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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 010/2021 CEE/MT

Fixa normas para a regulação das Unidades Escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, em cumprimento às disposições contidas nos artigos 208 e 209, da Constituição Federal, na Lei n.º 9394/96-LDB, no artigo 33 da Lei Complementar Estadual n.º 49/98 e suas posteriores modificações, Lei n.º 7.040, de 1º de outubro de 1998 , Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, a Lei n.º 13.722, de 4 de outubro de 2018, e considerando a necessidade de atualizar normas para o Sistema Estadual de Ensino, referentes à Criação, ao Credenciamento de unidade escolar e à Autorização das Etapas e suas Modalidades da Educação Básica, conforme decisão da Plenária de 23 de  novembro de 2021.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O funcionamento de Unidade Escolar pertencente ao Sistema Estadual de Ensino para atuação na Educação Básica dependerá de sua Criação, de seu Credenciamento e de Autorização das Etapas e das Modalidades ofertadas, conforme o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Farão uso das disposições desta Resolução, as Unidades Escolares pertencentes às redes estadual, privada e aos municípios que não possuem o Sistema Municipal devidamente instituído, com Conselhos em funcionamento regular.

CAPITULO II

Da Criação de Unidade Escolar Pública e Privada

Art. 2° A Criação de Unidade Escolar pública deverá ser imediatamente informada ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, pela Mantenedora, com o encaminhamento pelas respectivas Secretarias de Educação, Estadual e Municipais de cópia do Ato legal que a criar (Decreto ou Lei) para o necessário registro no órgão.

Art. 3º A Unidade Escolar mantida pelo Poder Público Estadual ou Municipal deverá utilizar a expressão “Escola Estadual” ou “Escola Municipal”, conforme o caso, seguida do nome escolhido pela comunidade escolar, segundo o disposto na legislação vigente de cada esfera (estadual ou municipal).

§ 1º É  facultativo a Unidade Escolar utilizar  uma das expressões  “Educação Básica, Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio” em sua denominação;

§ 2º Para a denominação da Unidade Escolar deverão ser escolhidos, preferencialmente, nomes de profissionais que se destacaram na área educacional, pública ou privada.

§ 3º Exceções poderão ser admitidas, desde que imposições legais ou justificativas pertinentes forem apresentadas.

Art. 4° Em cumprimento de dever atribuído ao Poder Público, a Unidade Escolar, estadual ou municipal, poderá iniciar as atividades imediatamente após a publicação do Ato de sua criação e da comunicação ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, devendo o seu Credenciamento e a Autorização de Etapas e de Modalidades da Educação Básica, serem solicitados ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5° A criação de Unidade Escolar privada comprovar-se-á mediante inserção dos seguintes documentos ou das seguintes informações no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir, do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso.

I. Atos Constitutivos da Instituição Mantenedora:

a) se sociedade empresárial individual: Atos de sua constituição devidamente registrados na Junta Comercial do Estado e/ou Serviço Notarial competente, acompanhados das alterações posteriores, se houver;

b) se sociedade empresárial societária (por cotas, limitada, cooperativa): cópia registrada do Estatuto Social vigente, Ata de eleição e posse da atual diretoria;

c) se constituída por outras formas: cópia de documentação comprobatória de sua existência legal.

II - Inscrição da Mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, se for o mesmo da mantida, deverá conter na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, atividade relacionada à Educação Básica;

III - A Unidade   Escolar  deverá utilizar como denominação da mantida o nome fantasia registrado na Junta Comercial e/ou no Serviço Notarial competente;

IV - Se a Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ não for o mesmo da mantenedora, deverá conter na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, atividade relacionada à Educação Básica.

CAPITULO III

Do Credenciamento

Art. 6º Credenciamento é o Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, de caráter único e permanente, que comprova que a estrutura física apresentada pela Unidade Escolar atende aos requisitos da  legislação vigente para ser integrada ao Sistema Estadual de Ensino, para a oferta da Educação Básica.

Parágrafo  Único. A Unidade Escolar que ficar 5 (cinco) anos desprovida de  autorização de etapas  e de modalidades da  Educação Básica, sem processo em trâmite solicitando Nova  Autorização,  será  descredenciada unilateralmente  por meio de Ato próprio.

Art. 7° A solicitação de Credenciamento da Unidade Escolar pública ou privada dar-se-á   via  protocolo de  Processo,  com a inserção de todos os documentos e todas as informações exigidas pelas normas vigentes no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir, respeitando o prazo máximo de  30  (trinta) dias para a conclusão da inserção, caso não ocorra o processo será automaticamente arquivado.

§ 1º O Credenciamento de que trata o caput deste artigo, refere-se à Educação Básica e legaliza o funcionamento da Unidade Escolar.

§ 2º As especificidades das diferentes Modalidades deverão ser observadas por época das respectivas Autorizações, incluídas as da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 3º O Ato de Credenciamento tem validade por todo o período de funcionamento regular da Unidade Escolar, em observância a todas as normas vigentes.

§ 4º Em se tratando de Unidade Escolar Pública, o Processo de credenciamento deverá ser instruído com:

I - Requerimento de solicitação para o credenciamento da Unidade Escolar, para oferta da  Educação Básica, conforme modelo disponível em anexo I;

II - Documentos referentes à criação da Unidade Escolar, nos termos do art. 2° desta Resolução;

III - Relação do mobiliário em geral e dos equipamentos, eletroeletrônicos e os do (s) laboratório (s), disponibilizados para as atividades administrativas e pedagógicas;

IV - Documentos referentes à estrutura física:

a) planta de localização/locação da edificação no terreno, com indicação das áreas, livres e coberta, e dos afastamentos vizinhos, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, firmada por profissional habilitado  com registro   no  respectivo  Conselho de  Classe;

b) planta baixa do edifício, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, firmada por profissional habilitado com registro   no  respectivo  Conselho de  Classe;

V - Laudo  Técnico de  Avaliação  Sanitária, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou equivalente, elaborado por profissional   habilitado,  devidamente  registrado em seu respectivo Conselho de Classe, que  descreva  e ateste  a:

a) condições de salubridade e higiene da área escolar;

b) condições dos reservatórios e qualidade da água;

c) destinação de lixo;

d) sistema de esgoto ou fossa séptica.

VI - Laudos Técnicos, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado  em seu respectivo Conselho de Classe, que  descreva e ateste:

a) Condições  estruturais;

b) Rede  Elétrica;

c) Sistema de Prevenção e Combate de Incêndio e Pânico;

d) Acessibilidade.

§ 5º Em se tratando de Unidade Escolar Privada, o processo deverá ser instruído contendo:

I.    Da Mantenedora e seus dirigentes:

a) requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, solicitando o Credenciamento da Unidade Escolar para  oferta da Educação Básica, conforme modelo disponível em anexo I;

b) todos os documentos e informações referentes à Criação da instituição constantes do artigo 5º desta Resolução;

c) denominação e endereço completo da mantenedora.

II - Da Unidade Escolar:

a)   denominação e endereço;

b)   comprovante de inscrição  e situação Cadastral exigidos no art. 5º;

c)   em se tratando de imóvel público, pertencente ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, a ser utilizado pela requerente, deverá ser exigido o que determina a legislação vigente;

d)   de forma semelhante, o imóvel público pertencente ao município, deverá ser cedido, levando-se em conta legislação municipal vigente e suas exigências;

e)   apresentar  Contrato  de Locação  ou termo  autorizativo  em nome do mantenedor/mantido, devidamente assinado por via digital ou com reconhecimento  em serviço notarial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 6º As Unidades Escolares, públicas ou privadas, já credenciadas ficam obrigadas a comunicar imediatamente ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso todas as alterações ocorridas após o Ato de Credenciamento, conforme prescrito neste artigo, cabendo sanções  no caso do descumprimento desta disposição.

Art. 8º As salas de aula devem atender ao correspondente de, no mínimo, 1,30 m² (um metro e trinta centímetros quadrados) por estudante, e área livre com capacidade para até 500 (quinhentos) estudantes, no mínimo, de 500m² (quinhentos metros quadrados), cuja metragem seja proporcional ao número de  estudantes superior  a 500.

Parágrafo único. Para efeito de organização das turmas, serão observados os limites pertinentes a cada Etapa e Modalidade de ensino.

Art. 9º Compete  ao setor designado pela Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino, a verificação in loco, prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para o Credenciamento, observadas durante essa verificação.

§ 1º A Visita de Verificação realizada pelo setor competente deve ser concluída no prazo máximo de até 50  (cinquenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela Unidade Escolar  no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir   .

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em Relatório Circunstanciado, cujos registros demonstrem que a infraestrutura corresponde a documentação  inserida  no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir  e tramitado para a etapa seguinte.

§ 4º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será  devolvido à Unidade Escolar, antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, reanalisado pela Equipe Técnica.

§ 5º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa à diligência no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará no envio do processo à Câmara para  análise e deliberação.

Art. 10 O processo de Credenciamento de toda e qualquer Unidade Escolar deverá ser acompanhado, no mínimo, de um processo de Autorização para a oferta de Etapa (s)/Modalidade (s) da Educação Básica.

Parágrafo Único. O processo de Credenciamento e  de Autorização  tramitarão  de forma concomitante, contudo o processo de Autorização só poderá ser finalizado após o de Credenciamento.

Art. 11 O pedido de Credenciamento da Unidade Escolar para a oferta da Educação Básica será apreciado exclusivamente  pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso e, após decisão colegiada, será  publicado por meio de  Ato em Diário Oficial do Estado.

Art. 12 As Unidades  Escolares Credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, somente poderão utilizar sigla, sílabas iniciais do nome, que correspondam à sua denominação.

Art. 13 As  unidades  escolares  credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, somente poderão utilizar a abreviação  na sua denominação, se atender as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO IV

Da Autorização, Da Nova Autorização, Da Ampliação de Oferta e Da Convalidação de Estudos da Educação Básica

SEÇÃO I

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Da Autorização

Art. 14 Autorização é o Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, de caráter temporário que comprova que a proposta pedagógica, bem como a organização escolar  definida pela Unidade Escolar, atende aos requisitos da legislação vigente e exigidos para a oferta da Educação Básica nas suas respectivas Etapas e Modalidades.

§ 1º O pedido de Autorização para a oferta de Educação Básica, de Unidade Escolar dar-se-á pela inserção de todos os documentos e de todas as informações exigidas, através do Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão desse pedido, findos os quais, o processo será automaticamente arquivado.

§ 2º O  pedido  de Autorização ficará sobrestado até a deliberação do Ato de  Credenciamento.

Art. 15 A Autorização dar-se-á para a oferta da Educação Básica, por meio de processo individual,  no qual deve constar todas as Etapas e as Modalidades  que a unidade  escolar  pretende  ofertar.

§ 1º As Etapas do Ensino Fundamental  e do Ensino Médio na modalidade de  Educação de Jovens e Adultos  à  Distância  e a modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica presencial  e/ou  à distância, devem ser solicitadas em  processos distintos  e específicos.

§ 2º O Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso emitirá a autorização para oferta da Educação Básica por até 05 (cinco) anos,  exceto  na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, presencial  e/ou  à distância, que será de até  04 (quatro) anos.

Art. 16 A instrução do processo de Autorização de Etapa/Modalidade dar-se-á por meio da inserção das seguintes informações no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir:

I - Requerimento da mantenedora  e da  mantida para oferta da(s) Etapa(s)/Modalidade(s) da Educação Básica à Presidência do Conselho Estadual de Educação, conforme modelo disponível em anexo II;

II - Projeto Político Pedagógico: instrumento teórico e prático, elaborado de forma coletiva, que deverá conter, além da Proposta Pedagógica das etapas/modalidades pretendidas,  as intencionalidades, as possibilidades, os limites, as metas e as projeções em determinado tempo e espaço à Unidade Escolar, onde estudantes e educadores ensinam, aprendem, trabalham e convivem, nos itens elencados a seguir:

a)   concepção filosófica, explicitando: tipo de cidadão que pretende formar e para qual sociedade, e a concepção de educação, de cultura, de conhecimento e de escola, em estreita observância às etapa(s)/modalidade(s) a serem oferecidas;

b)   objetivos que a Unidade Escolar se propõe para alcançar esse ideário, e que darão rumo à sua Proposta Pedagógica definida, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, do Conselho  Nacional  de Educação-CNE, as Orientações Curriculares da Mantenedora e as Normativas emanadas do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, pertinentes a cada Etapa/Modalidade a ser oferecida;

c)   contextualização sociocultural  da comunidade escolar;

d)   organização curricular de cada etapa/modalidade, definida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho CNE, a Base Nacional Comum Curricular-BNCC, as Orientações Curriculares da Mantenedora e as Normativas emanadas do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, contendo, no mínimo:

1. objetivos;

2. descrição da metodologia;

3. descrição das formas de avaliação;

4. matriz (es) curricular (es) de cada Etapa/Modalidade;

5. calendário identificando o período inicial da (s) Etapa (s)/Modalidade (s) a ser (em) autorizada (s);

6. número máximo de estudantes a ser atendido por turma;

7. descrição dos projetos ou programas de apoio pedagógico aos estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagem;

8. concepções pedagógicas, organização do trabalho pedagógico, projetos diversos para as Etapas e as Modalidades da Educação Básica;

9. projetos educacionais diversos para atendimento do público-alvo da Educação Especial, se for o caso.

III. Recursos materiais e didático-pedagógicos disponíveis para a oferta pretendida;

IV -  Indicação do acervo bibliográfico físico em número de volumes existentes, e acervo bibliográfico virtual, ambos adequados à (s) etapa (s)/modalidade(s) a ser(em) ofertada(s);

V - Regimento Escolar elaborado de acordo com as disposições do Artigo 17 desta Resolução, devendo estar em consonância com toda a legislação vigente;

VI - Estrutura Administrativa, detalhando:

a) etapa (s) e/ou modalidade (s) de ensino pretendida (s);

b) previsão de atendimento (número de estudantes, turmas e turnos);

c) indicação da forma  de   registro da  escrituração escolar e de arquivo;

d) 75% do quadro do corpo docente com qualificação exigida na legislação vigente, na área de atuação (serie/ano/disciplina), permitindo-se que, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos profissionais estejam em qualificação, quando se tratar de município que apresente carência de recursos humanos habilitados para as áreas do conhecimento, ficando a sua atuação sob a responsabilidade técnica da Coordenação Pedagógica na Unidade Escolar;

e) relação nominal da equipe gestora e da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação profissional, exigindo-se para as funções de:

1. Secretaria: Nível Médio;

2. Direção: Ensino  Superior;

3.Coordenação Pedagógica ou outra função com denominação equivalente, no mínimo, graduação na área educacional.

Parágrafo único. A Unidade Escolar pública deverá comprovar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico, apresentando cópia da Ata de sua aprovação em assembleia, devidamente assinada  pelos  presentes.

Art. 17 O Regimento Escolar, nos termos desta Resolução, deverá ser entendido como o documento legal de existência obrigatória na Unidade, pois deverá regulamentar o Projeto Político Pedagógico, no qual deverá ser normatizado sua organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre seus diversos segmentos constitutivos da comunidade interna e externa.

§ 1º O Regimento Escolar deverá ter origem no Projeto Político Pedagógico da Unidade, conferindo-lhe embasamento legal, incorporando no processo de sua elaboração os aspectos legais pertinentes à (s) etapa (s)/modalidade (s) oferecidas, assim como as decisões exclusivas no que concerne a sua estrutura e funcionamento.

§ 2º O Regimento Escolar, de elaboração coletiva da Unidade Escolar, deverá apresentar, no mínimo:

a)   redação sucinta, clara e objetiva;

b)   sumário com páginas numeradas;

c)   indicação de local, data e assinatura da autoridade escolar, que rubricará todas as páginas que constituem o documento, depois de devidamente numeradas;

d)   Ata da reunião que comprove sua aprovação e ou atualização pelo coletivo da Unidade Escolar pública em assembleia, devidamente assinada pelos presentes.

§ 3º Na elaboração do Regimento Escolar, a Mantida ou a Mantenedora no caso de elaboração de documento único para suas respectivas unidades, deverão:

a) assegurar as disposições expressas nas Resoluções Normativas, federais e estaduais, referentes à (s) etapa (s) /modalidade (s) oferecidas;

b) observar, no mínimo, os seguintes itens, sendo possível incluir outros aspectos considerados importantes e necessários pelas respectivas Mantenedoras:

1. Da Identificação da Mantenedora e da Unidade Escolar: nome, endereço completo, cidade, e-mail, telefone;

2. Dos Fins e Objetivos da Unidade Escolar: contemplar uma síntese dos referenciais que representam a opção filosófica, política, sócioantropológica e pedagógica, já abordados no Projeto Político Pedagógico;

3. Do Regime de Funcionamento: turno (s), número de turmas, número de estudantes por turma, forma (s) de ensino (presencial ou à distância) e as especificidades de cada uma;

4. Do Currículo e Programas: apresentar um resumo da concepção do currículo apontada no Projeto Político Pedagógico, especificar os programas adotados para a operacionalização curricular;

5. Da Organização Didático-Pedagógica: de cada etapa/modalidade, explicitar a estrutura e todas as especificidades do funcionamento das mesmas, nos termos da legislação vigente;

6.  Do Calendário Escolar: apresentar as regras para sua elaboração, assim como as exigências legais quanto aos dias letivos exigidos para cada etapa/modalidade;

7. Da Matrícula: especificar tipos, períodos e condições em que podem ocorrer;

8. Da Transferência: especificar o período e as condições em que podem ocorrer;

9. Da Frequência: especificar as condições exigidas e as formas de registro;

10. Da Avaliação do Rendimento Escolar: explicitar como ocorre a avaliação, quem é avaliado, com que frequência (conforme já mencionado no Projeto Político Pedagógico), tendo como suporte legal as normativas do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso;

11. Da Gestão Escolar: competências e atribuições de cada membro;

12. Dos Profissionais da Educação: competências e atribuições de cada membro;

13. Das Regras de Convivência Social dos Segmentos: direitos  e deveres dos professores, dos estudantes e equipe técnico-administrativo;

14. Das Disposições Gerais: explicitar o tempo de vigência do Regimento e a quem caberá deliberar sobre os casos omissos.

Art 18 Os processos de Autorização de etapas da Educação Básica nas modalidades Educação à Distância, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica presencial, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Quilombola deverão ser instruídos atendendo também a normas específicas deste Conselho.

Parágrafo único. No caso de Autorização de etapas da Educação Básica na modalidade Educação Escolar Indígena, além do atendimento as normas específicas, se inclui, obrigatoriamente, manifestação do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena-CEEEI/MT.

Art. 19 Compete ao setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de Ensino, a verificação in loco, prévia, atestando o cumprimento dos requisitos à Autorização, observadas durante essa verificação.

§ 1º A Visita de Verificação realizada pelo setor competente deve ser concluída no prazo máximo de até 50  (cinquenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela Unidade Escolar  no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir   .

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em Relatório Circunstanciado, cujos registros demonstrem que a infraestrutura corresponde a documentação  inserida no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir   e tramitado para a etapa seguinte.

§ 4º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será  devolvido para a unidade  escolar, antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso para ser  reanalisado pela Equipe Técnica.

§ 5º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa à diligência no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará no envio do processo à Câmara para análise e deliberação.

Art. 20  Os pedidos de Autorização para  oferta de Cursos  Técnicos na modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, presencial e/ou  à distância serão apreciados pela Câmara de Educação  Profissional e de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso as  demais  etapas e  modalidades  serão  apreciadas  pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso.

Seção II

Da Nova Autorização

Art. 21 Nova Autorização é o Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso de caráter temporário, a qual objetiva comprovar que a proposta pedagógica, bem como a organização escolar sugerida pela Unidade Escolar, atende ao preconizado pela legislação vigente exigidos para a oferta da Educação Básica e suas respectivas etapas e modalidades, como também para comprovar que a estrutura física da Unidade Escolar continua atendendo aos requisitos da legislação vigente.

§ 1º A Nova Autorização deve  ser  solicitada por processo inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir, respeitando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do último Ato Autorizativo vigente.

§ 2º A instrução do processo, de que trata o caput deste artigo, deverá se dar com os seguintes requisitos:

I - Requerimento de  solicitação  da mantenedora  e da  mantida da  Nova Autorização para oferta da(s) etapa(s)/modalidade(s) da Educação Básica à Presidência do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, conforme modelo disponível em anexo III;

II - Projeto Político Pedagógico: instrumento teórico e prático, elaborado de forma coletiva, que deverá conter, além da Proposta Pedagógica das etapas/modalidades pretendidas,  as intencionalidades, as possibilidades, os limites, as metas e as projeções em determinado tempo e espaço para a Unidade Escolar, onde estudantes e educadores ensinam, aprendem, trabalham e convivem, nos itens elencados a seguir:

a) concepção filosófica, explicitando: tipo de cidadão que pretende formar e para qual sociedade, e a concepção de educação, de cultura, de conhecimento e de escola, em estreita observância às etapa(s)/modalidade(s) a serem oferecidas;

b) objetivos que a Unidade Escolar se propõe para alcançar esse ideário, e que darão rumo à sua Proposta Pedagógica, definida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de  Educação, as Orientações Curriculares da Mantenedora e as Normativas emanadas do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, pertinentes à cada etapa/modalidade a ser oferecida;

c)  contextualização sóciocultural  da comunidade escolar;

d) organização curricular de cada etapa/modalidade definida de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educação, a Base Nacional Comum Curricular-BNCC, as Orientações Curriculares da Mantenedora e as Normativas emanadas do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso contendo, no mínimo:

1. objetivos;

2. descrição da metodologia;

3. descrição das formas de avaliação;

4. matriz (es) curricular (es) de cada etapa/modalidade;

5. calendário identificando o período inicial da (s) etapa (s)/modalidade (s) a ser (em) autorizada (s);

6. número máximo de estudantes a ser atendido por turma;

7. descrição dos projetos ou programas de apoio pedagógico aos estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagem;

8. concepções pedagógicas, organização do trabalho pedagógico, projetos diversos para as modalidades e as etapas da Educação Básica;

9. projetos educacionais diversos para atendimento do público-alvo da Educação Especial, se  for o caso.

III - Recursos materiais e didático-pedagógicos disponíveis para a oferta pretendida;

IV - Indicação do acervo bibliográfico físico em número de volumes existentes, e acervo bibliográfico virtual, em quantidade suficiente e atualizada compatíveis com a (s) etapa (s)/modalidade(s) a ser(em) ofertada(s);

V - Regimento Escolar entendido como regulamentação do Projeto Político Pedagógico, atualizado, observando as disposições do Artigo 17 desta Resolução;

VI - Comprovação documental da prestação das informações estatísticas do Censo Escolar do último período decorrido;

VII - Comprovação de realização da  capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e dos demais trabalhadores do estabelecimentos de ensino públicos e privados de Educação Básica;

VIII - Laudo  Técnico de  Avaliação Sanitária, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, elaborado por profissional   habilitado,   devidamente   registrado  em seu respectivo  Conselho  de Classe, que  descreva  e ateste  a:

a) condições de salubridade e higiene da área escolar;

b) condições dos reservatórios e qualidade da água;

c) destinação de lixo;

d) sistema de esgoto ou fossa séptica.

IX - Laudos Técnicos, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado  em seu respectivo  Conselho  de Classe,  acompanhado do memorial descritivo da estrutura física atualizado, que  descreva  e ateste:

a) Condições  estruturais;

b) Rede  Elétrica;

c) Sistema de Prevenção e Combate de Incêndio e Pânico;

d) Acessibilidade.

§ 3º A não observância do prazo fixado no § 1º do Artigo 21 acarretará ao dirigente da Unidade Escolar as sanções previstas em legislação.

Art. 22 Os processos de Nova Autorização de etapas da Educação Básica nas modalidades Educação à Distância, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Quilombola deverão ser instruídos atendendo também a normas específicas deste Conselho.

Parágrafo único. No caso de Nova autorização de etapas da Educação Básica na modalidade Educação Escolar Indígena, além do atendimento as normas específicas, se inclui, obrigatoriamente, manifestação do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena-CEEEI/MT.

Art. 23 Compete  ao setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino, realizar a análise dos documentos inseridos pela Unidade Escolar via Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir e Visita de Verificação para atestar a veracidade das informações e o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a Nova  autorização, além de outras informações detalhadas sobre os seguintes aspectos:

I - Escrituração escolar e arquivos, físicos ou virtuais, que assegurem a verificação da identidade de cada estudante, professor e demais  trabalhadores da educação, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, com a constatação de:

a) formulário de matrícula do estudante;

b) cópia da carteira de identidade, ou da certidão de nascimento, ou da certidão de casamento;

c) arquivo individual do estudante com documentação e assentamentos da sua vida escolar pretérita e atual;

d) arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo os assentamentos e documentos comprobatórios da sua situação funcional e formação, documentação pessoal e endereço atualizado;

e) registro físico ou virtual de frequência de professores, equipe técnico-administrativo e funcionários;

f) registro físico ou virtual de frequência diária dos estudantes e do processo de avaliação efetuado.

II - Regimento Escolar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico e com as disposições desta Resolução;

III - Operacionalização do currículo implementado, atendendo aos objetivos e aos princípios filosóficos que constam no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

IV - Quadro de pessoal docente e técnico-administrativo coincidente com o informado nos autos pela Unidade Escolar, no caso de instituição em funcionamento;

V - existência de mobiliário, equipamentos, recursos pedagógicos e acervo bibliográfico, em sintonia com a (s) etapa (s) e modalidade(s) pretendidas, ou já oferecidas, no caso de Unidade Escolar em funcionamento;

VI - análise do desempenho escolar, a partir dos dados de aprovação, evasão e reprovação, quando Unidade Escolar em funcionamento.

Art. 24 Compete ao setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de Ensino, a verificação in loco, prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para a Nova Autorização, observadas durante essa verificação.

§ 1º A Visita de Verificação realizada pelo setor competente deve ser concluída no prazo máximo de até 50  (cinquenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela Unidade Escolar no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em Relatório Circunstanciado, cujos registros demonstrem que a infraestrutura corresponde à documentação  inserida  no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir    e tramitado para a etapa seguinte.

§ 4º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será  devolvido para a Unidade  Escolar, antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação para ser reanalisado pela Equipe Técnica.

§ 5º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa à diligência  no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará no envio do processo  à Câmara para  análise e deliberação.

Art. 25   Os  pedidos de Nova  Autorização  para  oferta da  Educação Básica  nas etapas  Educação  Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas   modalidades Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Especial e  Educação  à Distância serão  apreciados  pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso.

Seção III

Da  Ampliação de  Oferta

Art. 26 Ampliação de Oferta é o Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso que permite a inclusão de etapa e de modalidade, exceto Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação à Distância, diferentes das contempladas no Ato de Autorização/Nova Autorização em vigência.

Art. 27 A Unidade  Escolar que  possuir Ato Autorizativo vigente e que pretende ofertar etapas/modalidades diferentes das contempladas no Ato Autorizativo deverá solicitar Ampliação de Oferta.

§ 1º A Unidade Escolar deverá instruir o respectivo processo nos termos do  art. 21, atualizando os documentos institucionais - Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, nos quais se incluam as informações referentes à (s) etapa (s) e à (s) modalidade (s) que passarão a ser ofertadas.

Art. 28 Compete ao setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de Ensino, a verificação in loco,  prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para a  Ampliação de Oferta, observadas durante essa verificação, respaldada  pela mantenedora, respeitando os quesitos  democráticos de direito da  unidade  escolar e da  comunidade escolar.

§ 1º A Visita de Verificação realizada pelo setor competente deve ser concluída no prazo máximo de até 50  ( cinquenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela Unidade Escolar no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em Relatório Circunstanciado, cujos registros demonstrem que a infraestrutura corresponde a documentação  inserida no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir    e tramitado para a etapa seguinte.

§ 4º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será  devolvido para a Unidade Escolar, antes do encaminhamento à Câmara de  Educação Básica, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação para ser reanalisado pela Equipe Técnica.

§ 5º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa a diligência no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará no envio do processo  à Câmara Educação Básica para  análise e deliberação.

Art. 29 Será expedido  Ato Autorizativo das etapas/modalidades que  passarão  a ser ofertadas pela Unidade Escolar, devendo o período de vigência ser equiparado ao Ato  Autorizativo  vigente.

Seção IV

Da Convalidação de Estudos

Art. 30 Convalidação de Estudos é o Ato  Autorizativo de extrema excepcionalidade  para  tornar o estudo dos estudantes válido, concedendo-lhes legitimidade, quando os mesmos forem realizados em Unidades Escolares desprovidas da competente Autorização, para garantir os direitos dos  estudantes.

§ 1º Convalidação de Estudos poderá ser efetivada, sem prejuízo da apuração dos fatos que ensejaram a transgressão e responsabilização de seus causadores, nos termos da legislação específica, desde que:

I - a  Unidade Escolar possua Ato de Credenciamento para a oferta de Educação Básica;

II - caso a Unidade Escolar não disponha de Ato autorizativo vigente no período requerido.

§ 2º O processo de Convalidação de Estudos deverá estar instruído com os  documentos  a seguir:

I - Requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, solicitando a Convalidação de Estudos, conforme modelo disponível em anexo IV;

II - Justificativa, devidamente fundamentada e  assinada  pelo gestor  e  pelo Conselho Deliberativo Escolar, das Instituições Públicas de Ensino, dá não existência  de Ato Autorizativo vigente no período requerido;

III - Atas de Resultados Finais devidamente assinadas pelo gestor e secretário escolar.

§ 3º No caso de Nova Autorização, cuja tramitação ultrapasse os prazos estabelecidos nesta Resolução e deixe estudos realizados sem o respaldo legal cabe, por intermédio da análise técnica do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, solicitar as Atas de Resultados Finais e, no caso de regularidade das mesmas, encaminhar às respectivas Câmaras para, se for o caso, conceder a convalidação.

§ 4º A Convalidação de Estudos não se aplica a modalidade Educação Profissional Técnica de  Nivel  Médio, incluída a Especialização Técnica  de Nivel Médio e  a Modalidade de Educação à Distância (EaD).

Art. 31 Compete  ao setor designado pela  Secretaria de Estado de Educação  como responsável pela fiscalização das Unidades Escolares, pertencentes  ao  Sistema Estadual de Ensino realizar a análise dos documentos inseridos pela Unidade Escolar via Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir, para atestar a veracidade das informações e o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos à Convalidação de Estudos.

§ 1º O relatório de que trata o caput  do artigo anterior deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir    e tramitado para a etapa seguinte, no prazo de  50 (cinquenta) dias.

§ 2º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será diligenciado na  Coordenadoria de Apoio  às Câmaras do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, antes do encaminhamento à Câmara de  Educação Básica,  sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 3º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa à diligência  no prazo fixado no parágrafo anterior, por até duas vezes consecutivas, implicará no envio do processo à Câmara de Educação Básica para análise e deliberação.

CAPÍTULO V

Da Desativação Total e Definitiva das Atividades Escolares

Art. 32 Desativação Total e Definitiva das Atividades Escolares é o Ato Enunciativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso,  por meio  de verificação  documental do  cumprimento das  etapas  estabelecidas,   comprovando  o encerramento  das atividades  da  unidade  escolar.

Art. 33 A Desativação de Unidade Escolar credenciada e com etapas/modalidades autorizadas poderá ocorrer:

a)  por iniciativa da Mantenedora, entendida como voluntária;

b) por determinação da autoridade competente, entendida como compulsória.

