Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     68,     DE  5  DE         JUNHO         DE 2025.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2233/2023, que “Regulamenta o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para agilizar a comunicação entre consumidores e fornecedores”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 14 de maio de 2025, pelas razões a seguir expostas:

- Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa conferida à União para expedir normas gerais sobre proteção e defesa do consumidor, haja vista que pretende a instituição de hipóteses de comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor em desacordo com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) - violação ao art. 24, § 2º, da Constituição Federal;

- Inconstitucionalidade material, por não respeitar a condição de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e violar o disposto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal;

- Ilegalidade por violar o princípio da transparência e harmonia nas relações de consumo, prevista no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da possibilidade de confundir o consumidor sobre a veracidade da informação recebida por meios de comunicação não oficiais;

- Ao instituir formas de flexibilização da regra contida no art. 43, § 2º, do CDC, a proposta confere interpretação extensiva a uma norma de caráter restritivo, de forma que viola o entendimento consolidado pelo STJ (REsp n. 1.083.291/RS; REsp 2056285/RS), que estabeleceu, nesse âmbito, a obrigatoriedade de envio de correspondência ao endereço informado pelo consumidor no respectivo cadastro.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2233/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  5  de  junho  de 2025.

MAURO MENDES

Governador do Estado