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D.O. nº28186 de 15/02/2022

DELIBERAÇÃO Nº 033 2021 DISPÕE SOBRE ANUIDADE PARA 2022

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Nº 033/2021

De 06 de dezembro de 2021.

EMENTA: Dispõe sobre os valores das anuidades para o exercício de 2022 para aplicabilidade e cobrança das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/ MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a letra “d”, do Art. 10, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, bem como regimentais, em conformidade com o inciso X do artigo 2º do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso e de acordo com aprovação, em Sessão Ordinária realizada em 06 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal e ainda, prevê que esses valores serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo,

CONSIDERANDO, ainda, a disposição contida na Resolução Resolução/CFF nº 714, publicada no Diário Oficial da União de 30/11/2021, Seção 1, páginas 202;

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, aos valores correspondentes às anuidades para o exercício de 2022;

RESOLVE:

Artigo 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades para o ano de 2022, conforme quadro abaixo:

PESSOA

CAPITAL SOCIAL

VALOR DA ANUIDADE

FÍSICA NÍVEL SUPERIOR

­-

R$ 543,08

FÍSICA NÍVEL MÉDIO

­-

R$ 271,53

RECÉM INSCRITO

(1ª INSCRIÇÃO)

­-

50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio

JURÍDICA

Até 50.000,00

R$ 754,29

Acima de 50.000,00 até 200.000,00

R$ 1.508,61

Acima de 200.000,00 até 500.000,00

R$ 2.262,90

Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00

R$ 3.017,20

Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00

R$ 3.771,53

Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00

R$ 4.525,82

Acima de 10.000.000,00

R$ 6.034,41

Artigo 2º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado ao CRF-MT, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2022, podendo ser pago com desconto de:

I. 15% (quinze por cento), se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2022;

II. 10% (dez por cento), se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março de 2022.

Parágrafo único - O pagamento da anuidade poderá ainda ser através de parcelamento em 6 (seis) vezes sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 05/02/2022, 05/03/2022, 08/04/2022, 07/05/2022, 08/06/2022 e 07/07/2022.

Artigo 3º - As demais condições de pagamento e os casos de isenção serão concedidos em conformidade com a Resolução n.º 714/2021 do Conselho Federal de Farmácia.

Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação n.º 027, de 06 de dezembro de 2020.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2021.

Iberê Ferreira da Silva Junior

Presidente do CRF/MT

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Nº 034/2021

De 06 de dezembro de 2021

EMENTA: Dispõe sobre os valores dos custos de serviços e emissão de documentos devidos no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/ MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a letra “d”, do Art. 10, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, bem como regimentais, em conformidade com o inciso X do artigo 2º do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso e de acordo com aprovação, em Sessão Ordinária realizada em 06 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes dos custos de serviços e emissão de documentos;

CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização Profissional disciplinar os custos de serviços, por meio de um diálogo com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência, em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade,

CONSIDERANDO que a razão autorizadora da delegação dessa atribuição está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada ao contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo do preço de serviço, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir;

CONSIDERANDO os artigos 25 e 26, ambos da Lei nº 3.820/1960,

RESOLVE:

Artigo 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes aos custos de serviços e emissão de documentos, conforme os quadros abaixo:

Serviço de Expedição ou Substituição de Carteira ou Cédula                     

R$ 87,12

Serviço de Expedição de 2ª via de qualquer documento   

R$ 87,12

Serviço de expedição de crachá - a partir da 2ª via

R$ 31,00

Artigo 2º - O pagamento dos valores estabelecidos nas tabelas será feito no ato do requerimento.

Artigo 3º - Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2.021.

Iberê Ferreira da Silva Junior

Presidente do CRF/MT

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Nº 035/2021

De 06 de dezembro de 2021

EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de verbas de representação, jeton, diárias no CRF/MT e outros, nos termos das Resoluções n.º 598/14, 629/16 e 646/17, todas do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/ MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a letra “d”, do Art. 10, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, bem como regimentais, em conformidade com o inciso X do artigo 2º do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso e de acordo com aprovação, em Sessão Ordinária realizada em 06 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 3.820/60 em seu art. 6.º define as atribuições do Conselho Regional de Farmácia;

CONSIDERANDO que as funções públicas da Lei 3.820/60 são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas, não havendo quaisquer ingerências, ainda que reflexas, do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia é uma Autarquia Federal especial corporativa, não possuindo quaisquer vínculos com a União Federal e seu orçamento, não sendo sujeito à supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei 968/69, não tendo orçamento vinculado a União, não integrando a Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da Autarquia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;

CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;

CONSIDERANDO o venerando acórdão administrativo do Tribunal de Contas da União n° 520/2007, constante da Ata nº. 14/2007 - Plenário, referente à Sessão Administrativa do dia 11/04/07, reformando o entendimento daquela Corte referente ao Acórdão n° 745/2007 - Plenário (Sigiloso), proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que determina aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que normatizem e publiquem anualmente o valor das diárias, jetons e auxílios de representação, com base no § 3°, do artigo 2° da Lei Federal n° 11.000/04;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 598, de 07 de Junho de 2014, alterada pelas Resoluções n.º 62916 e 646/17, todas do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre pagamento de verbas de representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Deliberação n° 029, de 10 de Dezembro de 2020, que aprovou os valores a serem pagos à título de Jeton, Verba de representação, Diárias, e outros.

RESOLVE:

DO JETON

Art. 1º - O Jeton é exclusivo para o exercício da função pública gratuita de dirigente do CRF/MT e/ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio, conforme previsão da Lei Federal nº. 3.820/60.

Art. 2º - O jeton será pago exclusivamente em razão de convocação, comparecimento e participação efetiva em reuniões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso, e ainda, Reuniões de Diretoria com caráter Deliberativo.

§ 1.º - Entende-se por participação efetiva, o comparecimento do Conselheiro no prazo designado para o início da sessão, com tolerância de 30 minutos.

§ 2.º - O valor do jeton será de R$ 443,00 (quatrocentos e trinta e três reais) por sessão plenária, até o limite de 04 (quatro) reuniões ao mês e de R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) para as Reuniões de Diretoria com caráter Deliberativo, limitada a 04 (quatro) por mês.

Art. 3º - O Departamento Financeiro fica encarregado de instruir os respectivos processos comprobatórios de presença individuais nas sessões plenárias e reuniões de Diretoria através de lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo para o seu devido pagamento.

DA CONCESSÃO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 4º - É vedado no âmbito do CRF/MT, o pagamento de verba de representação mensal, previsto artigo 6º da Resolução 598/14 do Conselho Federal, aos ocupantes de funções de direção dos artigos 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/60.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 5º - É garantida aos Conselheiros e aos membros da Diretoria (Lei Federal nº. 3.820/60), bem como aos Empregados, Assessores e Convidados, a percepção de diárias, quando na prestação de serviços e atividades houver deslocamento da sede do serviço ou cidade de origem do beneficiário, para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Art. 6º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada.

§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.

§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º;

II - no dia de retorno a sede;

§ 4º- Para Diretores e Conselheiros, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), e no âmbito da jurisdição do CRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, será de R$ 275,00 (Trezentos e quarenta e quatro reais).

§ 5° - Para Servidores, Empregados e Assessores do CRF/MT, quando convocados, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 442,00 (Quatrocentos e quarenta e dois reais) e no âmbito da jurisdição do CRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).

§ 6.º Para Convidados do CRF/MT, quando convocados, no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia, para pernoite, locomoção e refeição, o valor da diária será de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), e no âmbito da jurisdição do CRF/MT, para pernoite, locomoção e refeição, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta reais).

§ 7.º - As diárias referentes à afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem, que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.

§ 8.º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Regional de Farmácia quando convocado, percebe idêntica remuneração do caput deste artigo.

Art. 7º - As diárias são devidas por estrita necessidade de serviço, para participação em congresso ou evento similar, visando à apresentação de trabalho de caráter técnico, cultural, científico ou artístico; para participação de treinamento inerente à função; por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo de sindicância ou disciplinar; como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo CRF/MT.

§ 1º - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior, acrescendo-se 100% (cem por cento) ao valor previsto no § 4º do artigo anterior, considerando a verba correspondente à jurisdição do Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no inciso XIX, do artigo 9º, do Regimento Interno do CRF/MT ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução.

§ 3.º - A passagem aérea da Diretoria será em classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas.

§ 4.º- Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria.

Art. 8º - Será concedido, além da diária, o adicional destinado a auxiliar o pagamento das despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de uma diária.

Art. 9º - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:

I - Correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo à Gerência de Orçamento e Finanças estabelecer um banco de dados com essas informações;

II - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas;

III - A comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro da quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras;

IV - A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.

§ 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho.

§ 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o adicional previsto no artigo 8º desta Deliberação.

Art. 10 - As diárias deverão ser comprovadas através de “Relatório de Viagem” conforme disposto no Anexo I desta Deliberação, o qual deverá ser entregue preenchido no prazo de 05 (cinco) dias após o término do período de concessão de diárias, juntamente com os documentos comprobatórios das diárias, entregues à Coordenadoria Financeira, que os receberá, analisará e atestará se o relatório está em conformidade com esta Deliberação.

§ 1º - Para fins de comprovação do deslocamento deverão ser apresentados cartões de embarque ou passagens rodoviárias, além de comprovação de presença e/ou participação na atividade a qual se deslocou e recebeu diárias. No caso de viagens com veículo oficial se dispensa a apresentação de cartões de embarque e/ou passagens rodoviárias, devendo ser apresentado um ou mais dos itens a seguir: recibos de pedágio, notas fiscais de hospedagem ou alimentação, sendo que nas notas fiscais deverão conter o CPF do Requerente. A comprovação de presença/participação, dos Fiscais Farmacêuticos, pode ser substituída em caso de viagem para fiscalização, pela ordem de serviço e relatórios de atividades do fiscal.

§ 2º - A falta de apresentação e atesto de conformidade, pela Coordenadoria Financeira, do Relatório de Viagens implicará no bloqueio do beneficiário, ficando o mesmo impedido de recebimento de diárias até a regularização da sua situação junto ao CRF/MT.

DO PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO

Art. 11 - Aos integrantes das Comissões de Ética, Comissão de Tomada de Contas e Grupos Técnicos de Trabalho do CRF/MT residentes na mesma localidade onde serão realizadas as reuniões, Sessões Plenárias ou outras atividades demandadas pelo CRF/MT será garantido o pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por reunião, limitado a 02 (duas) mensais para auxiliar o pagamento dos gastos com deslocamento.

Parágrafo único - O valor mencionado no caput será repassado somente aos presentes à reunião, comprovado mediante à apresentação de Ata das Atividades Desenvolvidas devidamente assinada, e ainda, se houver orçamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Os casos omissos deverão levar em consideração, de forma subsidiária, a Resolução CFF 598/14, e serão resolvidos pela Diretoria com ratificação do Plenário.

Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação n.º 029, de 10 de dezembro de 2020.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2.021.

Iberê Ferreira da Silva Junior

Presidente do CRF/MT