Art. 34 Para a Desativação Total e Definitiva das Atividades Escolares, a Mantenedora instruirá  um  processo, no qual deve  constar:

I - requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, solicitando Desativação Total e Definitiva das Atividades Escolares, conforme modelo disponível em anexo  V;

II - justificativa;

III - decreto de  extinção;

IV - cronograma de desativação:

a)   Desativação voluntária: prazo  máximo 180 dias;

b)   Desativação  Compulsória: a qualquer   tempo.

V - cópia da Ata de reunião de comunicação aos estudantes, pais ou responsáveis, quanto à desativação;

VI - comprovação da entrega do acervo documental garantindo a regularidade  de  escrituração   escolar;

VII - cópia do Ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e Autorização da (s) etapa (s)/modalidade (s) para comprovação dos prazos de vigência;

VIII - relatório de verificação in loco  realizado pelo  setor  designado pela  Secretaria de Estado de Educação como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino.

§ 1º Será de responsabilidade da Unidade Escolar, em Desativação Total, expedir documentação regular, em tempo hábil, para assegurar aos estudantes a continuidade de estudos.

§ 2º Constatada a inobservância de quaisquer dos requisitos mencionados nesta Resolução, no interesse maior do resguardo dos direitos assegurados aos estudantes vinculados à Unidade Escolar, deve a Mantenedora se responsabilizar pelo atendimento das lacunas do respectivo processo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme cronograma de desativação.

Art. 35 A Desativação Definitiva e Total implicará no descredenciamento da instituição e na anulação (extinção) dos Atos Autorizativos da (s) etapa (s) /modalidade (s), a partir da publicação do Ato específico.

Parágrafo Único. A documentação escolar  deverá ficar  sob a guarda do setor     designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino,  para efeito de arquivamento, observadas todas as cautelas legais e normativas, principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos estudantes envolvidos.

Art. 36 Compete  ao setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de Ensino, a verificação  in loco,  prévia, atestando o cumprimento dos requisitos à Desativação, observadas durante essa verificação.

§ 1º A Visita de Verificação realizada pelo setor competente deve ser concluída no prazo máximo de até 50  (cinquenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela Unidade Escolar no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em Relatório Circunstanciado, cujos registros demonstrem o atendimento correspondente à documentação inserida   no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir    e tramitado para a etapa seguinte.

§ 4º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será  devolvido à unidade  escolar, antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação para ser reanalisado pela Equipe Técnica.

§ 5º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa à diligência  no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará no envio do processo à Câmara para  análise e deliberação.

CAPÍTULO VI

Da  Transferência de Mantenedora, Mudança de denominação da Mantida  e Mudança  de  Endereço de  Mantida

Art. 37 A Transferência de Mantenedora e Mudança de Denominação da Mantida, que alterem a organização da Unidade Escolar credenciada, pública ou privada, e que mantenha etapas e/ou modalidades de ensino autorizadas, deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso para análise, registro  e  publicação do Ato Enunciativo em processos individuais.

Seção I

Da  Transferência de Mantenedora

Art. 38 Transferência de Mantenedora é o Ato Enunciativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, por meio da verificação documental que deliberou por uma nova  mantenedora, com fins de assegurar registros e publicações necessárias para atualização dos dados da mantenedora e da mantida junto ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 39 O Processo de Transferência de Mantenedora  deve ser instruído com os seguintes  documentos:

a)   requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, Transferência de Mantenedora, conforme modelo disponível em anexo  VI;

b)   cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado da mantenedora, devendo constar na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) atuação na área educacional;

c)   cópia de documentação referente ao Ato Jurídico que legalizou a transferência, se:

1.   Empresa individual: ato de sua constituição devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, acompanhado das alterações posteriores, se houver;

2.   Organização societária: cópia registrada de seu estatuto social vigente devidamente registrado no Serviço Notarial competente e/ou Contrato Social (primitivo e suas  alterações ou o consolidado), Ata de eleição e posse da atual diretoria.

§ 1º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será diligenciado na Cordenadoria de Apoio às Câmaras, antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 2º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa à diligência  no prazo fixado no parágrafo anterior, por até duas vezes consecutivas, implicará no envio do processo  à Câmara para  análise e deliberação.

Seção  II

Mudança de denominação da Mantida

Art. 40 Mudança de   Denominação de  Mantida é  o  Ato Enunciativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, que tem por finalidade verificar se a nova denominação da Unidade Escolar atende ao preconizado pela legislação vigente, para assegurar registros e publicações necessárias para atualização dos dados da mantida.

Art. 41 O  Processo de  Mudança de  Denominação de  Mantida deve ser instruído com os seguintes  documentos:

a) Requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, Mudança de  Denominação de  Mantida, conforme modelo disponível em anexo  VII;

b)  justificativa;

c) documento oficial (Decreto ou Lei) que autoriza a mudança, no caso de Unidade Escolar pública;

d) comprovação das  alterações de seu estatuto social vigente devidamente registrado no Serviço Notarial competente e/ou Contrato Social (primitivo, com a  última alteração ou o consolidado), quando se tratar de Unidade Escolar da rede particular;

e) CNPJ da Mantida, quando se tratar de Unidade Escolar privada.

Parágrafo  único. As mudanças operadas segundo os incisos do caput deste artigo obrigam  a Unidade Escolar fazer de imediato as adaptações regimentais e de escrituração escolar correspondentes, inclusive, a estatutária, nos casos em que couberem.

Art. 42 Compete  ao setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino, realizar a análise dos documentos inseridos pela Unidade Escolar via Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir e Visita de Verificação para atestar a veracidade das informações e o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos à  Convalidação de Estudos.

§ 1º A Visita de Verificação realizada compete ao setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das  Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino,  deve ser concluída no prazo máximo de até 50  (cinquenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela Unidade Escolar no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em relatório circunstanciado, cujos registros e constatações, possibilitarão a análise pela Equipe Técnica do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, que comprove as  informações  e os documentos inseridos no  pedido  de  Mudança de Denominação de Mantida.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir    e tramitado para a etapa seguinte.

§ 4º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será diligenciado na Coordenadoria de Apoio às Câmaras antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 5º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa a diligência no prazo fixado no parágrafo anterior, por até duas vezes consecutivas, implicará no envio do processo  à Câmara para  análise e deliberação.

Art. 43 Qualquer modificação na denominação da Unidade Escolar, seja pela supressão de expressões, seja por alterações no nome fantasia, caracteriza modificação de sua identificação, além de providências de alteração nos documentos jurídicos, tais como:

a)   Estatuto, Contrato Social ou Regimento Interno e toda a documentação fiscal e parafiscal, no caso de Unidade Escolar privada;

b)   Regimento Escolar, no caso de Unidade Escolar pública.

c)   Documentação escolar e administrativa, após a formalização do ato de modificação.

Parágrafo único. Somente após a publicação na Imprensa Oficial do Estado do reconhecimento da Mudança de Denominação da Mantida é que deverá ocorrer a atualização do cadastro da Unidade Escolar no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

Seção  III

Da Mudança  de  Endereço de  Mantida

Art. 44 Mudança de  Endereço de Mantida é  o  Ato Autorizativo emitido   pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso que comprova que a estrutura física da edificação no novo endereço atende ao preconizado pela legislação vigente e aos patamares qualitativos mínimos exigidos para assegurar registros e publicações necessárias para atualização dos dados da mantida.

Art. 45 O  Processo de  Mudança de  Endereço  de  Mantida deve ser instruído com os seguintes  documentos:

a)   Requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, Mudança de  Endereço  de  Mantida, conforme modelo disponível em anexo  VIII;

b)   Relação do mobiliário em geral e dos equipamentos, eletroeletrônicos e os do (s) laboratório (s), disponibilizados para as atividades administrativas e pedagógicas;

c)   Planta de localização/locação da edificação no terreno, com indicação das áreas, livres e coberta, e dos afastamentos vizinhos, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmada por profissional habilitado;

d)   Planta baixa do edifício acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmada por profissional habilitado com registro   no  respectivo  Conselho de  Classe;

e)   Laudo  Técnico de  avaliação  Sanitária, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, elaborado por profissional   habilitado,   devidamente   registrado  em seu respectivo   Conselho  de Classe, que  descreva  e ateste  a:

1. condições dos reservatórios e qualidade da água;

2. destinação de lixo;

3. sistema de esgoto ou fossa séptica.

f)    Laudos Técnicos, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, elaborado por profissional habilitado devidamente   registrado   em seu respectivo Conselho de Classe,  que  descreva  e ateste:

1    . Condições  estruturais;

2    . Rede  Elétrica;

3    . Sistema de Prevenção e Combate de Incêndio e Pânico;

4    . Acessibilidade.

g) em se tratando de imóvel público, pertencente ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, a ser utilizado pela requerente, deverá ser exigido o que determina a legislação vigente.

h) de forma semelhante, o imóvel público pertencente ao município deverá ser cedido, levando-se em conta a legislação municipal vigente e suas exigências.

i) apresentar  Contrato  de Locação  ou   termo  autorizativo  em  nome do mantenedor/mantido, devidamente assinado por via digital ou com reconhecimento  de firma no serviço notarial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1º A Visita de Verificação realizada pelo setor designado pela  Secretaria  de Estado  de Educação,  como responsável pela fiscalização das Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino,  deve ser concluída no prazo máximo de até 50  (cinquenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela Unidade Escolar no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

§ 2º A Visita de Verificação deve resultar em relatório circunstanciado, cujos registros e constatações, possibilitarão a análise pela Equipe Técnica do Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, que demonstre que a infraestrutura corresponde  à documentação  inserida no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir e descreva suas condições  visuais.

§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior, deverá ser inserido no Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir    e tramitado para a etapa seguinte.

§ 4º Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será diligenciado na Coordenadoria de Apoio às Câmaras, antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 5º O não cumprimento dos apontamentos que deu causa à diligência  no prazo fixado no parágrafo anterior, por até duas vezes consecutivas, implicará no envio do processo  à Câmara para  análise e deliberação.

Art. 46 A Unidade Escolar deverá apenas informar ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso através de Ofício endereçado a sua presidência, assinado pelo diretor e/ou seu representante legal, nos casos de:

a) Haver a alteração de portão de entrada, isto é, a entrada da Unidade Escolar passa a receber correspondências, comunicações e pessoas por outra parte da localização, acompanhado de planta baixa, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmada por profissional habilitado  com registro no respectivo Conselho de  Classe;

b) Haver mudanças de denominação de logradouro e de numeração, acompanhado de comprovação oficial emitida pelo poder público.

Parágrafo Único.  O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso publicará o estrato da atualização cadastral no Diário Oficial do Estado .

CAPÍTULO VII

Do sobrestamento

Art. 47 O sobrestamento  é a suspensão temporária do Processo quando os mesmos apresentarem entraves no seu trâmite, cujo saneamento depende de  outro  Processo.

Art. 48 O sobrestamento se dará  mediante a manifestação  de um conselheiro.

Art. 49 Os processos ficarão sobrestado na Secretaria da respectiva Câmara.

Art. 50  Os Processos ficarão sobrestados pelo  prazo  máximo  de 01 (um) ano, findado o  prazo, será devolvido ao conselheiro para manifestação final.

CAPITULO VIII

Das Salas Anexas

Art. 51 Sala anexa é o espaço físico destinado ao atendimento educacional das Etapas de Educação  Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que funcionem fora da sede da escola pública com Etapa autorizada, sob a responsabilidade administrativa e pedagógica da mesma.

Art. 52 Cabe à Secretaria de Estado de Educação ou Secretaria Municipal de Educação deliberar a respeito da implantação de salas anexas, em caráter temporário, assegurando formas alternativas para garantir o acesso e a permanência à escolaridade obrigatória.

§ 1º As salas anexas, no âmbito de cada município, estarão  preferencialmente vinculadas a uma única escola, que mantenha etapa correspondente a autorizada.

§ 2º Quando se tratar de Educação Especial, deverão ser observados os critérios para atendimento aos estudantes fora da escola sede, conforme elencados em Resolução Normativa específica.

§ 3º A modalidade da Educação Escolar Indígena, somente poderá ser ofertada por  Unidade Escolar  autorizada  para  essa  modalidade.

§ 4º Quando se tratar de cooperação entre escolas estaduais e municipais  ou utilização de prédios particulares para atendimento ao que dispõem  o atendimento das salas anexas, deverá ser firmado acordo oficial entre as respectivas mantenedoras e ou proprietário.

