Aguarde por favor...

ADITIVO Nº 001/2022 AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS - PCCS DE 2012 DA MTI

DISPÕE QUANTO A ALTERAÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (CLASSE) DOS EMPREGADOS DE CARREIRA DA EMPRESA

A Diretoria Executiva da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 6º do Regimento Interno (Decreto nº 265, de 16 de outubro de 2019) e no inciso III, do art. 25 do Estatuto Social (Decreto nº 749, de 07 de dezembro de 2020), e demais normas pertinentes,

CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 00002/2021/GADP/MTI, do Conselho de Administração da MTI e o artigo 4º da Resolução nº 007/2021;

CONSIDERANDO o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2012, da MTI.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar alguns dispositivos do PCCS/2012.

CONSIDERANDO que a atualização integral do PCCS/2012 só deverá ocorrer no final do primeiro semestre de 2022.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos e procedimentos referentes aos processos de progressões funcionais dos empregados públicos de carreira da MTI;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o interstício estabelecido no Anexo III, do Plano de Cargos e Carreiras - PCCS da MTI de 2012 (Regimento Interno de Gestão de Pessoas), em relação ao requisito “tempo no cargo”, nas progressões funcionais horizontais (classe).

Art. 2º O tempo mínimo no cargo, exigido para progressão horizontal em cada classe com múltiplos de 5 anos passarão a ser exigidos, a partir de 01/01/2022, em múltiplos de 4 anos, conforme os seguintes incisos:

I - Onde se lê: no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no cargo, leia-se: no mínimo, 4 (quatro) anos de exercício no cargo.

II - Onde se lê: no mínimo, 10 (dez) anos de exercício no cargo, leia-se: no mínimo, 8 (oito) anos de exercício no cargo.

III - Onde se lê: no mínimo, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, leia-se: no mínimo, 12 (doze) anos de exercício no cargo.

IV - Onde se lê: no mínimo, 20 (vinte) anos no cargo, leia-se: no mínimo, 16 (dezesseis) anos de exercício no cargo.

Parágrafo único. O interstício exigido em cada classe é o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme disposto no Anexo III do PCCS.

Art. 3° O efeito financeiro e funcional da progressão (horizontal), em relação ao presente aditivo, ocorrerá da seguinte forma:

§ 1º O empregado que já tenha adquirido o direito a progressão horizontal em 01/01/2022, terá o prazo até 28/02/2022, para protocolar seu pedido com efeitos financeiros retroativos à 01/01/2022, após esse prazo, os efeitos financeiros obedecerão a data do protocolo.

§2º Os efeitos financeiros do presente aditivo não retroagem à data anterior a 01/01/2022.

Art. 4° Para efetividade dos efeitos funcionais e financeiros deverá constar no procedimento administrativo documentos hábeis que comprovem o cumprimento dos requisitos de formação, conhecimentos, habilidades e tempo de efetivo exercício no cargo, conforme previsto no Anexo III do PCCS.

§ 1º A juntada extemporânea de documentos que comprovem algum desses requisitos, importará em alteração na data do efeito funcional e financeiro.

§ 2º Caso a juntada extemporânea de documentos vise apenas esclarecer dúvidas quanto a um dos requisitos já constantes nos autos, esta não importará em mudança quanto a data do efeito financeiro e funcional.

Art. 5º Todos os demais dispositivos do Plano de Cargos e Carreiras da MTI - PCCS/MTI estão mantidos.

Art. 6º Este termo aditivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI,

Cuiabá- MT, 10 de fevereiro de 2022.

Antônio Marcos Silva de Oliveira

Diretor-Presidente da MTI