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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 562872/2021

Interessado - Ronaldo Venceslau Rodrigues da Cunha

Relatora - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogada - Rosemeri Mitsue Okazaki Takezara - OAB/MT 7.276-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/03/2025

Acórdão nº 54/2025

Auto de Infração nº 210434467, de 21/12/2021. Termo de embargo nº 210443000, de 21/12/2021. Relatório Técnico nº 1907/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Por destruir, a corte raso, nos anos de 2016 e 2017, sem autorização do órgão ambiental competente, 0,6658 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente. Por destruir, a corte raso, nos anos de 2017 e 2018, sem autorização do órgão ambiental competente, 4,4236 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação. Conforme C.I nº 1550/2021/CCRAR/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 827/SGPA/SEMA/2024, homologada em 25/04/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de objeto de especial preservação desmatada (R$ 5.000,00 x 4,4236), perfazendo a quantia de R$ 22.118,00 (vinte dois mil, cento e dezoito reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008; multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de preservação permanente destruída  (R$ 5.000,00 x 0,6658 hectares), perfazendo a quantia de R$ 3.329,00 (três mil, trezentos e vinte e nove reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto da Relatora pela redução da multa, para retificar o dispositivo aplicado a segunda conduta descrita no auto de infração. Assim aplica-se o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, cuja penalidade administrativa de multa é de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, resultando na multa total de R$ 7.752,60 (sete mil, setecentos, com fulcro nos artigos 43 e 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. A representante da ABES absteve de votar. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, pela redução da multa, conforme o Voto da Relatora. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR