Aguarde por favor...

LEI Nº            13.031,            DE  10  DE           SETEMBRO           DE 2025.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Selo Estadual Prefeitura Amiga dos Animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Selo Estadual Prefeitura Amiga dos Animais que será concedido às Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso que comprovem a edição ou a execução de ações ou políticas públicas afirmativas e a favor da causa animal.

Art. 2º  Consideram-se ações e políticas públicas afirmativas em favor da causa animal:

I - realização, em ao menos a cada dois anos, da Conferência Municipal de Proteção e Direitos dos Animais, na qual deverão ser estabelecidas metas para as políticas públicas de competência municipal destinada à proteção dos animais;

II - constituição do Conselho Municipal de Proteção dos Animais, a ser composto, de forma paritária, por representantes da Prefeitura Municipal, de ONGs de proteção animal e da sociedade civil, e com caráter consultivo;

III - realização de censo trienal da população de cães e gatos, que poderá ser feito com base em amostragens de cada bairro do município, cujas informações deverão orientar a implantação de todas as políticas públicas de proteção animal, especialmente a construção e ampliação de abrigos e programas de adoção e de controle de natalidade de cães e gatos;

IV - implantação de programa municipal de controle de natalidade de cães e gatos, com metas anuais fixadas e avaliadas pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais;

V - implantação de programa municipal de adoção de cães e gatos com apresentação semestral de relatórios publicados na imprensa local.

Parágrafo único As metas anuais deverão ser fixadas segundo informações do último censo, respeitando limite mínimo eficaz para a diminuição efetiva da população canina e felina.

Art. 3º  O Selo Estadual Prefeitura Amiga dos Animais será atribuído anualmente, no mês de março, mês em que se comemora o Dia Nacional dos Animais, e será entregue por comissão avaliadora, composta por:

I - presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

II - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

IV- um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

V - um representante convidado de órgão estatal ou entidade pública ou privada que defenda os direitos dos animais.

§ 1º  O Selo Estadual Prefeitura Amiga dos Animais poderá ser utilizado em veiculações publicitárias da mídia estadual.

§ 2º  Funcionará como presidente da comissão avaliadora o representante da Assembleia Legislativa ou o membro a quem ele delegar essa função.

§ 3º  Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos respectivos órgãos a cargo da autoridade administrativa no âmbito de suas atribuições.

§ 4º  O representante convidado será escolhido pelo presidente da comissão avaliadora.

Art. 4º  A outorga do selo dar-se-á mediante avaliação dos relatórios apresentados ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais, ou a órgãos congêneres, pela comissão avaliadora com atribuição de pontos que cada ação comportará, com base em critérios e quantificação definidos pela comissão a que se refere o art.3º.

§ 1º  Só poderão ser indicados os municípios que possuam organismo de políticas públicas voltadas à proteção aos direitos dos animais, devidamente institucionalizado, autônomo ou vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal.

§ 2º  Os relatórios deverão ser enviados à Assembleia Legislativa, aos cuidados do presidente da comissão avaliadora, até o último dia do mês de dezembro do ano anterior ao da concessão da premiação.

§ 3º  O presidente da comissão avaliadora, assim que recebidos os relatórios, enviará, imediatamente, cópias para os demais membros da comissão avaliadora e marcará a reunião, para a última semana do mês de janeiro, para fazer o julgamento dos relatórios, determinar a divulgação dos vencedores e marcar a data da cerimônia de entrega dos diplomas que representarão a concessão do selo.

§ 4º  Fica facultado aos participantes enviarem seus relatórios por e-mail ao presidente da comissão avaliadora e também para os demais membros.

§ 5º  Fica facultado aos membros que não puderem comparecer à reunião de julgamento enviar seus votos por e-mail ao presidente da comissão avaliadora.

§ 6º  Do diploma em que constará a concessão do selo serão mencionadas as políticas públicas e ações políticas que tiverem sido determinantes para a vitória.

§ 7º  Serão contemplados, anualmente, quatro municípios, sendo um de cada uma das regiões de Mato Grosso.

Art. 5º  O Selo Estadual Prefeitura Amiga dos Animais poderá ser cassado a qualquer tempo, se a comissão de outorga do certificado constatar que a administração municipal deixou de atender às exigências do art. 1º.

Parágrafo único  A não obtenção do selo referido no caput, no prazo de dois anos, a contar da data da publicação do decreto do Poder Executivo que regulamentará esta Lei, ou sua cassação, inabilitará o Município para celebrar convênios com o Governo do Estado de Mato Grosso para recebimento de transferências voluntárias de recursos e implantação de quaisquer programas nas áreas de proteção dos animais.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  setembro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado