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PORTARIA Nº 083/2025/CASACIVIL

Institui Comissão para realização de Inventário e Avaliação de Bens Intangíveis da Casa Civil do Estado de Mato Grosso

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, I, II e IV da Constituição Estadual, e, considerando a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em especial seus artigos 83, 89, 94, 95 e 96;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 634, de 19 de novembro de 2013, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos Entes da Federação;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.2, deve ser considerado como patrimônio público o conjunto de direitos e bens, tangíveis e intangíveis, onerados ou não adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente a prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade da Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público nº 08 de 22 de setembro de 2017 (NBC TSPs 08) que estabelece o tratamento contábil dos ativos intangíveis;

CONSIDERANDO a instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ que estabelece o procedimento de registros contábeis dos ativos intangíveis no âmbito da administração Pública do Estado de mato Grosso, em conformidade às Normas Brasileiras de contabilidade Aplicada ao Setor Público ( NBC TSPs) e demais normas pertinentes;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 25 de maio de 2022, que orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a serem adotados;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de regularizar as informações patrimoniais e contábeis dos bens intangíveis sob a responsabilidade desta secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir comissão para realização do Inventário dos Bens Intangíveis da Casa Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Deverão ser inventariados todos os ativos classificados como intangíveis em utilização pela Casa Civil, quais sejam, os adquiridos por meio de aquisição com contraprestação (compra), os adquiridos sem contraprestação (doação, troca ou transferência de outras entidades) ou desenvolvido internamente.

Parágrafo Único: A título de aplicação nesta Portaria, consideram-se ativos intangíveis, os bens não monetários, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços

Art. 3º. A referida Comissão será composta pelos servidores abaixo

descritos, sob a presidência do primeiro.

Membros:

I - CLEITON ROSA DA SILVA FERREIRA: matrícula n° 251972;

II      - GIOVANA PATRICIA KISSER SCHWAB: matricula n° 343531;

III     - GIULIANO ROTHBARTH ZANUTTO: matrícula n° 280268;

IV     - MAÍRA CARLA RODRIGUES SLAVIERO: matrícula n° 256160;

Art. 4º Compete à Comissão de Inventário de Bens Intangíveis do órgão:

I   - Realizar o levantamento de todos os bens intangíveis sob a

responsabilidade da Casa Civil/MT;

II  - Reconhecer inicialmente os bens a serem mensurados;

III - Apurar a vida útil dos bens intangíveis;

IV - Calcular o valor amortizável para fins de apuração do valor justo;

V  - Elaborar Laudo Técnico de Avaliação;

VI - Registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

VII - Encaminhar Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis, ao setorial de patrimônio para conhecimento e controle e setorial de contabilidade para fins de atualização dos registros contábeis, mediante assinatura do Termo de Entrega do Relatório Final do Inventário até o dia 15 de dezembro do ano corrente

Art.5º Efetuado o levantamento, deverão ser considerados para registro e controle todos os bens intangíveis que atendam aos seguintes critérios:

I    - ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços;

II  - ter viabilidade de mensuração confiável de seus custos;

III   - ser separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

IV  - resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações

Art. 6º O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis a ser emitido e assinado pela Comissão de Servidores, conforme disposto no art.4º, inciso VII, deverá conter no mínimo as seguintes informações;

I    - documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;

II  - a identificação contábil do bem;

III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;

IV - vida útil remanescente do bem;

V  - data de avaliação;

VI - a identificação do responsável pela avaliação.

Art. 7º O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis constitui documentos hábeis para a realização dos ajustes dos valores contábeis existentes, nos termos da Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ.

Art. 8º Os titulares das Unidades Administrativas devem oferecer à Comissão de Inventário os meios, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 9º Quando convocados, os membros da Comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.

Art. 10º Estabelece a data de 15 de dezembro do ano corrente, a data limite para a conclusão dos trabalhos.

Art. 11º Toda documentação relativa ao inventário físico financeiro realizado deverá ficar sob a guarda e arquivo da unidade setorial de Patrimônio.

Art. 12° Toda e qualquer alteração de valores de bens patrimoniais deverá gerar reflexo no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 13 Revoga-se a Portaria nº 126/2024/CASACIVIL e  quaisquer disposições em contrário.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e CUMPRA-SE

Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2025.

ANILDO CESARIO CORREA

SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTEMICA CASA CIVIL