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D.O. nº29054 de 18/08/2025

Portaria 2025 (Horário de funcionamento das escolas) - versão final

PORTARIA Nº 140/2025/GAB/SECITECI

Dispõe sobre o horário de funcionamento do expediente no âmbito das Escolas Técnicas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI, e demais providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 001, de 02 de janeiro de 2019, que conferiu autoridade aos Secretários de Estado ou dirigentes máximos para fixar o expediente no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº. 554, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre a gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art.1º. O disposto na presente portaria aplica-se aos servidores públicos efetivos, comissionados, cedidos e empregados lotados nas Escolas Técnicas Estaduais da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação/SECITECI.

Parágrafo único: O disposto nesta portaria também se aplica aos estagiários, no que couber em consonância com o art. 11, do Decreto Estadual nº. 121 de 16 de junho de 2015.

Art.2º. O horário de funcionamento para atendimento ao público nas Escolas Técnicas Estaduais deverá ser organizado pela Direção Escolar de modo que permita o atendimento dos estudantes matriculados em todos os turnos de funcionamento da escola e deverá ser organizado entre 7h e 22h.

§1º O horário de funcionamento para atendimento ao público nas Escolas Técnicas Estaduais poderá ser organizado de forma contínua ou com turnos de funcionamento de cada período com intervalos de fechamento do atendimento ao público.

§2º. A escola deverá manter em local visível para a comunidade escolar o horário de atendimento ao público.

§3º. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos lotados em cargos comissionados, Técnico de Apoio Educacional, Técnico Administrativo Educacional e demais profissionais cedidos de outros órgãos,  com regime de 40 horas semanais, observada a jornada diária de 8 (oito) horas, deverá ser realizado, de acordo com a necessidade da Escola e definição da Direção, respeitando-se o intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) e no máximo de 02 (duas) horas, intervalo este destinado à refeição e descanso do servidor.

§4º. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos lotados como Técnico de Apoio Educacional, Técnico Administrativo Ecucacional e demais profissionais cedidos de outros órgãos,  com regime de 30 (trinta) horas semanais, observada a jornada diária de 6 (oito) horas em turno único, ou seja, deverá ser realizada de forma ininterrupta, observado o intervalo de 15 (quinze) minutos.

§5º. Será admitida, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até 15 (quinze) minutos diários.

§6º. A ausência superior a 15 (quinze) minutos deverá ser comunicada a chefia imediata e compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar nº 04/1990. A justificativa deve constar no relatório mensal de frequência indicando o respectivo Código de ocorrências contido no Web ponto.

Art. 3º. O cumprimento da jornada de trabalho dos professores da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso deverá ser cumprido entre 6h e 22h, incluindo a hora-atividade de 40% (quarenta por cento) presencial na Unidade de Ensino de lotação.

Parágrafo único. O percentual restante, equivalente a 60% (sessenta por cento) da carga horária destinada à hora-atividade, poderá ser cumprido de forma remota, por meio do uso de ambientes virtuais institucionais, especialmente com acesso ao Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP) ou a outros recursos tecnológicos disponíveis, desde que seja garantida a comprovação de frequência, a efetividade das ações realizadas e a entrega regular das atividades pedagógicas previstas.

Art. 4º. Todas as excepcionalidades deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SECITECI/MT.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SECITECI/MT, deverá comunicar mensalmente ao chefe imediato a ocorrência, para providências conforme as Leis Complementares nº 04/1990 e nº 207/2004.

Art. 5º. As disposições desta portaria não se aplicam aos servidores Técnicos Administrativos - Perfil Advogado, cujas atribuições são concernentes à Unidade Jurídica, e portanto, estarão vinculados ao disposto na Portaria 41/2022/GAB/SECITECI/MT de 25 de abril de 2022.

Art. 6º. O Diretor da Escola Técnica poderá convocar suas equipes, caso haja necessidade justificada de realização de serviços fora do horário estabelecido por esta portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, especialmente a portaria 167/2022/ GAB/SECITECI.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá, 15 de agosto de 2025.

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação SECITECI/MT