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D.O. nº28999 de 29/05/2025

PV 18820 - DOMT - v1 Rauber Advocacia Wottrich - Edital de Citação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autos 1001232-64.2024.8.11.0003 PJE. Espécie: Recuperação Judicial. Parte Autora: AÇOS Araguaia Indústria e Comércio Ltda - CNPJ: 01.184.213/0001-83, ELIZEU JOSE SCHUSTER - CPF: 525.985.279-68. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SINTIA RAQUEL RAUBER - OAB-MT 18.080 E SARA REGINA RAUBER - OAB- MT 30.948.ADMINISTRADOR JUDICIAL: AOM ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.802.012/0001-06, com endereço profissional na Avenida Cuiabá, n. 1332, Conjunto 301, Centro, na cidade de Rondonópolis - MT, representada por ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS, brasileiro, Advogado inscrito na OAB-SP 221.127, TELEFONE (14) 98175-9627, email: contato@aomjudicial.com.br. VALOR DA CAUSA R$ 2.033.684,50. FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “A petição inicial trata de um pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa Aços e Araguaia Indústria e Comércio Ltda. A peça foi protocolada perante a Vara Única da Comarca de Rondonópolis/MT, e os principais pontos abordados são: 1. Pedido de Justiça Gratuita: A empresa requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais devido à sua situação de crise financeira, conforme previsto no art. 98 do CPC. 2. Tutela de Urgência: Requer-se a suspensão imediata de todas as ações e execuções movidas contra a empresa, invocando o art. 6º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), com base no risco de expropriação de bens essenciais ao funcionamento da empresa e ao plano de recuperação. A urgência é justificada pela necessidade de garantir a continuidade das operações. 3. Contexto Fático: A empresa enfrenta uma grave crise econômico-financeira devido à baixa demanda por seus produtos e problemas de gestão interna, que resultaram em um acúmulo de dívidas incontroláveis. A recuperação judicial é vista como a única alternativa para reorganizar a empresa e evitar a falência. 4. Necessidade de Recuperação Judicial: A empresa justifica a recuperação judicial com base na preservação de sua função social, conforme o art. 47 da Lei de Recuperação Judicial, buscando a manutenção das atividades, preservação de empregos e continuidade dos negócios. 5. Dispensa de Certidões Negativas: A requerente solicita a dispensa de certidões negativas fiscais, amparando-se no art. 52, §2º da Lei 11.101/2005, argumentando que tais formalidades não devem impedir o deferimento da recuperação judicial. 6. Inclusão de Créditos: Todos os créditos existentes na data do pedido, incluindo os vencidos e não vencidos, devem ser incluídos no plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005. 7. Ao final, a petição solicita:- O processamento da recuperação judicial; - A concessão da justiça gratuita;- A tutela de urgência para suspensão das ações e execuções;- A dispensa de certidões negativas fiscais;- A suspensão de qualquer constrição sobre os bens da empresa;- A suspensão dos protestos cartorários. Essa petição visa, em síntese, garantir a continuidade da empresa enquanto busca sua reestruturação financeira por meio da recuperação judicial, com base nos mecanismos previstos na legislação pertinente. A Requerente, empresa atuante no setor de produção de artefatos estampados de metal e outras atividades correlatas, enfrenta sérias dificuldades financeiras. Para tentar contornar a crise, a empresa contraiu consórcios e cédulas de crédito bancários, mas o endividamento tornou-se incontrolável, comprometendo a capacidade de continuidade das operações. A situação atual da Requerente é crítica, com um passivo que excede significativamente o ativo disponível.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 170501868 PROFERIDA NO DIA 27/09/2024 "(...) “DECIDO. 01 - DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente. (...)Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de AÇOS E ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.184.213/0001-83, com sede em Querência/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - AOM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. (...)DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...)Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...)Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - CONTADOS DA DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA BLINDAGEM. DA CONTAGEM DO PRAZO: Os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. (...)DAS CONTAS MENSAIS: Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). 02 - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 8.494 E 8.496 DO CRI DE QUERÊNCIA/MT: (...)Ante todo o exposto, DECLARO A ESSENCIALIDADE DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 8.494 E 8.496 DO CRI DE QUERÊNCIA/MT e determino a suspensão do procedimento de consolidação de propriedade intentado pela credora, para que o imóvel seja mantido na posse da recuperanda. (...)03 - DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: VALTEIR RODRIGUES DE ARAUJO, CPF 933.451.191-53, com sede na Av. Francisco Fridolino Shcneider, n. 157, Nova Querência, Querência/MT, e-mail: rodriguesvalteir)@gmail.com. Valor: R$12.000,00, Classificação: CPF Origem:Trabalhista / Prestação de serviço. SULIMAR ANTONIO BESSEGATO, CPF 543.927.130-91, com sede na Rua Rio Grande do Sul, n. 56, setor A, Querência/MT, e- mail: sulimarbessegato@gmail.com. Valor: R$18.000,00, Classificação: CPF Origem:Trabalhista / Prestação de serviço; BANCO COOP CRÉDITO LIVRE BURITIS, CNPJ 05.247.312/0001-18, com sede na Rua Otávio Pitaluga, n° 2074, Centro, Rondonópolis/MT, e-mail: 4349.sicoobcerrado@sicoob.com.br; Valor TOTAL R$1.297.017,20 (discriminação: R$ 14.076,93, quirografário, por meio de Cheque especial/empréstimo | R$ 424.572,26, garantia real, por meio de empréstimo/capital de giro | R$ 459.236,45 financiamento com garantia real | R$ 399.131,56, quirografário, por meio de duplicatas e cheques) BANCO SICOOB ADMIN CONSóRCIOS LTDA, CNPJ 16.651.061/0001-87, com sede na Av. Cuiabá, Setor A, Querência/MT, e-mail: 4349.sicoobcerrado@sicoob.com.br. Valor: R$443.470,00. Origem: Consórcio de imóvel com garantia real. BANCO SANTANDER, CNPJ 90.400.888/0001-42, com sede na Av. Pres J. Kubitschek, n. 2041, Nova Conceição/SP, e-mail: cadastro.santander@targetlaw.com.br. Valor TOTAL: R$253.689,75 (discriminação: R$163.689,75,Consórcio de veículo com garantia real | R$90.000,00 , Empréstimo/financiamento com aval) DISBRAVE, CNPJ 01.659.838/0001-54, com sede na St Sepn Q 503 Conj. A Bloco B, 2° andar, Asa Norte, Brasília/DF, e-mail: financeiro@bsbdisbrave.com.br. Valor: R$173.384,17. Origem: Consórcio de imóvel com garantia real. METALUÚRGICA CONST E TRANSPORTES PRIMAVERA LTDA, CNPJ 07.296.773/0001-06, com sede na Rua Campo Verde, n. 135, Setor Industrial II Querência/MT, e-mail: construaco.metalurgica@hotmail.com. Valor: R$30.000,00, Classificação:EPP Origem:PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANALTO CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA, CNPJ 23.615.452/0001-83, com sede na Rua Amazonas, n. 1004, Setor Nova Querência, em Querência/MT, e-mail: planalto@planaltomateriais.com.br. Valor: R$25.000,00, Classificação:EPP Origem: Compras. BRASMAT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 10.199.549/0001-00, com sede na Av Central, n. 1100, Qd 13, Lote 03, Setor B Querência/MT, e-mail: brasmatquer@gmail.com. Valor: R$17.000,00, Classificação:EPP Origem: Compras. TRANSMOVER LOCAÇÕES E REMOÇÕES LTDA, CNPJ 26.331.377/0001-17, com sede na Rua 02, n. 1589, Sala 01, Qd 13, Lt 04, Parque Imperial, Querência/MT, e-mail: adm@matogrosso%20contabilidadde.com.br. Valor: R$22.000,00, Classificação:EPP Origem: Prestação de Serviço. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 23 de outubro de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária. Este documento foi gerado pelo usuário 059.***.***-71 em 27/05/2025 13:07:33 Número do documento: 24102317482639100000161490207. https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102317482639100000161490207 Assinado eletronicamente por: THAIS MUTI DE OLIVEIRA - 23/10/2024 17:48:26.