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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autos 1016279-81.2025.8.11.0003 Pje Espécie Recuperação Judicial Parte Autora: Paulo Berestov - Cnpj: 60.687.004/0001-11; Elizabete Kalugin - Cnpj: 60.741.589/0001-00 Advogados Dos Requerentes: Larissa Miter Simon - Oab Mt21400-A ; Clovis Sguarezi Mussa De Moraes - Oab Mt14485-O Administrador Judicial: Ajmt Administração Judicial, Pessoa Jurídica Inscrita No Cnpj Sob O N. 53.656.790/0001-24, Com Endereço À Rua Manoel Leopoldino, Nº. 353, Bairro Quilombo, Cep 78.005-550 - Cuiaba - Mt, Representada Por Rodrigo Silveira, Brasileiro, Advogado Inscrito Na Oab-Mt 10.410, Telefone (65) 99981-3663, Email: Ajmt@Ajmt.Com Br Www.Ajmt.Com.Br Valor Da Causa R$ 10.074.899,10 Finalidade: Realizar A Intimação Dos Credores E Interessados Acerca Do Deferimento Do Processamento Da Recuperação Judicial. Resumo Da Inicial Apresentado Pela Parte Autora: “ O Grupo Berestov É Formado Pelo Casal Paulo Berestov E Elizabete Kalugin, Produtores Rurais Que Atuam Há Anos No Setor Agrícola, Com Sede De Suas Atividades No Município De Paranatinga/Mt. Ambos Exercem Profissionalmente A Agricultura, Com Foco Principal Na Produção De Soja E Milho, Sendo Essa A Principal Fonte De Sustento Da Família. A Estrutura Produtiva Do Casal Está Organizada De Forma Conjunta, Utilizando O Mesmo Maquinário, Insumos, Infraestrutura E Estrutura Operacional, O Que Evidencia A Existência De Um Grupo Econômico De Fato, Apesar De Serem Formalmente Pessoas Físicas. A Gestão Das Atividades É Feita De Forma Integrada, Com Atuação Coordenada Em Todas As Etapas Da Produção Agrícola. Além Disso, As Obrigações Financeiras Assumidas Por Ambos Envolvem Garantias Cruzadas, Patrimônio Comum E Credores Em Comum, O Que Reflete Uma Dinâmica Operacional Unificada. A Consolidação Dessa Estrutura Conjunta Ao Longo Dos Anos Revela O Compromisso Dos Requerentes Com O Desenvolvimento Sustentável De Sua Atividade Rural E Com O Cumprimento De Suas Obrigações Perante O Mercado. Nos Últimos Anos, Os Produtores Enfrentaram Uma Série De Adversidades Que Culminaram No Agravamento Da Situação Financeira Do Grupo. Dentre Os Principais Fatores Estão Os Eventos Climáticos Extremos, Como Estiagens E Os Efeitos Do Fenômeno “El Niño”, Que Impactaram Negativamente A Produtividade Das Safras De 2021 E 2023/2024. Também Contribuíram Para A Crise O Aumento Dos Custos De Produção Causado Pela Pandemia Da Covid-19, Com Elevação Nos Preços De Insumos E Restrição De Crédito, Bem Como Os Reflexos Da Guerra Entre Rússia E Ucrânia, Que Comprometeram O Fornecimento De Fertilizantes E Combustíveis. Diante Da Num. 204947158 - Pág. 2 Assinado Eletronicamente Por: Jaideny Eduarda Silvestre Da Silva - 19/08/2025 16:58:33 Https://Pje.Tjmt.Jus.Br:443/Pje/Processo/Consultadocumento/Listview.Seam?X=25081916582764400000190561781 Número Do Documento: 25081916582764400000190561781 Este Documento Foi Gerado Pelo Usuário 065.***.***-10 Em 20/08/2025 15:39:38 Crise Instalada, Os Requerentes Ajuizaram Pedido De Recuperação Judicial, Com Fundamento Nos Artigos 47 E Seguintes Da Lei Nº 11.101/2005, Requerendo Sua Tramitação Sob A Forma De Consolidação Processual E Substancial, Em Razão Da Confusão Patrimonial, Existência De Garantias Cruzadas, Identidade De Credores E Atuação Conjunta No Mercado Agrícola. O Objetivo É Permitir Uma Reestruturação Eficiente E Integrada Das Obrigações Do Grupo. Foi Requerida Tutela De Urgência Para O Reconhecimento Da Essencialidade De Todos Os Bens Vinculados À Atividade Rural, Como Tratores, Implementos, Caminhões, Veículos, Grãos Estocados E As Áreas De Plantio. Destacam Que A Apreensão Ou Bloqueio De Tais Bens Inviabilizaria A Continuidade Da Produção E O Custeio Da Próxima Safra, Prejudicando A Geração De Receita E A Recuperação Econômica Do Grupo. Por Isso, Também Solicitaram Que Os Armazéns Que Armazenam Os Grãos Sejam Oficiados Para Permitir O Livre Acesso Dos Produtores Aos Produtos. Adicionalmente, Requereram A Suspensão De Todas As Ações Judiciais, Execuções E Medidas De Constrição Pelo Prazo Legal De 180 Dias, Conforme Previsto No Artigo 6º, §4º Da Lrf. Pleitearam Ainda A Suspensão Dos Protestos E Registros Nos Cadastros De Inadimplentes, Como Serasa, Spc, Scpc, Ccf E Cadin, De Modo Que Durante O Stay Period Conste Apenas A Informação De Que Os Requerentes Estão Em Recuperação Judicial, Resguardando Sua Imagem E Capacidade De Negociação No Mercado. Considerando O Passivo Acumulado, Estimado Em R$ R$ 10.074.899,10 (Dez Milhões, Setenta E Quatro Mil, Oitocentos E Noventa E Nove Reais E Dez Centavos), Foi Também Requerido O Parcelamento Das Custas Processuais. Por Fim, Foi Solicitada A Tramitação Do Processo, Ao Menos Inicialmente, Em Segredo De Justiça, Para Evitar Medidas Expropriatórias Precipitadas Por Parte Dos Credores Antes Do Deferimento Do Processamento. A Petição Foi Acompanhada De Toda A Documentação Legalmente Exigida, Demonstrando A Viabilidade Econômica Do Grupo E A Natureza Transitória Da Crise, Com O Objetivo De Preservar A Continuidade Da Atividade Rural, Manter Empregos, Cumprir Sua Função Social E Satisfazer, De Forma Organizada E Equitativa, Os Direitos Dos Credores.” Resumo Da Decisão De Id. 201732524 Proferida No Dia 22/07/2025 "(...) Preenchidos, Pois, Neste Momento, Os Requisitos Legais Necessários, Estando Em Termos A Documentação Exigida Nos Artigos 48 E 51 Da Lei 11.101/2005, Defiro O Processamento Da Recuperação Judicial Do Grupo Cereais Moreno, Composto Por: Cereais Moreno Ltda (Cnpj Nº 04.438.707/0001-27), José Moreno (Cpf Nº 123.456.789-00) E Ana Moreno (Cpf Nº 987.654.321-00), Todos Com Sede Ou Domicílio No Município De Sorriso/Mt, E, Nos Termos Do Art. 52 Da Mesma Lei, Determino As Medidas Administrativas E Judiciais Seguintes. Da Consolidação Substancial. Autorizo, Com Fundamento No Art. 69-J Da Lei 11.101/2005, A Consolidação Substancial Entre As Pessoas Jurídicas E Físicas Integrantes Do Grupo Cereais Moreno, Diante Da Demonstração De Confusão Patrimonial, Centralização De Gestão, Interdependência Financeira E Contabilidade Unificada, Atendendo Aos Requisitos Legais E Jurisprudenciais. Da Suspensão Das Ações. Determino A Suspensão Do Curso Da Prescrição E De Todas As Ações Ou Execuções Contra Os Requerentes, Na Forma Do Artigo 6º Da Lei 11.101/05, Devendo Os Respectivos Autos Permanecer No Juízo Onde Se Processam. Excetuam-Se Da Aludida Suspensão As Ações Que Demandam Quantia Ilíquida (ART. 6º, §1º); As Ações De Natureza Trabalhista (Art. 6º, §2º); As Execuções De Natureza Fiscal, Ressalvada A Concessão De Parcelamento Tributário (ART. 6º, §7º). A Suspensão Vigorará Por 180 (Cento E Oitenta) Dias (§4º DO ART. 6º). Os Devedores Deverão Comunicar Aos Juízos Onde Tramitam As Ações Suspensas Num. 204947158 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Jaideny Eduarda Silvestre Da Silva - 19/08/2025 16:58:33 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25081916582764400000190561781 Número do documento: 25081916582764400000190561781 Este documento foi gerado pelo usuário 065.***.***-10 em 20/08/2025 15:39:38 E Comprovar Nos Autos. A Administração Judicial Deverá Monitorar Novas Ações Propostas No Período. Das Intimações E Notificações. Expeça-Se O Edital Previsto No ART. 52, §1º, Incisos I A Iii, Da Lei 11.101/2005, Com Advertência Dos Prazos Do Art. 7º, §1º, E Art. 55 Da Lrf. O Grupo Recuperando Deverá Apresentar Minuta Do Edital Em 48 (Quarenta E Oito) Horas, A Ser Complementada Pela Será Ouvido O Administrador Judicial E O Ministério Público, E Somente Então O Juízo Deliberará Sobre Sua Legalidade. Eventuais Impugnações (Art. 8º) Deverão Ser Protocoladas Como Incidente, E As Que Forem Juntadas Nos Autos Principais Deverão Ser Excluídas.Cumpra-Se, Expedindo-Se O Necessário, Intimando-Se O Grupo Recuperando, O Administrador Judicial, Todos Os Credores E Interessados, E Notificando-Se O Ministério Público, Observando-Se O Art. 79 Da Lei 11.101/2005.” Relação De Credores: Credores Concursais - Credores De Classe Iii: Alcemir Antonio Galvan / Luzineide Pereira Marques Galvan; R$ 588.000,00; Alex Anufriev; R$ 412.000,00; Banco Bradesco; R$ 546.906,63; Banco Da Amazonia Sa; R$ 108.064,49; Banco Do Brasil; R$ 4.642.388,59; Banco Do Brasil; R$ 10.587,61; Banco Santander; R$ 184,80; Casa Do Adubo S.A; R$ 42.220,00; Eagro - Banco Bradesco; R$ 1.979.067,55; Francisco Wilson Almeida Pirajá; R$ 701.988,00; Primacredi; R$ 458.029,64; Rafael G. De Campos; R$ 277.000,00; Sinova Inovacoes Agricolas S.A; R$ 93.101,87; Socinal S.A. - Credito, Financiamento E Investimento; R$ 215.359,92. Total: R$ 10.074.899,10 Credores Extraconcursais: Bradesco Financiamentos; R$ 1.145.219,06; Banco Toyota Do Brasil S.A; R$ 332.995,53. Total: R$ 1.478.214,59 Advertências: Ficam Intimados Os Credores E Terceiros Dos Prazos Previstos No Artigo 7º, § 1º, Da Lei Nº 11.101/05 (15 Dias), Para Apresentação De Habilitações De Crédito E Divergências A Serem Entregues/Protocoladas À Administração Judicial, Bem Como O Prazo De 30 (Trinta) Dias Para Proporem Objeção Ao Plano De Recuperação Judicial, A Partir Da Publicação Do Edital Previsto No Artigo 55 E Parágrafo Único Do Mesmo Diploma Legal. E, Para Que Chegue Ao Conhecimento De Todos E Que Ninguém, No Futuro, Possa Alegar Ignorância, Eu, Jaideny Eduarda Silvestre, Estagiaria, Expedi O Presente Edital, Que Será Publicado Na Forma Da Lei.Serventia. A Publicação Deverá Ocorrer Em Até 05 (Cinco) Dias. Os Credores Terão 15 (Quinze) Dias Para Habilitações Ou Divergências E 30 (Trinta) Dias Para Objeções Ao Plano, Contados Da Publicação (Arts. 7º, §1º E §2º, E 55, Parágrafo Único). Da Apresentação Do Plano De Recuperação Judicial. Nos Termos Do Art. 53 DA LEI Nº 11.101/2005, A Recuperanda Deverá Apresentar, Em 60 (Sessenta) Dias, O Plano De Recuperação Judicial, Sob Pena De Convolação Em Falência. O Plano Deverá Conter Os Meios De Recuperação (Art. 50), Seu Resumo, Demonstração De Viabilidade Econômica E Laudo Econômico-Financeiro Subscrito Por Profissional Habilitado. Após A Juntada,

RONDONÓPOLIS - MT, 19 DE AGOSTO DE 2025.

THAIS MUTI DE OLIVEIRA - GESTORA JUDICIÁRIA

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