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             ATO ADMINISTRATIVO Nº 304/2025/MTPREV

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta nos Processos Digitais n.º 126/2023-137, 2024.7.04999 e 2025.7.03319 (E-Turmalina), do Mato Grosso Previdência, resolve retificar, em parte o Ato Administrativo N.º 210/2025/MTPREV, de 13.06.2025, publicado no Diário Oficial n.° 29.010 - p.53, de mesma data, que retificou em parte o Ato Administrativo Nº 405/2024/MTPREV, de 14.10.2024, publicado no Diário Oficial n.° 28.849 - p. 67, de mesma data, que retificou em parte o Ato Administrativo n.º 328/2023/MTPREV, de 30.08.2023, publicado no Diário Oficial n° 28.574 - p. 58, de mesma data, referente à concessão do benefício de pensão em caráter vitalício a Sra. Leibia De Moura Lacerda, e em caráter temporária aos filhos Kettellyn Carla Oliveira Lacerda, Thiago de Moura Lacerda, Matheus de Moura Lacerda e Lorranny Vitoria Oliveira Lacerda, considerando a nova habilitação tardia, procedendo-se da seguinte forma:

ONDE SE LÊ:

“... alínea “a” e “d”, da Lei nº 3.765, de 04.05.1960, alterada também pela Lei nº 13.954/2019, c/c art. 11, caput e parágrafo único da Instrução Normativa nº 05, de 15.01.2020, artigos 119, 120, 121 e 126, caput da Lei Complementar nº 555 de 29.12.2014, bem como, os termos da Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o que consta nos Processos Digitais n.º 126/2023-137 e 2024.7.04999 (E-Turmalina), do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão a partir de 22.06.2023, em caráter vitalício, a Sra. LEIBIA DE MOURA LACERDA, portadora da cédula de identidade n.º 15***82-3 SESP/ MT e CPF n.º 616.***.***-20, e em caráter temporário até 28.02.2033, com efeitos financeiros a partir de 17.09.2024 data do protocolo (2024.7.04999), uma vez que se trata de habilitação tardia a menor KETTELLYN CARLA OLIVEIRA LACERDA, portadora da cédula de identidade n.° 36***86-1 SESP/MT e CPF n.º 092.***.***- 88, devidamente representada pela sua guardiã a Sra. Edina Aparecida da Silva, RG n.° 12***67-5 SESP/MT e CPF n.° 854.***.***-04, e considerando novas habilitações tardias nos autos do processo n.° 2024.7.04999, resolve conceder pensão em caráter temporário ao Sr. THIAGO DE MOURA LACERDA, portador da cédula de identidade n.° 34***43-0 SESP/MT e CPF n.º 083.***.***-05, até 10.03.2028, e ao Sr. MATHEUS DE MOURA LACERDA, portador da cédula de identidade n.° 34***02-4 SESP/MT e CPF n.º 083.***.***-63, até 09.03.2027, ambos com efeitos financeiros a partir de 27.11.2024 data de suas respectivas habilitações no referido processo, sendo o rateio do beneficio observar a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para a Sra. Leibia de Moura Lacerda (vitalícia), 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) para a menor Kettellyn Carla Oliveira Lacerda (temporária - até a data de 28.02.2033), 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) para o Sr. Thiago de Moura Lacerda (temporária - até a data de 10.03.2028), e 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) para o Sr. Matheus de Moura Lacerda (temporária - até a data de 09.03.2027), em razão do falecimento do ex-militar estadual, Sr. PEDRO RAMALHO LACERDA...”

LEIA-SE:

“... alínea “a” e “d”, da Lei nº 3.765, de 04.05.1960, alterada também pela Lei nº 13.954/2019, c/c art. 11, caput e parágrafo único da Instrução Normativa nº 05, de 15.01.2020, artigos 119, 120, 121 e 126, caput da Lei Complementar nº 555 de 29.12.2014, bem como, os termos da Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o que consta nos Processos Digitais n.º 126/2023-137, 2024.7.04999 e 2025.7.03319 (E-Turmalina), do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão a partir de 22.06.2023, em caráter vitalício, a Sra. LEIBIA DE MOURA LACERDA, portadora da cédula de identidade n.º 15***82-3 SESP/ MT e CPF n.º 616.***.***-20, e em caráter temporário até 28.02.2033, com efeitos financeiros a partir de 17.09.2024 data do protocolo (2024.7.04999), uma vez que se trata de habilitação tardia a menor KETTELLYN CARLA OLIVEIRA LACERDA, portadora da cédula de identidade n.° 36***86-1 SESP/MT e CPF n.º 092.***.***- 88, devidamente representada pela sua guardiã a Sra. Edina Aparecida da Silva, RG n.° 12***67-5 SESP/MT e CPF n.° 854.***.***-04, e considerando as novas habilitações tardias nos autos do Processo nº 2024.7.04999, resolve-se conceder pensão em caráter temporário com o efeito financeiro a partir de 27.11.2024 ao Sr. THIAGO DE MOURA LACERDA, portador da cédula de identidade nº 34***43-0 SESP/MT e CPF nº 083.***.***-05, até 10.03.2028, e ao Sr. MATHEUS DE MOURA LACERDA, portador da cédula de identidade nº 34***02-4 SESP/MT e CPF nº 083.***.***-63, até 09.03.2027. E, ainda, tendo em vista a recente habilitação tardia registrada no processo nº 2025.7.03319, resolve-se conceder pensão em caráter temporário à menor LORRANNY VITÓRIA OLIVEIRA LACERDA, portadora da cédula de identidade nº 35***86-6 SESP/MT e CPF nº 092.***.***-30, representada por sua genitora Sra. Roseane Gonçalves Oliveira, RG nº 10***654 PC/PA e CPF nº 005.***.***-66, com efeitos financeiros a partir de 19.05.2025, data do protocolo, até 10.08.2030, sendo o rateio do benefício observar a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para a Sra. Leibia de Moura Lacerda (vitalícia), 12,5% (doze e meio por cento) para a menor Kettellyn Carla Oliveira Lacerda (temporária - até a data de 28.02.2033), 12,5% (doze e meio por cento) para o Sr. Thiago de Moura Lacerda (temporária - até a data de 10.03.2028), 12,5% (doze e meio por cento) para o Sr. Matheus de Moura Lacerda (temporária - até a data de 09.03.2027) e outros 12,5% (doze e meio por cento) para a menor Lorranny Vitória Oliveira Lacerda (temporária - até a data de 10.08.2030), em razão do falecimento do ex-militar estadual, Sr. PEDRO RAMALHO LACERDA...”

Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2025.

CEL. PM CLÁUDIO FERNANDO CARNEIRO TINOCO

Comandante-Geral da Polícia Militar

(Assinado digitalmente)