Art. 53 No caso da  unidade  escolar   realizar  oferta   de Etapas  e Modalidades em salas anexas  deve constar no seu Projeto Político Pedagógico:

I - demanda comprovada, de acordo com a caracterização e a identidade da população beneficiada;

II - comprovação de não existência de escola pública estadual ou municipal, que ofereça a etapa/modalidade requerida, num raio de até 2 Km, a partir do local onde se comprovar a demanda não atendida;

III - inclusão, nos processos de formação continuada, dos profissionais da educação que atuam nas salas anexas;

IV - garantia de recursos humanos e financeiros para o atendimento e acompanhamento pedagógico;

V - Descrição  dos espaços físicos e das instalações adequados ao atendimento e funcionamento da etapa ofertada;

VI - acompanhamento pedagógico da escola sede através de cronograma de atendimento.

Art. 54  No caso do espaço  utilizado   ser  unidade  escolar  credenciada  e  Autorizada   pelo Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso  ou  Conselho  Municipal de Educação, apresentar cópia do Ato Autorizativo  vigente.

Art. 55 No  caso do espaço utilizado ser  um prédio  particular,  apresentar  planta  baixa e  memorial descritivo, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), firmada por profissional habilitado com registro   no  respectivo  Conselho de  Classe.

Art. 56 Compete à escola sede se responsabilizar pela guarda, organização da escrituração escolar, arquivo da documentação dos estudantes, bem como emissão de documentos dos mesmos, de acordo com o Ato legal do curso em questão.

Art. 57 Compete  ao setor designado pela Secretaria  de Estado  de Educação como responsável pela fiscalização das Unidades Escolares  pertencentes  ao  Sistema Estadual de  Ensino ou à Secretaria Municipal de Educação, no caso de Gestão Compartilhada ou Gestão Única, acompanhar e avaliar o funcionamento das salas anexas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 58 O início de funcionamento da Unidade Escolar privada fica condicionado à publicação do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, em Diário Oficial do Estado, do Ato do seu Credenciamento e de, pelo menos, da Autorização de uma etapa da Educação Básica.

Art. 59  A publicidade de decisão colegiada do Credenciamento de Unidade Escolar e da Autorização de etapas/modalidades e cursos será identificada através de numeração sequencial, seguida do ano civil de sua expedição.

Art. 60  É assegurado aos estudantes matriculados em unidades escolares  devidamente  Credenciadas  e Autorizadas concluir  a  etapa  em andamento, no formato em que foi  autorizada.

Art. 61 Compete aos gestores das Unidades Escolares assegurar que a Unidade Escolar  disponha de Atos  Autorizativos que permitam aos estudantes concluírem seus estudos, no formato em que foi  autorizada.

Art. 62  Todos os processos que solicitem Atos Autorizativos e Enunciativos junto ao Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso devem ser  protocolados digitalmente via Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE ou outro que vier substituir.

Art. 63 O Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso deve  manter e disponibilizar o cadastro atualizado das instituições credenciadas, a relação dos cursos autorizados e demais informações das possíveis alterações ou implementações ocorridas após o início de funcionamento.

Art. 64 Todos os documentos e as informações que façam parte de processos, de que tratam esta Resolução, do qual derivem decisões da Plenária, das Câmaras ou das Comissões Especiais de Estudos devem ser arquivados e disponíveis no Conselho Estadual de Educação de  Mato Grosso, até que os prazos regimentais ou normas dos Sistemas de Ensino se esgotem.

Art. 65 A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.º 157/2002-CEE/MT e a Resolução Normativa n.º 02/2013-CEE/MT e todas as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá, MT, 06 de dezembro de 2021.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente CEE-MT

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

NILTON BORGES BORGATO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

ANEXOS

ANEXO I

Modelo   de  requerimento  (Credenciamento)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., Decreto/Lei de Criação n./Ata  de Criação ....,datado de ...., Mantida   por/pela (nome/CNPJ )   requer  a Vossa Excelência o (a) Credenciamento para oferta da Educação Básica

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano).

Assinatura do requerente

ANEXO II

Modelo de requerimento  (Autorização)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., Decreto/Lei de Criação n./Ata de Criação n. ....,datado de ...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ) ...... requer  a Vossa Excelência o (a) Autorização para  oferta  da  Educação  Básica  da (as) Etapas na  modalidade (s)   (caso as tenha).

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO  III

Modelo de  requerimento  (Nova  Autorização)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Díario  Oficial de ............  e   Autorizada  pelo  Ato .... no  publicado  no  Díario  Oficial  ...., requer  a Vossa Excelência o (a)  Nova Autorização para  oferta  da  Educação  Básica  da (as) Etapas na  modalidade (s)   (caso as tenha).

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO IV

Modelo  e Requerimento  (Convalidação  de Estudos)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Díario  Oficial de ............  e   Autorizada  pelo  Ato .... no  publicado  no  Díario  Oficial  ...., requer  a Vossa Excelência  Convalidação de  Estudos  referente  as .................(Etapas na  modalidade (s) , casoas tenha) para o período de  (inicio  e fim)

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO V

Modelo  de  Requerimento  (Desativação   Total e   Definitiva  das Atividades Escolares)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ....,  responsável  pela  mantenedora  da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Díario  Oficial de ............  e   Autorizada  pelo  Ato .... no  publicado  no  Díario  Oficial  ...., requer  a Vossa Excelência  Desativação Total e Definitiva das Atividades Escolares, que encerrou  suas atividades escolares em ..........

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO  VI

Modelo  de  Requerimento  (Transferência de  Mantenedora)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ....,  responsável  pela  mantenedor  Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Díario  Oficial de ............  e   Autorizada  pelo  Ato .... no  publicado  no  Díario  Oficial  ...., requer  a Vossa Excelência  Transferencia  de Mantenedora  de  (mantenedora  atual  nome  e   CNPJ)  para  (nova  mantenedora nome e  CNPJ).

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO VII

Modelo de  requerimento  (Mudança de  Denominação de  Mantida)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Díario  Oficial de ............  e   Autorizada  pelo  Ato .... no  publicado  no  Díario  Oficial  ...., requer  a Vossa Excelência Mudança de  Denominação de  Mantida de  (denominação  atual) para  (denominação  nova)

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO VIII

Modelo  de   requerimento (Mudança de  Endereço  de  Mantida)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Díario  Oficial de ............  e   Autorizada  pelo  Ato .... no  publicado  no  Díario  Oficial  ...., requer  a Vossa Excelência Mudança de  Endereço  de  Mantida  de  (endereço  no  qual estava  localizada) para  (endereço que pleitei  a mudança)

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente