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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 12280/2022

Interessado - Fernando Bruno Crestani

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza -FETIEMT

Procurador - Michel Alex Crestani - CPF 929.569.981-53

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/03/2025

Acórdão nº 46/2025

Auto de Infração nº 21203906, de 11/10/2021. Termo de Embargo nº 21204482, de 09/10/2021. Relatório Técnico nº 553/1ºCIAPMPA/BPMPA/2021. Por ter no dia 09/10/2021, às 11:00 horas, no município de Nova Bandeirantes, zona rural, destruído 482,99 hectares, a corte raso, de florestas ou qualquer tipo de vegetação nativas, objeto de especial preservação sem autorização, ou licença da autoridade ambiental competente, bem como por fazer uso de fogo em área de vegetação nativa, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 553/1ºCIAPMPA/BPMPA/2021. Decisão Administrativa nº 4144/SGPA/SEMA/2023, homologada em 15/12/2023, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa, objeto de especial preservação, destruída sem autorização da autoridade ambiental competente, no montante de 482,99 hectares, o que perfaz o total de R$ 2.414.475,00 (dois milhões e quatrocentos e quatorze mil e novecentos e cinquenta reais) que, por ter sido consumada mediante uso de fogo, será aumenta pela metade R$ 1.207.475,00 (um milhão e duzentos e sete e quatrocentos e setenta e cinco reais ), resultando  no valor de R$ 3.622.425,00 (três milhões e seiscentos e vinte e dois mil reais), com fulcro no artigo 50 c/c 60, inciso I do Decreto Federal nº 6.514/2008, que em decorrência da reincidência especifica será aplicada em triplo, perfazendo o total de R$ 10.867.275,00 (dez milhões e oitocentos e sessenta e sete mil e duzentos e setenta e cinco reais). Voto Relator pela convalidação de ofício pela aplicação de multa administrativa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare, por fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/2008 em 482,99 hectares (quatrocentos e oitenta e dois hectares e noventa e novel ares), perfazendo R$ 482,990,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa reais), nos termos do artigo 10 do decreto Federal 3179/99, perfazendo o valor de 965.980,00(novecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais). O representante da FECOMÉRCIO apresentou, oralmente, voto divergente aplicando somente ao auto de infração a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare, pelo uso de fogo, sem autorização legal sobre 482.970 hectares. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Divergente. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR