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LEI Nº        12.965,            DE      17       DE             JULHO             DE 2025.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, em instituições de saúde e de atendimento clínico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecer, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.

Art. 2º  A instituição que infringir o disposto no art. 1º estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de doze Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, em caso de reincidência.

Parágrafo único  As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

Art. 3º  A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão ao encargo de órgão competente.

Art. 4º  Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   17    de  julho  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado