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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 32143/2022

Interessado - Eder Estevam Pereira

Relatora - Adelayne Basano de Magalhães - SES

Advogado - Hugo Leon Silveira- OAB/MT 16.671-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/04/2025

Acórdão nº 129/2025

Auto de Infração n° 221631700, de 01/06/2022. Auto de Inspeção n° 22161569, de 01/06/2022. Termo de Embargo n° 221641284, de 01/06/2022. Relatório Técnico n° 50/DUDALTAFLO/SEMA/2023. Por destruir área de 43,1624 hectares de vegetação floresta nativa, considerada de especial preservação, localizada no Bioma Amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 22161569 de 01/06/2022. Decisão administrativa n° 1524/SGPA/SEMA/2024, homologada em 09/09/2024, decidido pela homologação do Auto de Infração n° 221631700 de 01/06/2022, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa, objeto de especial preservação destruída, no montante 43,1624 ha, perfazendo R$ 215. 812,50 (duzentos e quinze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n° 6.514/2008, e manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator pelo improvimento do recurso, e manutenção da Decisão Administrativa. O representante da FAMATO apresentou, oralmente, Voto Divergente, sugerindo reenquadramento da penalidade, originalmente tipificada no artigo 50, para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria nos termos do Voto Divergente, pelo reenquadramento da conduta sancionada para o artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008, recalculando-se a sanção com parâmetro de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare desmatado, concluindo no valor de R$ 43.162,40 (quarenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Basano de Magalhães

Representante da SES

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

Daniel Monteiro

Representante da GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Alexandre Almeida de Arruda

Representante da ADE

William Khalil

Presidente da 3ª JJR