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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº003/2025, DE 20 DE MAIO DE 2025

Aprova o Regimento da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

O PRESIDENTE CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 10.097, de 08 de maio de 2014, considerando o disposto no Regimento Interno no Art. 3º inciso XIII, resolve:

Art. 1° - Aprovar o Regimento da 6ª Conferência Estadual das Cidades, nos termos dos Anexos a esta Resolução Normativa.

Art. 2° - Fica convocada a 6ª Conferência Estadual das Cidades a ser realizada em agosto de 2025, na forma dos artigos 5 e 13 de seu Regimento Interno.

Art.3° - Fica revogado a RESOLUÇÃO NORMATIVA N°002/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO DE ESTADO DAS CIDADES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES

CAPITULO I

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1° -  São objetivos da 6ª Conferência Estadual das Cidades:

I - propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos do Estado e dos Municípios com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política e o Desenvolvimento Urbano;

II - sensibilizar e mobilizar a sociedade mato-grossense para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades de Mato Grosso;

III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia, para a formulação de proposições e realização de avaliações sobre a função social da cidade e da propriedade, e;

IV - propiciar e estimular a gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano no Estado e Municípios.

Seção II

Do Temário

Art. 2° - A 6ª Conferência Estadual das Cidades terá como temática:

"Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social".

Parágrafo Único - Os debates, proposições e os documentos de todas as etapas da 6ª Conferência Estadual das Cidades devem se relacionar diretamente com o temário, objetivos e lema definidos por este Regimento.

Art. 3° - A 6ª Conferência Estadual das Cidades terá 3 eixos de debate, com o objetivo de propor políticas e soluções sustentáveis para os problemas urbanos que a sociedade enfrenta. As discussões devem ser pautadas nas políticas e diretrizes específicas da PNDU.

I- são eixos para debate:

a) EIXO 1: ARTICULAÇÃO ENTRE OS PRINCIPAIS SETORES URBANOS E COM O PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

b) EIXO 2: GESTÃO ESTRATÉGICA E FINANCIAMENTO

c) EIXO 3: GRANDES TEMAS TRANSVERSAIS: Sustentabilidade ambiental e emergências climáticas, transformação digital e território e Segurança Pública e o enfrentamento do controle armado dos territórios populares

II- a metodologia a ser aplicada na 6ª Conferência Estadual das Cidades deverá ser aprovada pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

CAPÍTULO II

ETAPA ESTADUAL

Art. 4° - A Etapa Estadual da 6ª Conferência Estadual das Cidades será realizada na cidade de Cuiabá;

Parágrafo Único - A não realização da etapa municipal em um ou mais municípios, não constitui impedimento para a realização da Etapa Estadual no prazo previsto;

Art. 5° -  A Etapa Estadual da 6ª Conferência Estadual das Cidades, convocada pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, terá as seguintes finalidades:

I - indicar prioridades de atuação para o estado e municípios;

II - eleger os delegados para 6ª Conferência Nacional das Cidades;

III - eleger as entidades estaduais que comporão o Conselho Estadual das Cidades.

Parágrafo Único - As entidades eleitas terão o mandato para o período de julho de 2025 a junho de 2028, conforme Lei nº 10.097, de 08 de maio de 2014; ou até a realização da 7ª Conferência Nacional das Cidades, caso ela seja realizada antes de junho de 2028.

Art. 6° - A 6ª Conferência Estadual das Cidades tratará de temas de âmbito estadual, considerando os avanços, as dificuldades, os desafios e as propostas consolidadas nas Conferências Municipais.

§ 1º - A etapa estadual será composta de painéis, grupos de discussão e plenárias;

§ 2º - Todas as delegadas e delegados com direito a voz e voto, presentes à 6ª Conferência Estadual das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito estadual e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

Art.7° - A 6ª Conferência Estadual das Cidades será presidida pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, na condição de presidente do Conselho Estadual das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um integrante da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

Art. 8° - A Conferência Estadual das Cidades acontecerá nos dias 18, 19 e 20 de agosto de 2025, na cidade de Cuiabá, em local a ser definido.

Parágrafo Único - A Conferência Estadual das Cidades de Mato Grosso terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de 16 horas, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.

Art. 9° - As despesas com a organização da Etapa Estadual para a realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades ocorrerão por conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso e outros advindos de patrocínio.

§1º - As despesas relativas à alimentação dos participantes durante a Etapa Estadual ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso e outros advindos de patrocínio.

§2º - As despesas relativas à hospedagem e ao transporte dos delegados e delegadas representantes da Sociedade Cível Organizada ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso e outros advindos de patrocínio.

Seção I

Da Comissão Organizadora da Conferência Estadual

Art. 10° - Para a realização da Conferência Estadual das Cidades, fica criada a Comissão Organizadora através da PORTARIA Nº 02/2025/CEC-MT.

Art. 11° - Cabe à Comissão Organizadora Estadual:

I- elaborar o Regimento da Conferência Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento interno, contendo os seguintes critérios mínimos:

a) de definição da data, local e pauta da etapa estadual.

b) de participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento;

c) para indicação de delegados pelas entidades nacionais e estaduais;

d) para a eleição de delegadas e delegados estaduais oriundos das Conferências Municipais; e

e) para a realização das Conferências Municipais.

II - planejar a infraestrutura para a realização da etapa estadual, indicando a pauta e programação;

III - mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado e municípios, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Estadual das Cidades e a 6ª Conferência Nacional das Cidades;

IV - elaborar o relatório final da Conferência Estadual das Cidades, na forma do art. 19 deste regimento interno;

V - preencher o formulário da Conferência Estadual das Cidades, conforme art. 19, §3º deste regimento interno;

VI - dar o encaminhamento aos recursos impetrados, conforme definido nos artigos 24 ao 27 deste regimento interno;

VII - constituir Comissão Estadual Recursal e de Validação; e

VIII - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, nos seus aspectos preparatórios, no sentido de garantir o fiel cumprimento deste Regimento.

Parágrafo Único - A Comissão Organizadora Estadual, no cumprimento dos incisos II e III deste artigo, poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Estadual.

Art. 12° - Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Nacional Recursal e de Validação.

Seção II

Da Convocatória da Conferência Estadual

Art. 13° - Fica convocada a 6ª Conferência Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso para os dias 18, 19 e 20 de agosto de 2025.

Seção III

Dos Participantes da Conferência Estadual

Art. 14° - A composição de delegadas e delegados da 6ª Conferência Estadual das Cidades, deve respeitar os seguintes segmentos e respectivos percentuais:

I - gestores, administradores públicos e legislativos - federais, estaduais, municipais e distritais, 35,83%;

II - movimentos populares, 29,77%;

III - trabalhadores, por suas entidades sindicais, 11,05%;

IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 11,05%;

V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, 7,66%; e

VI - organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano, 4,63%.

§ 1º - Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano, conforme segue:

a) Poder público estadual- gestores, administradores públicos e legislativos - são os representantes de órgãos da administração direta, empresas públicas, fundações públicas e autarquias em seus respectivos níveis, e membros do Legislativo: deputados estaduais;

b) Poder público municipal - gestores, administradores, servidoras (es) e funcionárias (os) publicas (os) municipais - são os representantes de órgãos da administração pública direta e indireta, representantes das entidades municipalistas de caráter nacional e membros do Legislativo: vereadores (as);

c) Movimentos populares - são as associações comunitárias ou demoradores, movimentos por moradia e demais organizações populares voltadas à questão do desenvolvimento urbano;

d) Trabalhadores - representantes de suas entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais);

e) Empresários - empresas vinculadas às entidades de caráter nacional representativas do empresariado, inclusive cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;

f) Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa - entidades de âmbito nacional representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, assim como associações nacionais de ensino e pesquisa. Enquadram-se, também, neste segmento os conselhos profissionais (regionais ou federais). Em todos os casos, a representação do segmento deve estar vinculada à questão do desenvolvimento urbano;

g) Organizações não governamentais - para fins do ciclo de Conferências das Cidades, o segmento de organizações não governamentais é formado por associações civis ou fundações (art. 44, I e III, do Código Civil, 2002), para fins não econômicos, formalmente constituídas há no mínimo 2 anos, que têm por finalidade estatutária a atuação no campo do desenvolvimento urbano, comprovado mediante apresentação de estatuto no ato da inscrição para a Conferência Municipal.

§ 2º - Conselhos temáticos, municipais, estaduais e nacionais bem como Orçamentos Participativos não constituem segmentos, visto que são instâncias institucionais representativas de vários segmentos sociais;

§ 3º - Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos, Lions, lojas maçônicas e Rotary, corpo discente de universidades, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras;

§ 4º - O Legislativo integrante do inciso I terá a representação de um terço das delegadas e delegados correspondentes a cada nível da federação.

Art. 15° - Os participantes da 6ª Conferência Estadual das Cidades se distribuirão em 4 categorias:

I - delegadas e delegados;

II - observadoras e observadores;

III - convidadas e convidados; e

IV - expositoras(es) e palestrantes.

§ 1º - Somente as delegadas e delegados terão direito a voz e voto;

§ 2º - Os critérios para escolha das(os) observadoras(es), convidadas(os), expositoras(es) e palestrantes serão definidos pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

Art. 16° - Serão delegadas ou delegados da 6ª Conferência Nacional das Cidades:

I - as(os) eleitas(os) nas Conferências Estaduais, de acordo com artigo 17 deste Regimento;

II - as(os) indicadas(os) pelos segmentos do Conselho das Cidades, respeitadas as proporcionalidades, conforme estabelecido no artigo 14 do presente regimento.

III - as pessoas integrantes da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades.

Parágrafo Único - Cada delegada e delegado titular eleito terá um(a) delegado(a) suplente eleito vinculado ao titular eleito do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.

Art. 17° - A 6ª Conferência Estadual das Cidades será composta por 634 delegadas e delegados assim distribuídos com quantitativo a ser definido pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência.

Parágrafo Único - As delegadas e delegados a serem eleitos na Etapa Estadual, para a Etapa Nacional, deverão necessariamente estar presentes na respectiva Conferência Estadual.

Art. 18° - As entidades e/ou categorias integrantes da Comissão organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades de 2025, também acumularão a função de delegados na respectiva conferência.

Seção IV

Do Relatório Final da Conferência Estadual

Art. 19° - O relatório final da Conferência Estadual deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º - O envio de relatório final da Conferência Estadual em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Nacional.

§ 2º - O relatório final deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades deverá ocorrer nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades, eleito na Conferência Estadual.

§ 3º - A Comissão Organizadora Estadual deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho Nacional das Cidades

Seção V

Da Eleição dos Delegados para Etapa Nacional

Art. 20° - O quantitativo de delegados do estado de Mato Grosso que participarão da Etapa Nacional será composto da seguinte maneira (Anexo II):

a) Poder Público Estadual: 06.

b) Poder Público Municipal: 10.

c) Movimentos Populares: 13.

d) Trabalhadores, por suas entidades sindicais: 05.

e) Empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano: 05.

f) Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais: 03.

g) Organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano: 02.

Art. 21° - Os critérios para eleição dos delegados para Etapa Nacional serão os mesmos estabelecidos no Artigo 14 deste Regimento.

Art. 22° - A realização da Conferência Estadual das Cidades, dentro dos prazos definidos no art. 5 e 30, é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados estaduais na 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Seção VI

Da Eleição dos Conselheiros Estaduais

Art. 23° -  São elegíveis, na qualidade de membros titulares e suplentes do Conselho Estadual das Cidades, os órgãos e/ou entidades integrantes dos segmentos referidos nos incisos I ao X do art. 2º do Lei nº 10.097 de 08 de maio de 2014.

§ 1º - Cada um dos segmentos mencionados no caput deste artigo definirá os critérios de eleição de seus representantes, observada a forma de representação estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.097 de 08 de maio de 2014.

§ 2º - As entidades mencionadas nos incisos de I ao X do art. 2º do Lei nº 10.097, de 08 de maio de 2014, deverão ser reconhecidas, pelos respectivos segmentos, como organismos com representação de caráter estadual, com trajetória de participação em fóruns ou redes nacionais relacionadas à agenda da reforma urbana.

§ 3º - Caberá ao segmento relacionado no inciso IV (Poderes Públicos Municipais), do art. 2º da Lei nº 10.097 de 08 de maio de 2014, definir os critérios de participação de seus representantes, titulares e suplentes, observada a forma de rodízio a ser definida em resolução do Conselho das Cidades, em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 10.097 de 08 de maio de 2014.

§ 4º - Na eleição do segmento do inciso VI (movimentos populares), do art. 2º da Lei nº 10.097 de 08 de maio de 2014, não será exigida a comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo ao próprio segmento a definição de critérios para reconhecimento das entidades nacionais.

Seção VII

Da Comissão Estadual Recursal e de Validação

Art. 24° - Cabe à Comissão Estadual Recursal e de Validação:

I - acompanhar, analisar e orientar as Comissões Preparatórias Municipais quanto ao cumprimento deste Regimento;

II - analisar as documentações referentes à organização e realização das Conferências Municipais, quanto ao cumprimento deste Regimento, com especial atenção aos critérios de proporcionalidade e representatividade estabelecido no art. 14, deliberando por sua validação;

III - recepcionar os recursos oriundos das Etapas Municipais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso, no prazo regimental;

IV - recepcionar os recursos oriundos das entidades estaduais e/ou nacionais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso;

V - encaminhar, quando solicitado por quaisquer das partes envolvidas, toda documentação, parecer e decisão referente ao recurso questionado, para a Comissão Nacional Recursal e de Validação, dando conhecimento às partes envolvidas no prazo regimental.

Art. 25° - Poderão ser impetrados recursos contra atos da Comissão Organizadora Municipal ou quaisquer questionamentos referentes a atos ou omissões de agentes envolvidos na realização ou participação na referida Conferência.

§ 1º- Os recursos referentes às etapas municipais deverão ser enviados à Comissão Estadual Recursal e de Validação com prazo máximo de interposição de 30 dias do término da referida Conferência.

§ 2º - Nos casos de ações e omissões que possam prejudicar a realização da Conferência, o prazo para a interposição do recurso é de 20 dias que a antecedem.

Art. 26° - Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Nacional Recursal e de Validação.

Art. 27° - As Comissões Estaduais Recursais e de Validação deverão comunicar suas decisões aos envolvidos e à Comissão Nacional Recursal e de Validação sobre os recursos impetrados até 15 dias corridos antes do início das respectivas Conferências.

CAPÍTULO III

ETAPA MUNICIPAL

Art. 28° - As Conferências Municipais deverão acontecer até dia 30 de junho de 2025 (arts. 5° e 42° do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades).

Parágrafo Único - A programação da Conferência Municipal deverá prever tempo necessário para debater o temário com as seguintes cargas horárias mínimas:

a) 12 horas na capital do estado, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.

b) 08 horas nas demais cidades, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.

c) cada proposta encaminhada à Conferência Estadual deverá ser associada a apenas um Grupo Temático. A Quantidade de propostas a serem encaminhadas por município à Conferência Estadual deverá seguir a tabela abaixo:

Tipo de município

Quantidade de propostas/ município

Municípios não capitais com população inferior ou igual a 100 mil habitantes

4 propostas

Municípios não capitais com população superior a 100 mil habitantes

4 a 8 propostas

Municípios capitais

8 a 12 propostas

Seção I

Da Comissão Organizadora da Conferência Municipal

Art. 29° - Para a realização de cada Conferência Municipal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora pela Conferência Municipal das Cidades e, na sua ausência, pelo Executivo municipal, com a participação de representantes dos diversos segmentos,

Art. 30° - Cabe à Comissão Organizadora Municipal:

I - elaborar o Regimento da Conferência Municipal, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento interno e do regimento da conferência estadual.

II - planejar a infraestrutura para a realização da Etapa Municipal;

III - mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à Conferência Municipal das Cidades e a 6ª Conferência Estadual das Cidades;

IV - elaborar o relatório final da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48 do regimento interno da 6ª Conferência Nacional de Cidades;

V - preencher o formulário da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48, §3º do regimento interno da 6ª Conferência Nacional de Cidades; e

Parágrafo Único - A Comissão Organizadora Municipal poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Municipal;

Art. 31° - Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação.

Seção II

Da Convocatória da Conferência Municipal

Art. 32° - A convocatória da Conferência Municipal deve ocorrer até o dia 16 de junho de 2025 (art. 46° do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades), mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Municipal: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º - O Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, têm a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal das Cidades até 16 de junho de 2025.

§ 2º - Se o Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, não convocar a Conferência Municipal das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo, entidades municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convoca-la até 16 de junho de 2025.

§ 3º - No período em que mais de um poder ou entidade representativa podem convocar a conferência, conforme §2º deste artigo, será considerada aquela convocatória que tiver sido realizada primeiro.

Seção III

Dos Participantes da Conferência Municipal

Art. 33° - As Conferências Municipais serão públicas e acessíveis a todos os cidadãos, devendo ser respeitado o Regimento da respectiva Conferência Municipal.

Parágrafo Único - Mediante credenciamento, os participantes da conferência municipal deverão ser identificados por um segmento ou entidade.

Seção IV

Do Relatório Final da Conferência Municipal

Art. 34° - O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º - O envio de relatório final da Conferência Municipal em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Estadual.

§ 2º - O relatório final deverá ser enviado à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da Conferência Municipal.

§ 3º - A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho das Cidades.

Seção V

Da Eleição dos Delegados para Etapa Estadual

Art. 35° - O quantitativo de delegados municipais que participarão da Conferência Estadual das Cidades, bem como o processo de eleição destes delegados, deverá observar o disposto no artigo 14 e o Anexo III deste Regimento.

Parágrafo Único - A realização da Conferência Municipal é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados municipais nas Conferências Estaduais.

Seção VI

Da Validação da Etapa Municipal

Art. 36° - As Conferências Municipais poderão ser validadas, desde que:

I - comprove a realização da Conferência no período definido no art. 5º, inciso I com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

II - comprove a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação;

III - comprove que foi constituída Comissão Organizadora com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

IV - comprove a publicação do Relatório Final da Conferência;

V - comprove que os delegados eleitos atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 14.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Da Validação Das Conferências Realizadas Em Data Anterior À Convocatória

Art. 37° - As Conferências Municipais realizadas em data anterior a Convocatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades, poderão ser aproveitadas, desde que comprove:

I - a realização da Conferência no exercício de 2023 e 2024 com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

II - a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação;

III - que foi constituída Comissão Organizadora com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14;

IV - a publicação do Relatório Final da Conferência;

V - que os delegados eleitos atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 14.

§1º - A solicitação de aproveitamento de Conferência Municipal deverá ser enviada à Comissão Organizadora com toda a documentação comprobatória exigida neste artigo para análise e deliberação.

§2º - As solicitações de aproveitamento de conferência municipal deverão ser avaliadas pelas Comissões Estaduais de recurso e de validação.

§3º - Os recursos relativos ao aproveitamento das conferências municipais poderão ser submetidos à Comissão Nacional Recursal e de Validação somente após avaliação da Comissão Estadual Recursal e de Validação e nos termos definidos em resolução do Conselho Nacional das Cidades.

ANEXO I

Número de delegados a serem eleitos para Conferência Nacional

Estado (UF)

Região

População

%

População

Quantidade

Delegados

%

Delegados

Mato Grosso

Centro Oeste

3.658.813

1,8

43

2

Fonte: Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades (Dados atualizados com a população do Censo 2022)

ANEXO II

Distribuição dos delegados a serem eleitos na Conferência Estadual para a etapa Nacional

Estado (UF)

PP Estadual

PP Municipal

Movimentos Populares

Trabalhadores

Empresários

Academia

ONG's

Total

MT

6

10

13

5

5

3

2

43

Fonte: Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades

ANEXO III

Distribuição dos delegados a serem eleitos nas Conferências Municipais

MUNICÍPIO

QNT. POP.

PODER

PÚBLICO MUNICIPAL

MOVIMENTOS SOCIAIS

EMPRESÁRIOS

TRABALHADORES

PROFIS.

ACADÊMICOS E CONS. CLASSE

ONG's

Nº DEL

Cuiabá

650.912

16

11

4

4

3

2

40

Várzea Grande

299.472

7

5

2

2

1

1

18

Rondonópolis

244.897

7

5

2

2

1

1

18

Sinop

196.067

5

3

1

1

1

1

12

Sorriso

110.635

5

3

1

1

1

1

12

Tangará da Serra

106.434

5

3

1

1

1

1

12

Cáceres

89.478

5

3

1

1

1

1

12

Primavera do Leste

85.146

5

3

1

1

1

1

12

Lucas do Rio Verde

83.798

5

3

1

1

1

1

12

Barra do Garças

69.210

4

3

1

1

1

0

10

Alta Floresta

58.613

4

3

1

1

1

0

10

Nova Mutum

55.648

4

3

1

1

1

0

10

Pontes e Lacerda

52.018

4

3

1

1

1

0

10

Campo Novo do Parecis

45.899

4

2

1

1

1

0

9

Juína

45.869

4

2

1

1

1

0

9

Campo Verde

44.585

4

2

1

1

1

0

9

Confresa

35.075

4

2

1

1

1

0

9

Juara

34.906

4

2

1

1

1

0

9

Peixoto de Azevedo

32.714

4

2

1

1

1

0

9

Colíder

31.370

4

2

1

1

1

0

9

Poconé

31.217

4

2

1

1

1

0

9

Guarantã do Norte

31.024

4

2

1

1

1

0

9

Barra do Bugres

29.403

2

1

1

1

0

0

5

Água Boa

29.219

2

1

1

1

0

0

5

Sapezal

28.944

2

1

1

1

0

0

5

Jaciara

28.569

2

1

1

1

0

0

5

Mirassol d'Oeste

26.785

2

1

1

1

0

0

5

Querência

26.769

2

1

1

1

0

0

5

Paranatinga

26.423

2

1

1

1

0

0

5

Canarana

25.843

2

1

1

1

0

0

5

Colniza

25.756

2

1

1

1

0

0

5

Aripuanã

24.626

2

1

1

1

0

0

5

Nova Xavantina

24.345

2

1

1

1

0

0

5

Poxoréu

23.283

2

1

1

1

0

0

5

Diamantino

21.941

2

1

1

1

0

0

5

Matupá

20.091

2

1

1

1

0

0

5

Vila Rica

19.888

2

1

0

0

0

0

3

Chapada dos Guimarães

18.990

2

1

0

0

0

0

3

Comodoro

18.238

2

1

0

0

0

0

3

Pedra Preta

18.066

2

1

0

0

0

0

3

São José dos Quatro Marcos

17.849

2

1

0

0

0

0

3

Alto Araguaia

17.193

2

1

0

0

0

0

3

Brasnorte

17.004

2

1

0

0

0

0

3

Vila Bela da Santíssima Trindade

16.774

2

1

0

0

0

0

3

Nova Olímpia

16.352

2

1

0

0

0

0

3

Nobres

15.492

2

1

0

0

0

0

3

Rosário Oeste

15.453

2

1

0

0

0

0

3

Campinápolis

15.347

2

1

0

0

0

0

3

Santo Antônio de Leverger

15.246

2

1

0

0

0

0

3

São José do Rio Claro

14.911

2

1

0

0

0

0

3

Araputanga

14.786

2

1

0

0

0

0

3

Tapurah

14.370

2

1

0

0

0

0

3

Porto Alegre do Norte

13.865

2

1

0

0

0

0

3

Nova Bandeirantes

13.635

2

1

0

0

0

0

3

São Félix do Araguaia

13.612

2

1

0

0

0

0

3

Alto Garças

13.052

2

1

0

0

0

0

3

Nossa Senhora do Livramento

12.940

2

1

0

0

0

0

3

Vera

12.800

2

1

0

0

0

0

3

Itiquira

12.236

2

1

0

0

0

0

3

Nova Canaã do Norte

11.707

2

1

0

0

0

0

3

Paranaíta

11.671

2

1

0

0

0

0

3

Nova Ubiratã

11.498

2

1

0

0

0

0

3

Juscimeira

11.480

2

1

0

0

0

0

3

Marcelândia

11.397

2

1

0

0

0

0

3

Cotriguaçu

11.011

2

1

0

0

0

0

3

Guiratinga

10.963

2

1

0

0

0

0

3

Alto Taquari

10.904

2

1

0

0

0

0

3

Terra Nova do Norte

10.616

2

1

0

0

0

0

3

Arenápolis

10.576

2

1

0

0

0

0

3

Feliz Natal

10.521

2

1

0

0

0

0

3

Carlinda

10.332

2

1

0

0

0

0

3

Juruena

10.213

2

1

0

0

0

0

3

Porto Esperidião

10.204

2

1

0

0

0

0

3

Ribeirão Cascalheira

9.896

1

1

0

0

0

0

2

Tabaporã

9.812

1

1

0

0

0

0

2

Cláudia

9.593

1

1

0

0

0

0

2

Campos de Júlio

8.822

1

1

0

0

0

0

2

Gaúcha do Norte

8.646

1

1

0

0

0

0

2

Apiacás

8.590

1

1

0

0

0

0

2

Jauru

8.367

1

1

0

0

0

0

2

Nova Monte Verde

8.313

1

1

0

0

0

0

2

Alto Paraguai

8.009

1

1

0

0

0

0

2

Dom Aquino

7.872

1

1

0

0

0

0

2

Ipiranga do Norte

7.815

1

1

0

0

0

0

2

Santa Terezinha

7.576

1

1

0

0

0

0

2

Itanhangá

7.539

1

1

0

0

0

0

2

Castanheira

7.506

1

1

0

0

0

0

2

Jangada

7.426

1

1

0

0

0

0

2

Bom Jesus do Araguaia

7.280

1

1

0

0

0

0

2

Barão de Melgaço

7.253

1

1

0

0

0

0

2

Denise

7.014

1

1

0

0

0

0

2

Boa Esperança do Norte

7.000

1

1

0

0

0

0

2

Pontal do Araguaia

6.932

1

1

0

0

0

0

2

Novo São Joaquim

6.919

1

1

0

0

0

0

2

Nova Lacerda

6.670

1

1

0

0

0

0

2

Novo Mundo

6.520

1

1

0

0

0

0

2

Cocalinho

6.220

1

1

0

0

0

0

2

General Carneiro

6.037

1

1

0

0

0

0

2

São José do Xingu

5.965

1

1

0

0

0

0

2

Nortelândia

5.956

1

1

0

0

0

0

2

Nova Maringá

5.846

1

1

0

0

0

0

2

Alto Boa Vista

5.639

1

1

0

0

0

0

2

Porto dos Gaúchos

5.593

1

1

0

0

0

0

2

Santa Carmem

5.374

1

1

0

0

0

0

2

Itaúba

5.020

1

1

0

0

0

0

2

Acorizal

5.014

1

1

0

0

0

0

2

Curvelândia

4.903

1

1

0

0

0

0

2

Lambari d'Oeste

4.790

1

1

0

0

0

0

2

Nova Guarita

4.588

1

1

0

0

0

0

2

Rio Branco

4.535

1

1

0

0

0

0

2

Canabrava do Norte

4.485

1

1

0

0

0

0

2

Nova Santa Helena

4.239

1

1

0

0

0

0

2

Nova Nazaré

4.200

1

1

0

0

0

0

2

São Pedro da Cipa

4.191

1

1

0

0

0

0

2

Torixoréu

4.164

1

1

0

0

0

0

2

Santo Antônio do Leste

4.099

1

1

0

0

0

0

2

Nova Brasilândia

3.932

1

1

0

0

0

0

2

União do Sul

3.838

1

1

0

0

0

0

2

Araguaiana

3.795

1

1

0

0

0

0

2

Conquista d'Oeste

3.760

1

1

0

0

0

0

2

Salto do Céu

3.679

1

1

0

0

0

0

2

Nova Marilândia

3.529

1

1

0

0

0

0

2

Rondolândia

3.505

1

1

0

0

0

0

2

Novo Horizonte do Norte

3.349

1

1

0

0

0

0

2

Santa Rita do Trivelato

3.276

1

1

0

0

0

0

2

Porto Estrela

3.224

1

1

0

0

0

0

2

Figueirópolis D'oeste

3.187

1

1

0

0

0

0

2

Planalto da Serra

3.166

1

1

0

0

0

0

2

Tesouro

3.025

1

1

0

0

0

0

2

Glória D'Oeste

2.905

1

1

0

0

0

0

2

Vale de São Domingos

2.904

1

1

0

0

0

0

2

São José do Povo

2.875

1

1

0

0

0

0

2

Santa Cruz do Xingu

2.661

1

1

0

0

0

0

2

Ribeirãozinho

2.593

1

1

0

0

0

0

2

Santo Afonso

2.519

1

1

0

0

0

0

2

Luciara

2.509

1

1

0

0

0

0

2

Indiavaí

2.213

1

1

0

0

0

0

2

Reserva do Cabaçal

2.122

1

1

0

0

0

0

2

Novo Santo Antônio

2.015

1

1

0

0

0

0

2

Ponte Branca

2.008

1

1

0

0

0

0

2

Serra Nova Dourada

1.800

1

1

0

0

0

0

2

Araguainha

1.010

1

1

0

0

0

0

2

Total

3.665.803

272

182

41

41

26

26

588

Fonte: Dados atualizados com a população do Censo 2024.