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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 238748/2018

Interessado - Ivypora Agropecuária LTDA

Relatora - Luana Maria de Andrade - FECOMÉRCIO

Revisor - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogados - Rafael Barbosa Maia- OAB/SP 297.653;

Fábio Sena de Andrade - OAB/SP 312.043;

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 29/04/2025

Acórdão nº 96/2025

Auto de Infração nº 1097D, de 27/11/2017. Auto de Inspeção nº 0456D, de 27/11/2017. Notificação nº 0287D, de 27/11/2017. Termo de Embargo nº 0553D, de 27/11/2017. Por desmatar 50,55 hectares de vegetação nativa, dentro de unidade de conservação de proteção integral, área não passível de autorização para exploração ou supressão. Por impedir regeneração natural em 535,60 hectares de vegetação nativa, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, no interior de unidade de conservação de proteção integral. Por causar danos em unidade de conservação de proteção integral. Por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a licença, ou autorização do órgão ambiental competente, dentro de unidade de conservação de proteção integral, todos conforme o Auto de Inspeção nº 0456D de 27/11/2017. Decisão Administrativa nº 1544/SGPA/SEMA/2024, homologada em 16/08/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor R$ 4.031.300,00 (quatro milhões, trinta e um mil e trezentos reais), com fulcro nos artigos 49, 48, 91 e 66, inciso I, do Decreto Federal nº 6.514/2008 bem como pela manutenção do embargo. Voto Relator pelo provimento do recurso, e reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, em decorrência do lapso temporal havido em face da data da lavratura do Auto de Infração nº 1097D, de 27/11/2017, fls. 02, e a última certidão da SAD em 02/08/2024 fl.109, declarando extinto o presente feito, consequentemente a baixa do referido Auto de Infração. Voto Revisor nos termos do Voto Relator. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Relator. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Ildisneya Velasco Dambros

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR