houver, incluindo o quantitativo utilizado para cada um deles, com upload das fichas técnicas quando necessárias;

V - apresentar controles realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto;

VI - método de controle de qualidade e conservação realizado pelo estabelecimento;

VII - rótulo apresentado no sistema InspecaoWeb deve ser impresso de forma fidedigna com as informações legíveis, em suas cores originais;

VIII - as dimensões e tamanho dos caracteres do design do rótulo deve ser expresso em unidade de cumprimento, para em todas as informações apresentadas;

IX - indicação do transporte utilizado pela indústria do produto para o destinatário;

X - sistema de armazenamento do produto final;

XI - demais documentos ou informações necessárias para comprovação das características ou atributos específicos do produto indicados na rotulagem;

XII - termo de responsabilidade devidamente assinado, pelo requerente assegurando o cumprimento das legislações vigentes, quanto ao registro do produto, que será disponível em sitio eletrônico do INDEA-MT.

Art. 6º O estabelecimento SISE somente poderá solicitar registro de produtos de origem animal que esteja apto a fabricação.

Art. 7º O número de registro do produto de origem animal será atribuído ao produto seguindo a ordem dada pela agroindústria registrada no SISE/MT.

Parágrafo único. O número de registro será separado por barra, sendo a informação à esquerda variável, definida pela indústria e a informação à direita fixa, indicando o número de registro do estabelecimento, junto ao SISE/MT.

Art. 8º Não será estabelecido data de validade referente ao registro de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis depositados no Sistema InspecaoWeb.

§ 1º      Qualquer alteração na legislação do INDEA-MT, MAPA, ANVISA, INMETRO ou qualquer órgão governamental que rege a matéria é obrigatória a atualização do registro do produto.

§ 2º      Os estabelecimentos devem manter seus registros atualizados, incluindo a documentação anexada, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º      Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização das informações constantes no registro, armazenado no sistema informatizado previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Será obrigatório atualização das informações no registro do POA, quando houver alterações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), razão social, endereço ou dados de atendimento ao consumidor do estabelecimento registrado.

Seção II

Do cancelamento do registro de produtos de origem animal

Art. 10. O cancelamento do registro será realizado nas seguintes situações:

§ 1º      Por solicitação do estabelecimento, em procedimento realizado no sistema informatizado previsto nesta Instrução Normativa;

§ 2º      Pelo INDEA-MT, quando houver descumprimento do disposto na legislação vigente ou nos casos tratados no art. 5, desta Instrução Normativa; ou

§ 3º      De forma automática, em caso de cancelamento do registro do estabelecimento, junto ao SISE/MT.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEIS COM E SEM RTIQ E DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL

Seção I

Da autorização de registro de produto de origem animal comestível com regulamento técnico de identidade e qualidade - RTIQ

Art. 11. Cumpridos todos os requisitos constantes no Art. 5º, após inserção dos dados da solicitação do registro do produto que possui regulamento técnico de identidade e qualidade - RTIQ, no sistema InspecaoWeb, fica autorizado automaticamente a confecção da rotulagem.

§ 1º      Fica reservado a prerrogativa ao INDEA-MT, de analisar todo o processo de registro de todos os estabelecimentos registrados no SISE, de que trata o caput deste artigo, por amostragem.

§ 2º      Os Fiscal Estadual de defesa Agropecuária e Florestal, perfil Médico Veterinário, realizarão fiscalizações de registro de produto, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.

§ 3º      Caso seja constatado não conformidades relativas ao registro do produto, o Fiscal Estadual de defesa Agropecuária e Florestal, perfil Médico Veterinário notificará o estabelecimento.

§ 4º      Caberá ao INDEA-MT avaliar o impacto da não conformidade identificada e posteriormente será emitido parecer técnico sobre as providências a serem tomadas quanto ao registro do produto e rotulagem.

Seção II

Do registro de produtos de origem animal comestíveis sem regulamento técnico de identidade e qualidade - RTIQ

Art. 12. Para registro do produto de origem animal comestível que não possui RTIQ todo o processo passará por avaliação da do INDEA-MT.

Art. 13. É permitida a fabricação de produtos de origem animal sem RTIQ, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo INDEA-MT através da CISPOA, cumprindo os seguintes requisitos:

I - proposta de denominação de venda do produto;

II - informações acerca do histórico do produto, quando existentes;

III - a segurança e a inocuidade do produto;

IV - requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores;

V - os casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, será considerado na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores.

Seção III

Do registro de produtos de origem animal não comestível

Art. 14. Para registro de produto de origem animal NÃO comestível, regulamentado pelo Ministério da Agricultura (MAPA), será analisado somente o rótulo ou etiqueta, carimbo oficial e a frase de registro.

Art. 15. As informações contidas no processo de registro do produto devem corresponder aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DAS FISCALIZAÇÕES, AUDITORIAS E AÇÕES FISCAIS E PRAZOS PARA TRANSIÇÃO DAS ANÁLISES DO PROCESSO DE REGISTRO DE POA REALIZADA PELO INDEA-MT

Seção I

Das fiscalizações, auditorias e ações fiscais

Art. 16. Os Fiscal Estadual de defesa Agropecuária e Florestal, perfil Médico Veterinário do INDEA-MT realizarão fiscalizações periódicas nos estabelecimentos SISE, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação referente ao registro dos produtos comercializados, a conformidade dos documentos e das informações fornecidas pelo estabelecimento.

Art. 17. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do produto, o Fiscal Estadual de defesa Agropecuária e Florestal, perfil Médico Veterinário notificará o estabelecimento, especificando as inconformidades e o INDEA-MT através da CISPOA irá definir as providências a serem aplicadas.

§ 1º      O descumprimento das providências determinadas pelo INDEA-MT pode implicar no cancelamento do registro do produto.

§ 2º      O cancelamento do registro não impede a aplicação de outras sanções administrativas, e/ou encaminhamento a outros órgãos de controle, em decorrência da constatação de infração à legislação vigente.

Seção II

Dos prazos para transição das análises do processo de registro de POA comestível e não comestível realizada pelo INDEA-MT

Art. 18. O INDEA-MT através da CISPOA analisará integralmente todos os processos de registro de POA comestível e não comestível lançado no sistema InspecaoWeb, pelas agroindústrias registradas no SISE, durante o período de 150 (Cento e cinquenta) dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 19. O Proprietário do estabelecimento registrado no SISE é responsável pelo cumprimento das legislações que regem o registro de POA e pelo o preenchimento completo e correto das informações depositadas no sistema informatizado do INDEA-MT.

Art. 20. Todos os processos de registro de rótulo de POA comestível e não comestível depositados no sistema informatizado do INDEA-MT, de todos os estabelecimentos registrados no SISE, poderá ser analisado pelo INDEA-MT por amostragem.

Art. 21. O prazo estabelecido no artigo 18 não se aplica aos estabelecimentos registrados no SISE a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos relativos ao registro de produto de origem animal comestível ou não comestível serão analisados e deliberados pelo INDEA-MT.

Art. 23.     Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 05 de maio de 2025.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA-MT