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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 403843/2021

Interessado - Jacinto Simões

Relatora - Luana Maria de Andrade - FECOMÉRCIO

Advogados - Elly Carvalho Junior - OAB/MT 6.132/B;

João Pedro da F. Araújo - OAB/MT 21.408;

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/03/2025

Acórdão nº 60/2025

Auto de Infração nº 210432933, de 31/08/2021. Termo de Embargo nº 210441960, de 31/08/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 53,27 hectares de vegetação nativa em área objeto especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 1219/GPFCD/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 1145/SGPA/SEMA/2024, homologada em 23/09/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de 2.345.350,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto Relator pela ilegitimidade passiva do autuado, fls. 99/103 Laudo pericial, sobre os autos nº 1036.97.2014.8.11.01.0101 (Ação de Reintegração de Posse), no qual constou-se a existência de invasores na propriedade objeto dos autos, declarando extinto o presente feito, consequentemente a baixa do Auto de Infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto Relator. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR