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D.O. nº28179 de 04/02/2022

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2021-CEE MT

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 011/2021-CEE/MT

Fixa normas de estrutura, organização e funcionamento das Escolas Estaduais Militares - EEM para oferta da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei n.º 9.394/1996, e suas alterações; e em conformidade com a Lei Complementar n.º 49/1998, e suas alterações; combinado com o artigo 4º da Lei Complementar n.º 386/2010 e artigo 63 da Lei Complementar n.º 408/2010, e, ainda, o artigo 195 da Lei Complementar n.º 555/2014, Lei n.º 7.040/1998, Lei n.º 11.273/2020 e demais diretrizes nacionais pertinentes e, por decisão da 26ª Sessão Ordinária da Plenária do dia 14 de dezembro de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º As Escolas Estaduais Militares - EEM do Sistema Estadual de Ensino integram estrutura organizada, por intermédio de ações conjuntas, sendo a Secretaria de Estado de Educação a mantenedora, e a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso as Gestoras das unidades de ensino.

Art. 2º Compete às Escolas Estaduais Militares - EEM, observadas as legislações federal e estadual em vigor:

I - Ministrar o Ensino Fundamental e o Ensino Médio a estudantes da população civil e dependentes legais de policiais militares e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso;

II - Promover ações pedagógicas que despertem nos estudantes o respeito à Pátria, à disciplina, às diversidades socioculturais e ambientais e à cidadania, em consonância com os direitos humanos;

III - Oferecer aos estudantes educação formal, por meio de valores humanos e éticos, garantindo a qualidade da educação pública.

Art. 3º As Escolas Estaduais Militares - EEM estabelecerão regime de colaboração mútua, visando gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, conforme as seguintes atribuições:

I -  Secretaria de Estado de Educação-SEDUC:

a) Elaborar, em conjunto com das Escolas Estaduais Militares - EEM, o Projeto Político Pedagógico;

b) Disponibilizar profissionais da educação básica para composição do quadro de pessoal das Escolas Estaduais Militares - EEM;

c) Assegurar os repasses de recursos públicos destinados à educação, conforme a legislação em vigor;

d) Disponibilizar espaço físico e manutenção das unidades de ensino das Escolas Estaduais Militares - EEM;

e) Providenciar equipamentos, mobiliário e demais recursos materiais necessários ao bom funcionamento das Escolas Estaduais Militares - EEM.

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar:

a) ceder espaço físico quando houver disponibilidade;

b)   Providenciar equipamentos, mobiliário, veículos e demais recursos materiais necessários ao bom funcionamento da escola.

Art. 4º As despesas para a manutenção e funcionamento regular das Escolas Estaduais Militares - EEM ocorrerão por conta de dotações orçamentárias previstas na Secretaria de Estado de Educação e na Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º As Escolas Estaduais Militares - EEM exigirão uniforme e material escolar individual dos estudantes, tendo em vista as características próprias do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Os estudantes reconhecidos como hipossuficientes, nos termos da legislação vigente, terão direito a um kit uniforme e material escolar gratuitamente.

Art. 6º O número de vagas ofertadas nas Escolas Estaduais Militares será estabelecido de acordo com a disponibilidade prevista na instrução normativa emitida pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Quanto ao ingresso dos alunos às Escolas Estaduais Militares que passaram pelo processo de transformação, serão garantidas a permanência e a matrícula àqueles manifestamente interessados em permanecer sob gestão do novo modelo, sendo que, nos anos subsequentes, o processo será seletivo, inclusive, para o preenchimento das vagas dos alunos que decidirem não permanecer na unidade escolar militar.

§ 2º Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para preenchimento por dependentes legais de militares estaduais aprovados em teste seletivo, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no processo seletivo.

§ 3º Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para alunos integrantes de famílias comprovadamente hipossuficientes (com renda familiar de zero a quatro salários-mínimos) e 5% (cinco por cento) para alunos com deficiência - PcD, aprovados no processo seletivo, sendo que as demais vagas, inclusive, aquelas eventualmente remanescentes dos percentuais acima, deverão ser ocupadas pelos demais aprovados, observada a ordem de classificação no processo de seleção.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Resolução Normativa n.º 005/2015-CEE/MT, de 22 de julho de 2015.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 14 de dezembro de 2021.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do CEE-MT

H O M O L O G O:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso