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FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das Empresas:

KLR CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 39.686.147/0001-12, com sede estabelecida na av. Santa Maria, 1121 - Centro Norte, Sorriso - MT, 78890-094;

KLR AGRONEGOCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.687.966/0001-03 com sede estabelecida na av. Santa Maria, 1121 - Centro Norte, Sorriso - MT, 78890-094;

KLR SERVIÇOS DO AGRONEGOCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.403.375/0001-51 com sede estabelecidas na av. Santa Maria, 1121 - Centro Norte, Sorriso - MT, 78890-094;

KLR CONSTRUTORA LTDA (FILIAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 39.686.147/0002-01, com sede na Rodovia BR-163, km 20, com a PA-431, Comunidade Planalto São José, na cidade de Santarém, Estado do Pará, CEP 68.030-991, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos.

RESUMO DA INICIAL: As empresas enfrentaram dificuldades financeiras significativas em 2023 devido a uma crise econômica que resultou em alta inadimplência e perda de receita. O grupo empresarial KLR atuante no setor de construção e gestão de armazéns para o agronegócio detalha seu histórico desde a fundação há cerca de sete anos em Sorriso Mato Grosso até a expansão de suas operações para além dos limites estaduais A petição descreve a estrutura do grupo dividido em três empresas KLR Construtora KLR Assessoria e KLR Serviços cada uma especializada em um segmento específico. Explica que apesar de terem acumulado 72 milhões de reais em contratos abertos as empresas receberam apenas 10 milhões devido à crise econômica. Isso levou à demissão de 180 funcionários e à venda de ativos para pagar dívidas e obrigações trabalhistas, as empresas também buscaram empréstimos bancários alienando bens como garantia. As requerentes afirmam que preenchem os requisitos exigidos para o processamento da recuperação judicial conforme os artigos 48 e 51 da Lei nº 11101/2005 Apresentam documentos como balanços patrimoniais demonstrações de resultados e relatórios de evolução dos últimos três anos. O plano de recuperação judicial conforme o artigo 53 da Lei nº 11101/2005 tem como objetivo principal reassumir o papel de destaque no mercado agrícola e da construção de armazéns para grãos garantindo a continuidade das atividades e o cumprimento dos compromissos com os credores, solicita a suspensão das ações e execuções movidas contra as requerentes por 180 dias conforme o artigo 62 §4º da Lei nº 11101/2005 para que o grupo empresarial possa reorganizar suas operações e implementar seu plano de recuperação. As empresas listam bens móveis e imóveis alienados por contratos de empréstimos bancários que são essenciais à sua atividade empresarial como caminhonete escavadeira retroescavadeira e guindaste. Solicitam que esses bens sejam resguardados de constrições judiciais. Argumentam pela formação de litisconsórcio ativo entre os integrantes do grupo econômico. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Ademais, pleiteiam o reconhecimento da consolidação substancial de ativos e passivos, justificando a medida pela existência de interconexão econômica e confusão patrimonial entre os integrantes do grupo. Apontam a presença de garantias cruzadas, identidade do quadro societário e dependência econômica mútua, em conformidade com os requisitos previstos no art. 69-J da Lei 11.101/2005. Requerem o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e o reconhecimento da essencialidade de bens como imóvel, maquinários, veículos, essenciais para o desenvolvimento de suas atividades. Diante do exposto as requerentes pedem o recebimento e processamento do pedido de recuperação judicial o deferimento do pedido de sigilo a nomeação de um administrador judicial a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas a exclusão dos nomes do grupo e de seus sócios dos órgãos de proteção ao crédito a determinação para que os cartórios e órgãos de proteção ao crédito se abstenham de efetuar protestos e negativações a prevenção de medidas que visem à constrição dos bens da requerente a anotação nos atos constitutivos da empresa sobre a recuperação judicial a abstenção dos credores de declarar o vencimento antecipado das dívidas e o parcelamento das custas judiciárias.

RESUMO DA DECISÃO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por KLR Construtora LTDA, KLR Agronegócios LTDA, KLR Serviços do Agronegócio LTDA, e KLR Construtora LTDA (filial), doravante denominadas Grupo KRL. As empresas alegam que enfrentam uma crise econômico-financeira decorrente de fatores internos e externos, agravada em 2023, com contratos não cumpridos e inadimplência no setor, buscando a reestruturação judicial para superar a crise. Após análise do pedido e do laudo de constatação prévia, o juiz entendeu que as empresas demonstraram o cumprimento dos requisitos legais para o processamento da Recuperação Judicial, conforme os artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05. Verificou-se que as requerentes comprovaram o tempo mínimo de atividade, a ausência de falência anterior ou concessão de recuperação judicial, e apresentaram a documentação exigida, como demonstrações contábeis e relação de credores. Diante disso, o juiz DEFERIU o processamento da Recuperação Judicial das empresas do Grupo KRL, visando viabilizar a superação da crise, a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores. Foi determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios fiscais. Foi nomeada a empresa CM Administração Judicial e Pericias Ltda como administradora judicial, que deverá assinar o termo de compromisso e cumprir as obrigações previstas na Lei de Recuperação Judicial, a remuneração da administradora judicial foi fixada em R$ 250.628,62, a ser paga em 36 parcelas mensais. Com o objetivo de proteger o patrimônio das empresas e viabilizar a recuperação, foi determinada a suspensão do andamento de todas as ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias, ressalvadas as exceções legais. No entanto, o juiz indeferiu o pedido de suspensão das anotações nos cartórios de protesto e órgãos de restrição ao crédito. Por fim, o juiz reconheceu a essencialidade de alguns bens para a continuidade das atividades das empresas, que deverão permanecer em sua posse durante o período de suspensão. As empresas deverão apresentar um plano de recuperação em 60 dias e cumprir outras determinações para o bom andamento do processo, como a apresentação de certidões de débitos fiscais e a elaboração de um edital com o resumo do pedido e a relação de credores.

RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: CLASSE QUIROGRAFÁRIA : KLR CONSTRUTORA LTDA - 3M SPARVOLLI LTDA: R$ 5.746,93; SAMARAMENTE LINDA ROSALDO RAMOS DA TERRA; NORDESTINO: R$ 1.150,00; OZIEL DO NASCIMENTO SANTOS: R$ 1.959,00; A DE OLIVEIRA; MORAES BORRACHARIA: R$ 1.660,00; ACOMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE; PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA: R$ 10.300,80; ALTA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA: R$ 13.430,74; AM EPI EQUIPAMENTO DE SEGURANCA LTDA: R$ 3.475,14; AMMLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: R$ 5.865,00; ARILDO NIVALDO DA SILVA: R$ 415,00; ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES: R$ 1.627,85; AUTO ELETRICA IPIRANGA LTDA: R$ 974,17; AUTO POSTO LUIZAO LTDA: R$ 8.185,34; BANCO DO BRASIL: R$ 168.155,71; BARATÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: R$ 1.950,02; BENCKE INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA: R$ 11.588,03; BORGES E DURIGON LTDA: R$ 689,24; BRASTELHA INDUSTRIAL LTDA: R$ 6.145,52; CA SISTEMAS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA: R$ 1.940,08; CADORE BIDOIA & CIA LTDA: R$ 1.670,00; CASA JARDIM MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA: R$ 731,70; CLK SERVIÇOS MEDICOS DE SAUDE LTDA: R$ 1.030,00; COMERCIAL VACCARI LTDA: R$ 71,00; CONSTRU+ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA: R$ 15.858,51; CRISTIANE WALTER OLIVEIRA: R$ 2.882,25; CROACIA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA: R$ 3.343,75; DAL SOCHIO E OLIVEIRA SERVICOS DE SAUDE LTDA: R$ 8.000,00; DIARIO CONTABILIDADE LTDA: R$ 498.636,00; DIVISA COMERCIO DE PNEUS LTDA: R$ 705,00; DMM LOPES & FILHOS LTDA.: R$ 810,84; DURAMIX GUINDASTES E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA: R$ 491,60; DURAMIX GUINDASTES E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA: R$ 1.134,66; EDUARDO HENRIQUE LOPES DA CUNHA: R$ 650,00; EE MARMORARIA LTDA: R$ 3.900,00; ELETRO E METALURGICA ROVARIS LTDA: R$ 1.640,00; ELIZANDRA BOTTEGA BAUMGARDT E CIA LTDA: R$ 2.060,00; FDS LOCACAO E TRANSPORTE LTDA: R$ 6.700,00; FERMAT INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS LTDA: R$ 800,00; FG NETWORK LTDA: R$ 2.964,00; FP MEDICINA E ENGENHARIA DO TRABALHO LTDA: R$ 4.015,00; FRIZZO COMERCIO DE VIDROS; ESQUADRIAS LTDA: R$ 7.544,25; FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA: R$ 9.025,00; GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA.: R$ 4.637,17; GAZIN: R$ 1.746,65; GAZIN: R$ 6.564,09; GAZIN: R$ 1.197,75; GAZIN: R$ 1.765,04; GAZIN: R$ 4.240,07; GAZIN: R$ 5.480,85; GAZIN: R$ 5.823,50; GAZIN: R$ 5.912,26; GAZIN: R$ 6.021,11; GAZIN: R$ 6.412,62; GAZIN: R$ 6.917,36; GAZIN: R$ 7.768,73; GAZIN: R$ 3.167,98; GAZIN: R$ 3.341,08; GAZIN: R$ 3.908,44; GAZIN: R$ 6.100,45; GAZIN: R$ 7.941,10; GEREMIA COM MAT ELET LTDA: R$ 10.405,90; GESTOR SISTEMAS TECNOLOGIA DAINFORMACAO LTDA: R$ 463.251,87; GNOATO E GNOATO LTDA: R$ 7.000,00; GRAFISUL - GRAFICA E ADESIVOS LTDA: R$ 300,00; HAZARD SEGURANCA DO TRABALHO LTDA: R$ 450,00; HEIMDALLR CYBERSECURITY LTDA: R$ 3.063,82; IRIS DE JESUS COELHO ARAUJO: R$ 130,00; IVANIA M. CARLOT: R$ 583,00; J LODI HOTEL: R$ 8.057,00; JAQUELINE G ALVARENGA: R$ 11.000,00; JONATAN SIFUENTES DE SOUZA LTDA: R$ 5.135,55; JOSE PEDRO DOS SANTOS: R$ 1.000,00; JP POSTO DE MOLAS E MECANICA JIBOIA LTDA: R$ 4.604,94; L DE LIMA OBRAS, VENDAS E LOCACOES LTDA: R$ 250,00; L GUIZZO DE ALMEIDA MINERACAO LTDA: R$ 9.048,60; LAB PRIENGE CONSULTORIA E CONTROLE TECNOLOGICO LTDA: R$ 4.413,92; LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA: R$ 11.070,00; LM BESSA LOCACOES LTDA: R$ 3.660,00; LM COMERCIO DE FERRAGENS LTDA: R$ 187,00; LUIZ CARLOS CARVALHO CARDOSO: R$ 2.721,00; LUIZAO TRR E TRANSPORTES LTDA: R$ 4.400,00; MADAL PALFINGUER SA: R$ 18.466,66; MALVEIRO TRANSPORTES LTDA: R$ 3.200,00; MANO COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA: R$ 680,00; MARTA BESERRA DE SOUZA: R$ 7.845,03; MEDNORT ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA: R$ 2.896,89; MW TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA: R$ 1.950,00; ORGAHOLD CONSULTORIA EM SUCESSAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA: R$ 596.367,90; ORGAMEC CONTABILIDADE CONSULTIVA LTDA: R$ 598.574,00; OS DA SILVA LTDA: R$ 88.167,00; PALMA COMERCIO DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA: R$ 2.028,00; PARAIBA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA: R$ 939,73; PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA: R$ 1.204,09; PAULO RODRIGO PERTUZATTI: R$ 1.362,00, PERFISA - PERFILADOS DA AMAZONIA LTDA: R$ 1.137,76; PMP TURISMO E TRANSPORTE: R$ 117,20; PRO LABORE SAUDE OCUPACIONAL LTDA: R$ 465,00; PROART NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO VAREJISTA DE BARCOS LTDA: R$ 8.500,00; QUINTANA E TRENDIN LTDA: R$ 215,00; RAIMUNDA SANTOS ABREU: R$ 4.970,00; RAMATEC COMERCIO E ASSISTENCIA DE MAQUINAS PARA ESCRITORIO LTDA: R$ 480,00; REAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA: R$ 7.949,37; RENATA ADAMI ANSELMO: R$ 7.140,00; RLS TELECOM LTDA: R$ 450,00; RM CONFECCOES LTDA: R$ 21.767,20; ROGERIO ROZZINI: R$ 45.000,00; ROSIVALDO ROSENDO DE OLIVEIRA SANTANA: R$ 3.910,00; ROTA OESTE MAQUINAS LTDA: R$ 1.750,48; ROTA OESTE MAQUINAS LTDA: R$ 20.000,00; SERGIO BEZ METALURGICA LTDA: R$ 17.500,00; SERRAGLIO & SERRAGLIO LTDA: R$ 2.500,00; SORRICOL COM. E ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA: R$ 6.298,00; SOUZA DUARTE SERVICOS MEDICOS LTDA: R$ 3.170,00; SPMT PRODUTOS SANEANTES LTDA: R$ 3.184,00; SUPERNOVA COMERCIO LTDA: R$ 3.657,54; SUPERTEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA: R$ 2.296,67; TDA COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA: R$ 1.387,50; TIAGO FARRET GEMELLI LTDA: R$ 120,00; TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA: R$ 103,50; TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA: R$ 499,90; TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA: R$ 4.564,10; TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA: R$ 6.222,55; TOP LANCHES COMERCIAL LTDA: R$ 1.770,00; TORNEARIA CALDATO: R$ 16.169,00; VIANINI SERVICOS DE TERRAPLANAGENS LTDA: R$ 3.325,00; WP INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA: R$ 10.750,00; COMPAGNONI TRANSPORTES LTDA: R$ 13.070,20; R ANDRADE MOREIRA: R$ 4.096,62. CLASSE QUIROGRAFÁRIA: KLR CONSTRUTORA LTDA (Filial) - BENCKE INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA: R$ 46.793,61; CORDOVIL & CUNHA LTDA: R$ 5.190,00; CPR MENDES E CIA LTDA ME: R$ 1.280,00; EDILSON C. DE OLIVEIRA LTDA: R$ 3.000,00; M FONSECA LIMA LTDA: R$ 11.560,25; MAKAE ALIMENTOS: R$ 11.359,00; MEGA WATT ELÉTRICOS LTDA: R$ 206,00; OLIDES A PEREIRA LTDA: R$ 1.925,00; ST MOVEIS PLANEJADOS LTDA: R$ 11.750,00. CLASSE QUIROGRAFÁRIA: KLR SERVIÇOS DO AGRONEGÓCIO LTDA - ALTA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA: R$ 9.378,00; AM EPI EQUIPAMENTO DE SEGURANCA LTDA: R$ 3.396,70; AMMLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: R$ 8.624,00; ARIETE INES KLEIN LTDA: R$ 720,00; ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA: R$ 2.994,53; BANCO DO BRASIL: R$ 14.444,92; BANCO DO BRASIL: R$ 18.185,44; BANCO DO BRASIL: R$ 22.390,73; BANCO DO BRASIL: R$ 33.568,20; BANCO DO BRASIL: R$ 33.671,90; BANCO DO BRASIL: R$ 35.806,08; BANCO DO BRASIL: R$ 36.405,12; BANCO DO BRASIL: R$ 43.355,91; BANCO DO BRASIL: R$ 43.462,65; BANCO DO BRASIL: R$ 43.462,65; BANCO DO BRASIL: R$ 43.748,21; BANCO DO BRASIL: R$ 43.748,21; BANCO DO BRASIL: R$ 43.748,21; BANCO DO BRASIL: R$ 43.748,41; BANCO DO BRASIL: R$ 43.748,41; BANCO DO BRASIL: R$ 43.750,03; BANCO DO BRASIL: R$ 43.750,03; BANCO DO BRASIL: R$ 46.875,50; BANCO DO BRASIL: R$ 46.877,32; BANCO DO BRASIL: R$ 92.143,47; BANCO DO BRASIL: R$ 232.484,36; C & C MEDICINA DO TRABALHO LTDA: R$ 1.031,00; ELETRO E METALURGICA ROVARIS LTDA: R$ 21.562,40; FCM GENTÃO FINANCEIRA LTDA: R$ 255.300,00; FP MEDICINA E ENGENHARIA DO TRABALHO LTDA: R$ 240,00; GEFORCE MONITORAMENTO SORRISO LTDA: R$ 622,00; HARAGUSHIKU & CIA S/S LTDA: R$ 2.144,00; HAZARD SEGURANCA DO TRABALHO LTDA: R$ 450,00; IDEAL FACTORING F M LTDA: R$ 215.764,75; IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA: R$ 4.325,40; KLEIN & FACCIO LTDA: R$ 4.004,00; LCM SERV. E COM. DE COMPRESSORES LTDA.: R$ 1.518,00; LS PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA: R$ 350.800,00; MARTA BESERRA DE SOUZA: R$ 225,60; MEDNORT ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA: R$ 662,00; PIRAPO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA: R$ 8.699,56; PRO LABORE SAUDE OCUPACIONAL LTDA: R$ 80,00; RODRIGO PETRONIO DA SILVA LTDA: R$ 351.265,00; SOUZA DUARTE SERVICOS MEDICOS LTDA: R$ 510,00; TAM LAJES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: R$ 1.944,50. CLASSE EXTRACONCURSAL - KLR ASSESORIA - BANCO DO BRASIL; Contrato 19170623, valor de R$ 925.000,00; Contrato 191706274, valor de R$ 405.405,00; Contrato 191705578, valor de R$ 360.000,00; Contrato 191705882, valor de R$ 685.000,00. CLASSE EXTRACONCURSAL - KLR CONSTRUTORA - ICOOB 1654012 R$ 450.000,00; BANCO DO BRASIL: Contrato 191707254, valor de R$ 102.347,55; Contrato 191706176, valor de R$ 435.000,00; Contrato 191705726, valor de R$ 675.000,00; Contrato 191705786, valor de R$ 569.000,00. CLASSE EXTRACONCURSAL - KLR SERVIÇOS - BANCO DO BRASIL: Contrato 191706296, valor de R$ 441.000,00; Contrato 191706294, valor de R$ 383.000,00.

ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e com observância aos requisitos do art. 9º da mesma lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da CM ADMINISTRADORA JUDICIAL E PERICIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 28.811.491/0001-70, com sede na Avenida das Flores, n. 945, Sala 1301, Edifício SB MEDICAL, CEP: 78.043-172, JARDIM CUIABÁ, representada na pessoa de seu representante legal, CLAYTON DA COSTA MOTTA, inscrito na OAB/MT n. 14.870 e CRC/MT n. 9824/0-0, telefone (65) 335-5549 ou (65) 98117-8737, e-mail: clayton@costamotta.com.br. Atinente às objeções ao plano de recuperação judicial, deverão ser apresentadas nos autos do processo principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital disposto no art. 7º, §2º (segunda relação de credores), ou art. 53, parágrafo único (aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial), ambos da Lei n. 11.101/2005. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio.