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LEI Nº             12.878,            DE     23    DE             MAIO              DE 2025.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.315, de 15 de setembro de 2015, que cria o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da Lei nº 10.915, de 1º de julho de 2019, que determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º da Lei nº 10.315, de 15 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será de acesso público e conterá a relação de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal Brasileiro e em legislações penais específicas, quando praticados contra crianças e/ou adolescentes, incluindo:

I - nome completo do réu;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do réu;

III - data de nascimento do réu;

IV - tipificação penal do crime pelo qual foi condenado, data da condenação e órgão julgador responsável pela decisão.”

Art. 2º  Ficam alterados os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.315, de 15 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  (...)

I - qualquer pessoa poderá acessar o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, cujos dados serão de acesso público a partir da condenação em sentença transitada em julgado até o término do cumprimento da pena;

II - os dados da vítima serão mantidos em grau de sigilo, cujo acesso somente será feito mediante autorização judicial.”

Art. 3º  Fica alterada a ementa da Lei nº 10.915, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”

Art. 4º  Ficam alterados o caput, o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, bem como alterados seus incisos I e II, todos do art. 1º da Lei nº 10.915, de 1º de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica criado o Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado no Estado de Mato Grosso, destinado a registrar pessoas condenadas criminalmente, com sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes de violência praticados contra a mulher no Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O cadastro de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tornando-se de acesso público os seguintes dados:

I - nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e data de nascimento do réu;

II -  tipificação penal do crime pela qual foi condenado, data da condenação e órgão julgador responsável pela decisão.”

Art. 5º  Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 10.915, de 1º de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

§ 1º  (...)

§ 2º  Qualquer pessoa poderá acessar o Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado no Estado de Mato Grosso.

§ 3º  Os dados da vítima serão mantidos em grau de sigilo, cujo acesso será feito mediante autorização judicial.”

Art. 6º  Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 10.915, de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  A Secretaria de Estado de Segurança Pública regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes desta Lei.

§ 1º  Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 2º  Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, a qual será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias).”

Art.  7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de  maio  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado