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REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS - MTGÁS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir e disciplinar o procedimento das licitações e contratações de serviços, de engenharia, de publicidade e de patrocínio, à aquisição, à locação, à alienação de bens e execução de obras, bem como de administração de contratos no âmbito da Companhia Mato-grossense de GÁS - MTGÁS, nos termos da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 e do Decreto nº 8.945, de 27.12.2016.

§ 1º.     Ficam dispensadas da observância dos dispositivos deste Regulamento:

I. - a comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela MTGÁS, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais, tais como compra, venda e serviços de distribuição de gás natural, compressão, transporte e serviços correlatos;

II. - as oportunidades de negócio definidas no art. 28, § 4º, da Lei 13.303/16, com parceiro cuja escolha esteja associada a características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

§ 2º.     As contratações descritas no caput do art. 1º serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas no Capítulo XI deste Regulamento, assim como as hipóteses do §1º deste artigo.

Art. 2º As licitações e contratações na MTGÁS têm por objetivos:

I - Assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto;

II - Evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento, observadas as definições do Capítulo II - Glossário de Expressões.

III - Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 3º Os procedimentos licitatórios devem observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao edital, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e os princípios de juridicidade, motivação, razoabilidade, e proporcionalidade e da segurança jurídica, além das disposições constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Art. 4º Art. 4º As licitações e contratos no âmbito da MTGÁS sujeitam-se às normas previstas neste Regulamento e na Lei nº 13.303/2016 e ainda:

I - Ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, em relação aos crimes em licitações e contratos administrativos constantes em seus arts. 337-E a 337-P;

II - À Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às normas das aquisições públicas e disposições constantes nos seus arts. 42 a 49;

III - Às demais legislações vigentes, quando expressamente evocadas por este Regulamento.

Art. 5º As contratações realizadas no âmbito da MTGÁS deverão observar, além das disposições deste Regulamento e da legislação aplicável, as seguintes diretrizes:

I - A busca pela eficiência econômica e operacional, visando a otimização dos recursos da Companhia e a maximização dos benefícios para a administração pública e para a sociedade;

II - A promoção da transparência e do controle social, por meio da ampla divulgação dos procedimentos licitatórios e contratuais, garantindo o acesso às informações relevantes para o acompanhamento e fiscalização das contratações;

III - A observância das normas de sustentabilidade ambiental, social e econômica, assegurando que as contratações da Companhia contribuam para o desenvolvimento sustentável e para a redução de impactos ambientais adversos.

CAPÍTULO II

GLOSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICA

Art. 6º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I.    Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

II.   Agente de licitação: agente público designado pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

III.  Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

IV. Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

·   demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

·   condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

·   estética do projeto arquitetônico;

·   parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

·   concepção da obra ou do serviço de engenharia;

·   projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

·   levantamento topográfico e cadastral;

·   pareceres de sondagem;

·   memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

V.  Ata de registro de preços: Documento pelo qual o licitante registrado se obriga a executar o objeto licitado, se e quando demandado, pelo preço e nas condições registradas.

VI. Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;

VII. BDI - benefícios e despesas indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VIII.      Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

IX. Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso VIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

X.  Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela administração pública e que estarão disponíveis para a licitação;

XI. Ciclo de vida do objeto: análise e consideração de todos os estágios pelos quais um bem, serviço ou obra passará desde sua aquisição ou contratação até o final de sua utilização ou vida útil.

XII. Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela MTGÁS, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

XIII.      Composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida, para contratação de obra ou serviço de engenharia;

XIV.     Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

XV.      Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XVI.     Contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XVII.    Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XVIII.   Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

XIX.     Contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

XX.      Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

XXI.     Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a MTGÁS convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

XXII.    Custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado, para contratação de obra ou serviço de engenharia;

XXIII.   Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

XXIV.   Empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XXV.    Empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XXVI.   Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

XXVII.  Licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

XXVIII. Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

XXIX.   Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

·   listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;

·   estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

·   estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

XXX.    MTGÁS: Companhia Mato-Grossense de Gás;

XXXI.   Notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

XXXII.  obra comum de engenharia: aquela que pode ser definida com utilização de padrões usuais do mercado correspondente;

XXXIII. obra especial de engenharia: aquela que, por suas características próprias e específicas, não pode ser definida através de padrões usuais do mercado correspondente;

XXXIV. Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

XXXV.  Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);

XXXVI. Oportunidade de negócio: Parcerias empresariais público-privadas, ou seja, como categoria de contrato associativo entre empresas estatal e empresa privada voltado ao desenvolvimento e exploração conjunta de determinado empreendimento econômico de interesse comum, mediante compartilhamento de riscos e resultados, para o melhor atendimento do interesse público que legitima a atuação de atividades econômicas em sentido estrito.

XXXVII.      Preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI, para contratação de obra ou serviço de engenharia.

XXXVIII.     Pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XXXIX. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

·   desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

·   soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

·   identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

·   informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

·   subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

XL. Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XLI.      Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;

XLII.     Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso X do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

·   serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

·   serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

XLIII.    Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

XLIV.   Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela MTGÁS para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XLV.    Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

·   estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

·   pareceres, perícias e avaliações em geral;

·   assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

·   fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

·   patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

·   treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

·   restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

·   controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

XLVI.   Sistema de registro de preços:  conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, precedido de licitação e com prazo de validade determinado;

XLVII.  Sobrepreço:  quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;

XLVIII. Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da MTGÁS, caracterizado, entre outras situações, por:

·   medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

·   deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

·   alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

·   outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a administração ou reajuste irregular de preços;

XLIX.   Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços que define o objeto, estabelece os requisitos técnicos, o modelo de execução do objeto e o modelo gestão do contrato, os critérios de medição e pagamento, a forma de seleção do fornecedor;

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DE GESTÃO

Art. 7º A Diretoria Executiva é responsável, nos termos dos papéis e funções estabelecidas no estatuto social, pela governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e contratos, assegurando a seleção da proposta mais vantajosa, o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, a promoção da transparência e accountability das contratações e dos contratos, a garantia da eficiência, efetividade e eficácia e a garantia de um ambiente isonômico, íntegro e confiável.

§ 1º A Diretoria Executiva da MTGÁS deve participar, anualmente, de treinamentos específicos sobre transparência e accountability, controle interno, código de conduta, e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

§ 2º O código de conduta e integridade da MTGÁS definirá os valores éticos e padrões de comportamento para os profissionais que atuam no macroprocesso de contratação.

§ 3º Na implementação dos processos de governança das contratações deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 793, de 28 de dezembro de 2016 que estabelece as regras de governança própria para as empresas estatais do Poder Executivo de Mato Grosso.

Art. 8º É facultado a MTGÁS elaborar Plano de Compras Anual, que será revisado e atualizado anualmente. Este plano tem a finalidade de otimizar as aquisições, planejar e prever as necessidades de bens e serviços, e garantir a eficiência dos processos de contratações.

§ 1º A consolidação do Plano de Compras Anual (PCA) deverá ser feita pela unidade de contratações, em colaboração com as demais unidades administrativas, tendo como base o Plano de Trabalho Anual (PTA) do exercício subsequente.

§ 2º O Plano de Compras Anual do período subsequente deve ser submetido à aprovação da Diretoria Executiva até o final de novembro de cada exercício.

§ 3º O Plano de Compras Anual conterá todas as contratações que se pretendem realizar para o exercício subsequente mediante licitação ou contratação direta (via dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade).

§ 4º O Plano de Compras Anual deverá ser divulgado no site da MTGÁS de forma clara e acessível, com atualizações periódicas para refletir eventuais revisões, quando houver, garantindo a transparência e o acesso à informação por todos os interessados, especialmente fornecedores e potenciais participantes das licitações.

§ 5º O Plano de Compras Anual deverá ser elaborado em alinhamento com o planejamento estratégico da MTGÁS, de modo a garantir que as contratações contribuam para o alcance dos objetivos estratégicos e estejam integradas às prioridades da organização.

Art. 9º A MTGÁS, com vistas à racionalização processual e à busca por maior eficiência, eficácia e efetividade, instituirá minutas padronizadas dos instrumentos de contratação que serão revisadas e atualizadas sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 10 O Plano de Contratação Anual - PCA é o documento que materializa as contratações da MTGÁS previstas para o ano.

§ 1º A condução do processo de elaboração do PCA deverá contar com participação das unidades demandantes dos bens, obras e serviços contratados e do setor de aquisições.

§ 2º O PCA deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e publicado no Portal da MTGÁS.

§ 3º Caberá ao Setor de Aquisições e Contratos o acompanhamento periódico da execução do plano, submetendo à Diretoria Executiva para sua aprovação qualquer necessidade de alterações.

Art. 11 O PAC deverá conter para cada contratação pretendida:

I - descrição sucinta dos objetos, com quantidades estimadas de itens;

II - justificativa resumida da necessidade;

III - valor estimado, obtido em verificação preliminar dos preços dos bens e serviços, não se confundindo com a pesquisa de preços conduzida no planejamento da contratação;

IV - identificação das unidades demandantes;

V - indicação do provável formato de seleção de fornecedor;

VI - data estimada para início de execução do contrato, conforme expectativa inicial;

VII - natureza de despesa/dotação orçamentária;

Art. 12 O PCA deverá, sempre que possível, ser integrado aos instrumentos de planejamento orçamentário, viabilizando uma gestão integrada do custeio e dos investimentos da MTGÁS.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS GERAIS

Art. 13 Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da MTGÁS terão acesso público.

Parágrafo Único. As Licitações devem ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, observando o disposto neste Regulamento, admitida a forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem na realização da forma eletrônica.

Art. 14 A MTGÁS adotará o sigilo do valor estimado da contratação, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, exceção feita quando da adoção dos critérios de julgamento “maior desconto” e “melhor técnica”.

§1º O sigilo a que se refere o caput será mantido até a fase de negociação.

§2º A informação relativa ao valor estimado da contratação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno sempre que solicitado, e a MTGÁS registrará em documento formal a sua disponibilização.

Art. 15 As contratações de que trata este regulamento serão realizadas observando-se as seguintes fases:

I - formalização da Demanda;

II - planejamento da Contratação;

III - seleção de Fornecedor;

IV - gestão do Contrato.

Parágrafo único. O nível de detalhamento da instrução processual e das informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de riscos do objeto a ser contratado.

Art. 16 As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:

I.    preparação;

II.   Divulgação;

III.  apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV. julgamento;

V.  verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI. negociação;

VII. habilitação;

VIII.      interposição de recursos;

IX. adjudicação do objeto;

X.  homologação do resultado ou revogação do procedimento.

Art. 17 Nas contratações da MTGÁS serão utilizadas, preferencialmente, minutas-padrão de formalização de demanda, termo de referência, projeto básico de licitação, edital, contrato, e atas de registro de preços, dentre outros, elaboradas pela Comissão de Licitações, com auxílio da assessoria jurídica, aprovadas pelo Conselho de Administração da MTGÁS ou delegada Diretoria Executiva.

§ 1º. O uso de minuta-padrão não impede a MTGÁS de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.

§ 2º Na padronização dos documentos, deverão ser observadas as especificidades de cada objeto;

§ 3º. Poderá ser dispensada pela autoridade competente nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela Assessoria Jurídica da MTGÁS, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados, exceto aquelas necessárias para adequá-las ao caso concreto.

Seção I - Do Formalismo Moderado

Art. 18 Este regulamento adota o formalismo moderado, conforme a Lei nº 13.303/2016, visando eficiência, celeridade e proporcionalidade nos processos de licitação e contratação.

Art. 19 Serão evitadas formalidades excessivas, garantindo o equilíbrio entre a observância dos procedimentos e a finalidade pública da contratação.

Art. 20 Falhas formais nos documentos apresentados poderão ser corrigidas, desde que não comprometam a isonomia ou a competitividade do certame.

Art. 21 Decisões relacionadas à flexibilização de exigências serão devidamente justificadas no processo.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

Art. 22 A formalização da demanda é o documento que evidencia e detalha a necessidade de contratação de cada área requisitante, evitando a condução de procedimentos de contratação que não contribuam para o alcance dos resultados institucionais.

Parágrafo único. As áreas requisitantes serão denominadas unidades demandantes (UD), sendo responsáveis pela formalização da demanda através do Documento de Formalização de Demanda - DFD.

Art. 23 O DFD será encaminhado pela unidade demandante ao setor de aquisições, através de processo administrativo, e deverá conter, ao menos:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição do objeto;

III - quantidade a ser a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação;

V - previsão da data pretendida para início e conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da MTGÁS;

VI - indicação da previsão de recursos para a contratação, se for o caso, conforme planejamento orçamentário da unidade responsável pelo recurso;

VII -  nome da unidade demandante com identificação do responsável;

VIII - aprovação da autoridade competente;

IX - indicação dos colaboradores que irão compor a fiscalização do contrato.

X - identificação, preliminar, se o objeto é licitável ou se a hipótese se enquadra em situação de contratação direta;

§1º Eventual ausência de previsão da demanda no PCA - Plano de Contratação Anual deverá ser justificada no DFD.

§2º Caso o DFD contemple demanda que atenda a mais de uma unidade demandante, deverão ser indicados representantes de todas as unidades envolvidas.

Art. 24 Após a formalização do processo administrativo pela unidade demandante, o processo será remetido ao setor de aquisições para a inserção das minutas-padrão de edital e contrato, conforme a natureza do objeto da licitação e os critérios específicos aplicáveis ao certame, quando cabíveis.

§1º Caso qualquer um dos documentos ou das informações constantes do processo administrativo possua inconsistência apontada pelo setor de aquisições, será restituído à unidade demandante para que se avalie a conveniência de realizar as alterações propostas.

§2º A unidade demandante, após realizar as alterações propostas ou justificar o motivo da não realização, reenviará o processo ao setor de aquisições, para o prosseguimento da formalização.

Art. 25 A fase interna ou preparatória se destina à prática de atos administrativos para a definição do objeto, estudo técnico preliminar, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO

Art. 26 As contratações serão precedidas por planejamento, com a finalidade de otimizar o desempenho da Empresa, proteger o interesse público envolvido e promover transparência e equidade.

Art. 27 O planejamento de cada nova contratação deverá conter documentos que efetive as seguintes etapas:

I - estudos técnicos preliminares;

II - elaboração de documentos contendo as especificações técnicas da contratação, como o Anteprojeto de Engenharia, Termo de Referência e /ou Projeto Básico, com suas respectivas pesquisas de preços.

§1º Ficam dispensados de elaboração de estudo técnico preliminares:

a. contratações direta que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 139 deste Regulamento;

b. contratações diretas emergenciais, previstas na Seção VII do Capítulo XI deste Regulamento; e

c. contratações comuns cujo valor estimado não ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor da dispensa de licitação prevista no art. 139, incisos I e II, deste Regulamento.

Seção I - Dos Estudos Técnicos Preliminares

Art. 28 O Estudo Técnico Preliminar - ETP, produzido com base nas informações consolidadas na fase de Formalização da Demanda, deverá conter:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo práticas de sustentabilidade;

III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:

a. levar em consideração contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b. ser realizada consulta, audiência pública ou interlocução transparente com potenciais contratadas, inclusive com realização de provas de conceito, devidamente registradas nos autos, para coleta de contribuições;

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a correlação com contratações similares anteriores quando houver;

VI - estimativa preliminar do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que deverá ser apresentada em anexo ao ETP;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

VIII - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento da organização, identificando a previsão no Plano de Contratação Anual - PCA, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;

IX - resultados pretendidos, em termos de efetividade;

X - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;

XI- possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento;

XII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade da contratação; e

XIII - avaliação da necessidade de classificação do ETP como sigiloso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

§1º Via de regra a publicação do ETP é obrigatória, casos em que a estimativa preliminar do valor da contratação e os documentos auxiliares não serão divulgados até a conclusão da etapa de negociação;

§ 2º O ETP deverá obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX, XIII e XIV e, quando não contemplar os demais elementos do caput deste artigo, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que o materializa.

§ 3º O ETP será assinado pelo integrante da Unidade Demandante com aprovação da autoridade superior.

§ 4º No caso de contratação de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, o ETP será assinado pelos integrantes de todas as unidades demandantes, quando cabível, e aprovado pela autoridade competente.

Seção II - Da Elaboração do Termo de Referência

Art. 29 A identificação e especificação detalhada do objeto será realizada por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme a natureza do objeto e o regime de execução aplicável. Estes documentos devem conter todos os parâmetros e elementos descritivos necessários para a adequada caracterização do objeto, considerando as particularidades do caso concreto.

Art. 30 Identificada a necessidade de contratação, a Unidade Demandante (UD) elaborará termo de referência, obrigatório para todas as contratações, conforme minuta-padrão, observadas as seguintes diretrizes:

I - padronização e detalhamento das condições de execução da demanda, de modo a permitir ao interessado a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;

II - parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;

III - não previsão de requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação;

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II não poderá atingir valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação, nos termos do art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016. Art. 24. Definida a solução que melhor atenderá à demanda administrativa, devendo ser a contratação precedida de licitação, a Unidade Demandante elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para a definição dos parâmetros do certame, tais como:

I - justificativa da contratação;

II - definição:

a. do objeto da contratação;

b. do orçamento e preço de referência, da remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c. dos requisitos técnicos de conformidade das propostas;

d. dos requisitos técnicos de habilitação;

f. das cláusulas de caráter técnico que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções peculiares ao objeto licitado/contratado e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

g. do procedimento da licitação, com a indicação do regime de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento, com apoio da Área de Licitações e Contratos.

III - justificativa técnica para:

a. a adoção da inversão de fases prevista no §1° do art. 9°, deste Regulamento;

b. a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

c. a indicação de marca ou modelo;

d. a exigência de amostra do bem, observado o disposto no art. 47, II, da Lei nº 13.303/16;

e. a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição oficial competente ou por entidade credenciada;

f. a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

g. a publicidade do valor estimado do contrato;

IV - indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;

V - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, se houver, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;

VI - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VII - anteprojeto, projeto básico ou executivo, conforme o caso, para a contratação de obras e serviços de engenharia.

1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).

§ 2º A indicação de marca ou modelo caberá nas seguintes hipóteses:

a. em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b. quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades da MTGÁS; ou

c. quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

Seção III - Da Pesquisa de Preços e do Orçamento

Art. 31 Elaborado o termo de referência, a unidade demandante realizará pesquisa de preços, a fim de obter o valor estimado da contratação.

Parágrafo único. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 32 A pesquisa de preço será realizada para a fixação do valor estimado da contratação, buscando refletir os preços praticados no mercado, podendo a MTGÁS utilizar, dentre outros, os seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - Pesquisa em sistemas eletrônicos de banco de preços ou plataformas eletrônicas de preços, incluindo bases de dados e ferramentas públicas e privadas;

II - Avaliação de valores adjudicados em licitações, Contratos ou Atas de Registro de Preços da própria MTGÁS ou de outros órgãos, entidades e empresas estatais;

III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - Pesquisa direta com fornecedores atuantes no respectivo mercado, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail

V - Pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;

VI - Por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços, no caso de contratações com dedicação exclusiva de mão de obra.

§1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§2º.  Sempre que a pesquisa de preços envolver dados coletados em períodos anteriores a 12 meses, poderá ser aplicada correção monetária ou fator de atualização para assegurar que o orçamento estimado reflita as condições de mercado vigentes, devendo tal ajuste ser devidamente justificado e documentado nos autos.

§3º. Havendo tabela de referência ou informativo oficial de preço, o orçamento estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais

Art. 33 Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços;

§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§2º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§3º. A pesquisa de mercado pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com empresas e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.

§4° Quando a pesquisa de preço for realizada diretamente com os fornecedores, deverão ser observados:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a. descrição do objeto, valor unitário e total;

b. número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c. endereços físico e eletrônico e telefone de contato;]

d. data de emissão; e

e. nome completo e identificação do responsável.

§ 5º A pesquisa de preço será materializada por meio de mapa comparativo e os documentos que lhe dão suporte (propostas comerciais, planilhas, pesquisas na internet, prints de tela, e-mails, etc.), devendo, ainda, ser acompanhada por análise crítica que contenha informações detalhadas acerca dos parâmetros, sistemas, metodologias e dados utilizados.

Art. 34 Para a obtenção do resultado do orçamento preliminar e da pesquisa de preços não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos nos autos da fase interna.

§1º. Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:

a. preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;

b. preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.

§2º. A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.

§3º. Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

Art. 35 O orçamento estimado para fins de aquisição e locação de imóvel será o indicado na avaliação de valor de mercado realizada por agente público capacitado ou empresa especializada, vedada a locação por preço superior.

Parágrafo único. Na locação e na aquisição de imóveis, para fins de demonstração da vantagem da contratação, a MTGÁS deverá considerar, além do orçamento estimado, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.

Art. 36 Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.

Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão

Seção IV - Da Elaboração do Orçamento de Referência para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 37 O custo de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições de custos unitários previstas no projeto, que sejam menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI

Parágrafo único. Ficam excetuados dessa regra os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Art. 38 O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO

Parágrafo único. Ficam excetuados dessa regra os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.Art. 32. Nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não disponibilizarem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa global poderá ser apurada por meio dos seguintes parâmetros, na respectiva ordem:

I - dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou pesquisas em bancos de preços especializados contendo tabela de referência, tais como, mas não se limitando a, SBC, SEINFRA e SABESP, compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços.

II - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo desde que contenham a data e a hora de acesso e atualizados no momento da pesquisa; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - valores cotados por fornecedores atuantes no respectivo mercado;

V - contratos firmados pela iniciativa privada em condições análogas às da Administração Pública

VI - preços praticados em contratação anterior da MTGÁS, devidamente atualizados por índices gerais ou setoriais para correção de contratos

VII - dados contidos em publicações técnicas especializadas.

VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma deste regulamento;

§1º. Poderão ser utilizados como parâmetros de preços para obras e serviços de engenharia sistemas desenvolvidos e aplicados pelo Governo do Estado do Mato Grosso;

§2º. Na cotação com os fornecedores, deverão ser admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias, ou seja, nenhuma proposta de fornecedor deve conter diferença de data maior que cento e oitenta dias quando comparadas às demais em um grupo de pesquisa de preços junto a fornecedores no mesmo processo;

§3º. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser desconsiderados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo;

§4º. Com exceção do inciso I, serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços;

Art. 39 Na elaboração dos orçamentos de referência poderão ser consideradas as especificidades locais ou de projeto nas respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado, em relatório técnico emitido por profissional habilitado.

§1º. Os custos unitários de referência da MTGÁS, em condições especiais, justificadas em relatório técnico, emitido por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste RILC, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

§2º. Os orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia da MTGÁS deverão ser elaborados por profissionais de engenharia ou de arquitetura, devendo constar dos autos do processo a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, conforme o caso.

§3º. Na elaboração dos orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia, o profissional responsável deverá indicar a fonte utilizada, conforme arts. 18, 19 e 20 deste RILC, e a data do preço referencial adotado, que deverá ser o mês/ano do referencial SINAPI/SICRO utilizado e corresponder ao último mês já publicado.

Art. 40 O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - Percentual sobre o Custo Direto (CD), contemplando a taxa de rateio da administração central, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

II - Percentual sobre Despesas Financeiras (DF), contemplando a taxa de despesa financeira;

III - Percentual sobre Lucro Bruto (LB), contemplando a taxa de lucro;

IV - Percentual de Tributos (PT), contemplando os percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado.

§1º Consideram-se tributos de natureza direta e personalística o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§2º Embora não possam constar do cálculo do valor do BDI de referência, não existe impedimento para que os tributos referenciados no §1º, deste artigo, sejam incluídos na planilha de BDI dos licitantes.

§3º Não deverá haver estipulação de valor máximo para o BDI do licitante,desde que o valor global do contrato seja igual ao da proposta ou lance vencedor

§4º A fórmula para obtenção do percentual de BDI deverá ser:

§5º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

§6º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a MTGÁS ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 4º, deste artigo.

Art. 41 No caso dos orçamentos das contratações integradas:

I - Sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;

II - Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para balizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.

Seção V - Responsáveis pela Condução da Licitação

Art. 42 São competências da Comissão e Agente de Licitações, em especial:

I - Elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão e submetê-las ao departamento jurídico para ratificação;

II - Processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o edital;

III - Receber, examinar e julgar as propostas, conforme requisitos e critérios estabelecidos no edital;

IV - Desclassificar propostas nas hipóteses do art. 56 da Lei Federal nº 13.303/2016;

V - Receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

VI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

VII - Dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VIII - Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologação do processo licitatório;

IX - Encaminhar os autos da licitação para autorização da contratação, de acordo com os limites de valores estipulados no Estatuto Social da MTGÁS;

X - Convocar o vencedor para a assinatura do contrato;

XI - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e

XII - Propor à autoridade competente a aplicação de sanções aos licitantes.

Art. 43 É facultado ao presidente da Comissão de Licitações, bem como ao Agente de Licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 44 Os contratos celebrados pela MTGÁS destinados à contratação de serviço, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação conforme este Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos art. 28, 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016.

Art. 45 Os procedimentos licitatórios previstos neste Regulamento terão acesso público, e serão precedidos de RCE - Regime de Contratação das Estatais - MTGÁS.

Art. 46 As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial, no caso de dificuldades operacionais de sistema, incluindo localidades com difícil acesso à internet, devendo neste caso acrescentar justificativa nos autos.

Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, poderá ser determinado que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, como condição de validade e eficácia.

Art. 47 O orçamento estimado da contratação deverá ser sigiloso, podendo ser divulgado na fase de publicação do aviso de licitação, mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o orçamento de que trata o caput deste artigo deverá constar do edital.

§2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deverá ser incluído no edital.

§3º A informação relativa ao orçamento estimado da licitação, ainda que sigiloso, deverá ser disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno sempre que solicitada.

Art. 48 As licitações serão processadas e julgadas por agente de licitação ou comissão, conforme o caso, formalmente designados pela autoridade competente.

Art. 49 Fica a MTGÁS responsável pela promoção de treinamentos e capacitações regulares para os empregados envolvidos nos procedimentos mencionados neste Regulamento.

Art. 50 O setor Jurídico, com base na análise de legalidade da instrução processual e da conformidade jurídica dos autos, emitirá manifestação de forma conclusiva quanto à aprovação do Edital e seus anexos, pontuando, em caso de não aprovação, os motivos fundamentados e quais pontos merecem revisão ou inclusão.

Seção I - Das Fases Da Licitação

Art. 51  O procedimento licitatório deverá seguir as seguintes fases:

I - Preparação: etapa de caracterização do objeto a ser contratado e definição dos parâmetros do certame;

II - Divulgação: etapa de publicidade da licitação, observado o disposto na Seção IV do Capítulo VII deste Regulamento;

III - Apresentação de propostas ou lances: etapa de ofertas realizadas pelos licitantes para disputar a contratação;

IV - Julgamento: etapa de verificação da conformidade das propostas ou lances com os requisitos do edital, de classificação e de definição do resultado provisório do certame;

V - Verificação da efetividade dos lances ou propostas;

VI - Negociação: etapa em que ocorre a negociação das condições mais vantajosas com quem apresentou a proposta ou lance vencedor;

VII - Habilitação: etapa na qual se verifica o atendimento dos requisitos qualificatórios das licitantes para a execução do objeto;

VIII - Recurso: etapa de interposição de recurso;

IX - Adjudicação: etapa de adjudicação do objeto ao licitante vencedor; e

X - Homologação do resultado ou revogação do procedimento.

Seção II - Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 52 Na fase de preparação do procedimento licitatório, deverão ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, observado o disposto no Capítulo VII deste Regulamento, tais como:

I - Para aquisição e outros serviços:

a. Documento de Formalização da Demanda - DFD contendo a justificativa da contratação;

b. definição do objeto da contratação;

c. estudo técnico preliminar;

d. justificativa para o parcelamento ou não do objeto, quando for o caso, para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

e. indicação da fonte de recursos, ressalvadas as hipóteses de constituição de Sistema de Registro de Preços - SRP;

f. especificações técnicas do bem e serviços;

g. termo de referência;

h. orçamento de referência contendo as planilhas de quantidades e preços unitários, com definição da data/mês de referência do orçamento, conforme critério de julgamento adotado;

i. elaboração do edital de licitação, que incluirá todas as condições, requisitos e critérios do processo licitatório

j. a elaboração de minutas de contrato e/ou atas de registro de preços, quando necessárias, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

k. elaboração de parecer jurídico;

l. a aprovação da despesa pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, quando for o caso.

m. ato de designação da comissão de licitação.

II - Para obras e serviços de engenharia:

a. Documento de Formalização da Demanda - DFD contendo a justificativa da contratação;

b. definição do objeto da contratação;

c. estudo técnico preliminar;

d. justificativa para o parcelamento ou não do objeto, quando for o caso, para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

e. indicação da fonte de recursos, ressalvadas as hipóteses de constituição de Sistema de Registro de Preços - SRP;

f.  projetos básico/executivo ou anteprojetos, e suas especificações técnicas, acompanhadas da anotação de responsabilidade técnica do projetista;

g. nota técnica de análise do projeto básico/executivo ou anteprojetos, para aprovação pela autoridade competente, informando o ato da autoridade competente que aprovou o projeto, avaliando:

1) a compatibilidade das peças do processo com os elementos mínimos que caracterizam o projeto básico/executivo ou anteprojetos;

2) as especificações técnicas;

3) as planilhas de quantitativos e sua compatibilidades com os quantitativos previstos em projeto, apresentando declaração expressa quanto a compatibilidade; e

4) o cronograma físico-financeiro da obra a ser executada, quando aplicável;

h. aprovação do projeto básico/executivo ou anteprojeto pela autoridade competente;

i. orçamento detalhado, com anotação de responsabilidade técnica do autor desse orçamento, contendo, no mínimo:

1) data base;

2) planilhas gerais de quantidades e preços;

3) composições de custos unitários;

4)  mapa de cotação que dará suporte à elaboração do orçamento, se for o caso;

5) quadros de detalhamento do BDI - Benefício e Despesas Indiretas,

6) quadros de detalhamento dos encargos sociais; e

7) declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à metodologia utilizada, indicação da fonte de pesquisa dos preços, data-base do orçamento, dentre outras informações referentes à realização do orçamento;

l. cronograma de execução;

m. elaboração do edital de licitação, que incluirá todas as condições, requisitos e critérios do processo licitatório

j. a elaboração de minutas de contrato e/ou atas de registro de preços, quando necessárias, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

k. elaboração de parecer jurídico;

l. a aprovação da despesa pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, quando for o caso.

r. ato de designação da comissão de licitação.,

Seção III - Do Edital

Art. 53 O edital definirá:

I - o objeto da licitação;

II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - o prazo de apresentação das propostas ou lances pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei nº 13.303/2016;

VI - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

VII - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;

VIII - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta;

IX - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

X - os requisitos de habilitação;

XI - a exigência, quando for o caso:

a. de marca ou modelo;

b. de amostra;

c. de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d. de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

XII - o prazo de validade da proposta;

XIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XIV - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XV - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XVI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XVII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XVIII - as infrações e sanções;

XIX - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados e dirigentes da MTGÁS e para os órgãos de controle interno e externo; e

XX - outras indicações específicas da licitação.

§ 1º Integram o edital, como anexos:

I - o termo de referência, quando se tratar de aquisições de bens ou prestação de serviços que não sejam de engenharia;

II - a minuta do contrato;

III - a minuta da ata de registro de preços, quando for o caso;

IV - o Instrumento de Medição e Resultado, quando for o caso;

V - as especificações complementares e as normas de execução;

VI - matriz de risco, se aplicável;

§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o edital conterá, ainda, além dos documentos citados no § 1º, os seguintes anexos:

I - o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo, conforme o caso;

II - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

III - a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; eV - documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, nos casos de contratação semi-integrada e integrada.

Art. 54 O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas na fase de negociação da licitação sem prejuízo da divulgação, no edital, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Faculta-se à MTGÁS conferir publicidade ao valor estimado do contrato.

Art. 55 Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar, antes do início da execução do objeto contratado, documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica; regularidade fiscal, social e trabalhista; e qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado, devendo constar no termo de referência a informação de que haverá ou não previsão da subcontratação, sendo que, se admitida parcialmente, deverá estabelecer seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto não poderão ser subcontratadas

§1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a MTGÁS quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§2º  Nos contratos de obras e serviços de engenharia, é vedada a subcontratação de empresas para a execução da parcela mais relevante do objeto da contratação, entendida como aquela cuja execução é crucial para o cumprimento efetivo do objeto do contrato. A subcontratação será admitida apenas para serviços considerados complementares ou acessórios, que contribuem para o desempenho efetivo do contrato.

Art. 56 O ato convocatório deverá observar as minutas-padrão de editais e de contratos aprovadas pela MTGÁS, cabendo à Área Jurídica da MTGÁS emitir parecer quanto ao procedimento licitatório, após o qual a Comissão de Licitação providenciará as publicações devidas e demais atos da fase externa do procedimento licitatório.

Art. 57 As minutas dos editais e seus respectivos contratos, bem como convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas-padrão aprovadas em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas ou, ainda, que exijam requisitos técnicos ou de habilitação específicos deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.

Art. 58 O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no edital, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

Subseção I - Dos Questionamentos, Impugnações e Alterações do Edital

Art. 59 O edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de pedidos de esclarecimento ou impugnações às suas disposições.

Art. 60 A partir da publicação do aviso de licitação iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam obter vista dos autos do procedimento e, eventualmente, apresentar pedidos de esclarecimento ou impugnações ao edital.

§1º Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital no prazo mínimo de:

a. até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura do certame.

b. Cabe à MTGÁS responder e divulgar as respostas no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura do certame.

Art. 61 As respostas aos questionamentos e às impugnações serão elaboradas pelo Agente de Licitação  ou pela Comissão de Licitação.

§1º O agente de licitação ou as comissões de licitação, a seu critério, poderão solicitar assessoramento/apoio técnico e/ou jurídico para que possa fundamentar a resposta à impugnação ou ao questionamento recebido.

§2º A solicitação mencionada no parágrafo anterior deste Regulamento deverá ser atendida, em prazo hábil, a fim de que possa subsidiar a resposta a ser enviada aos interessados, com a autorização do diretor-presidente da MTGÁS. §3º Caso a Equipe Técnica verifique a necessidade de aprofundamento da matéria objeto do questionamento ou impugnação, deverá solicitar, em prazo hábil, ao Agente de licitação ou à Comissão de Licitação, o adiamento da sessão ou a suspensão do procedimento licitatório,

§4º O adiamento ou a suspensão da abertura da sessão pública poderá, ainda, ser solicitado caso se verifique a necessidade de alteração do edital, que também deverá ser autorizado pelo diretor-presidente da MTGÁS.

§5º Nas hipóteses previstas no §§ 3º e 4º, caberá à Comissão de Licitação ou ao Agente de licitação tomar as providências necessárias para o adiamento da sessão ou a suspensão do procedimento licitatório, bem como para a alteração do edital, conforme o caso, e para a divulgação da nova data de realização do certame e das alterações empreendidas.

Art. 62 O edital alterado será divulgado nos mesmos termos do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo se a alteração efetuada não afetar a formulação das propostas.

Seção IV - Da Divulgação

Art. 63 O aviso de licitação será publicado no Diário Oficial da Estado de Mato Grosso, disponibilizado no site da MTGÁS, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o edital poderá ser acessado.

§1º A partir da publicação do aviso de licitação, iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam obter vista dos autos do procedimento e, eventualmente, apresentar questionamentos e/ou impugnações, no prazo estipulado no edital.

Seção V - Da Vistoria

Art. 64 É facultado ao licitante realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, a fim de obter, para sua própria utilização e sob sua exclusiva responsabilidade, todas as informações necessárias à elaboração da proposta. Para tanto, deverá ser entregue no ato da habilitação:

I - Atestado de Vistoria Técnica - documento que comprova a realização de visita técnica ao local dos serviços; ou

II - Declaração de Não Vistoria Técnica - documento no qual o licitante declara possuir pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, assumindo total responsabilidade por este fato e comprometendo-se a não utilizar tal declaração para quaisquer questionamentos futuros que possam ensejar reivindicações técnicas ou financeiras junto à MTGÁS.

Seção VI - Da Apresentação das Propostas e Lances e do Modo de Disputa

Art. 65 Nas Licitações MTGÁS, serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, a partir da divulgação do edital, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento:

I - para aquisição de bens:

a. 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo “menor preço” ou pelo “maior desconto”; e

b. 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”;

II - para a contratação de obras e serviços:

a. 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo “menor preço” ou pelo “maior desconto”; e

b. 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”;

III - para licitação em que se adote como critério de julgamento a “melhor técnica” ou a “melhor combinação de técnica e preço” ou em razão do “conteúdo artístico”, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada, o prazo será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis; e

IV -para licitações em que se adote o critério de julgamento pela “maior oferta”, o prazo mínimo será de 10 (dez) dias úteis.

Art. 66 Recebida a documentação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, analisará as propostas dos licitantes, apontado aquelas que apresentarem vícios sanáveis, ou desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no edital.

Subseção I - Modo de Disputa Aberta

Art. 67 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único. O edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 68 Caso a licitação no modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - Os licitantes serão previamente credenciados na sessão pública para a oferta de lances;

II - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

III - O Agente de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

IV - A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.

Art. 69 O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou

II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 70 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, o Agente de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.

§1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos da Seção VI deste Capítulo.

§3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Subseção II - Do Modo de Disputa Fechado

Art. 71 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção III - Da combinação dos modos de disputa

Art. 72 O edital poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 73 Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 60 a 63;

II - Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Parágrafo único. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.

Seção VII - Do Julgamento

Art. 74 O julgamento das propostas e da documentação será realizado com base nos critérios definidos no edital, observando-se a devida publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos.

Parágrafo único. Os atos da licitação serão divulgados no Portal da MTGÁS na Internet e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente, para acompanhamento por qualquer interessado.

Art. 75 O julgamento da proposta constará em ata da sessão pública.

Art. 76 Nas licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes ou prova de conceito como condição de aceitação da proposta, a sessão pública poderá ser suspensa para atendimento da exigência pelo licitante ofertante do melhor lance ou oferta, bem como para análise pela área técnica especializada e emissão de manifestação formal fundamentada.

§1º Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no termo de referência, anexo ao edital, devendo, ainda, ser definido com clareza o momento de entrega, os critérios de avaliação e a data/prazo em que a avaliação e o julgamento técnico serão efetuados.

§2º A análise da amostra deverá ser pautada em critérios estritamente objetivos, tais como qualidade, durabilidade, desempenho e funcionalidade dos produtos.

§3º A apresentação de amostras ou protótipos, quando exigida, não poderá constituir condição de habilitação dos licitantes, devendo limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar.

§4º Caso não seja aceito o material entregue para análise, deverá ser exigido do licitante classificado em segundo lugar e assim sucessivamente, até ser classificado o licitante que atenda plenamente às exigências do ato convocatório.

§5º Após a análise, a respectiva unidade demandante ou equipe técnica que analisar a amostra ou proceder aos testes emitirá manifestação por escrito, fundamentada, sobre a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes.

Art. 77 Rejeitada a proposta, a agente de licitação desclassificará o licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.

Art. 78 Aceita a proposta, a agente de licitação classificará o licitante e iniciará a análise da documentação de habilitação.

§1º A documentação de qualificação técnica será analisada pela equipe técnica responsável segundo os critérios de julgamento fixados no edital.

§2º Os fundamentos do julgamento da documentação de qualificação técnica serão públicos.

Art. 79 Rejeitada a documentação de habilitação, a agente de licitação inabilitará o licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do edital.

Art. 80 Aceita a documentação de habilitação, o licitante habilitado será declarado vencedor, sendo encerrada a sessão pública pela agente de licitação, abrindo-se prazo para a interposição de recurso no prazo e na forma estabelecidos no edital.

Art. 81 Findo o prazo e não tendo sido recebido recurso, o agente de licitação tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela autoridade competente

Art. 82 Será facultado ao agente de contratação ou à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias, desde que não seja alterada a substância da proposta, e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, cabendo à referida comissão descrever a forma pela qual as diligências serão realizadas.

§1º A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, por meio de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como por qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.

§2º O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função dos responsáveis pelo local vistoriado, bem como as informações colhidas.

§3º A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados às pastas do procedimento licitatório.

§4º O registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data da ligação, do número de telefone contatado, do nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações colhidas.

§5º As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas do procedimento licitatório.

§6º As diligências seguirão aos seguintes parâmetros:

a. Devem estar diretamente relacionadas ao objeto da contratação e ser proporcionais à complexidade e relevância do certame;

b. Devem consistir na solicitação de esclarecimentos ou documentos adicionais, desde que não criem novas exigências além das previstas no edital nem comprometam o princípio da isonomia entre os participantes;

c. Devem garantir prazos razoáveis para a apresentação dos documentos ou esclarecimentos solicitados.

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 83 Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I - Menor preço ou maior desconto;

III - Melhor combinação de técnica e preço;

IV - Melhor técnica Melhor conteúdo artístico;

VI - Maior oferta de preço;

VII - Maior retorno econômico; e

VIII - Melhor destinação de bens alienados.

§1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no edital, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no edital, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

Subseção II - Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 84 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a MTGÁS, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.

Art. 85 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado no edital.

§1º O desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores deverá estender-se a eventuais termos de aditamento.

§2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.

Art. 86 No julgamento das propostas para obras e serviços de engenharia, serão consideradas aparentemente inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou

II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 1º No caso do caput deste artigo, deverá ser concedida ao autor da proposta a oportunidade de demonstrar sua exequibilidade.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do caput cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os incisos “I” e "II", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 70 da Lei Federal n.º 13.303/2016, igual a diferença entre o valor resultante do caput e o valor da correspondente proposta.

§ 3º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no edital.

Subseção III - Combinação de Técnica e Preço

Art. 87 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:

I - de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica/técnica; ou,

II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.

Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos.

Art. 88 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no edital.

§1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).

§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§3º O edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Subseção IV - Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 89 O critério de julgamento pela melhor técnica e pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

Art. 90 O critério de julgamento previsto nesta subseção considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital.

§1º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

§2º Parágrafo único. O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

Art. 91 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o Setor de aquisições será auxiliado por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados da MTGÁS ou não.

Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Art. 92 As propostas técnicas serão avaliadas e julgadas de acordo com critérios objetivos definidos no edital e poderão considerar, entre outros, critérios de qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade, segurança, prazo de entrega, economia ou outro benefício que possa ser objetivamente mensurado.

Subseção V - Maior oferta de preço

Art. 93 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a MTGÁS, tais como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.

§1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

§2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia a título de adiantamento, como garantia, cujo valor estará definido no edital, mas sempre limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.

§3º Quando realizado à vista, o pagamento será realizado em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.

§4º Os bens a serem licitados serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação, quando se tratar de alienação.

Art. 94 A alienação de bens da MTGÁS deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.

Art. 95 O edital definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.

Subseção VI - Maior retorno econômico

Art. 96 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico será selecionada a proposta que proporcione a maior economia para a MTGÁS, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado para a celebração de contrato de eficiência.

§2º O edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 97 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a. as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b. a economia que se estima gerar, expressa em unidade monetária e em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço.

II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Art. 98 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.

Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.

Subseção VII - Melhor destinação de bens alienados

Art. 99 Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

§1º O edital conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.

§2º O descumprimento da finalidade a que se refere o caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da MTGÁS, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

§ 3º A alienação, sempre que possível, deverá ser formalizada com encargo, cujo descumprimento importará na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.

§ 4º O critério da melhor destinação de bens alienados deverá ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, cujo objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.

Subseção VIII - Preferência e desempate

Art. 100       Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 101       Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, caso exista sistema objetivo de avaliação instituído na MTGÁS;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme Decreto nº 11.430/2023;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme os padrões do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022;

V - sorteio.

§1º O sorteio deverá ser realizado em sessão pública, pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

§2º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

a. empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

b. empresas brasileiras;

c. empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

d. empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 102       Definido o resultado do julgamento, a MTGÁS poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§2º A negociação será conduzida por agente ou comissão de licitação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

Seção VIII - Análise e Classificação dos lances ou propostas

Art. 103       Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, Agente de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

Art. 104       Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do edital, será desclassificada aquela que:

I - Contenha vícios insanáveis, ou seja, aqueles cuja correção impacta diretamente no objeto da proposta;

II - Não obedeça às especificações técnicas previstas no edital;

III - Apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça, após a fase de negociação, acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvadas as hipóteses constantes no caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.303/2016;

IV - Não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela MTGÁS; ou

V - Apresente desconformidade com outras exigências do edital, salvo se for possível o seu saneamento antes da adjudicação do objeto, resguardado o tratamento isonômico entre os licitantes.

§1º Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que, quando assim solicitados, não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§2º Para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no edital.

§3º O Agente de Contratações ou o Agente de licitação poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§4º Considera-se insanável a desconformidade da proposta quando não for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a isonomia entre os licitantes.

Seção IX - Da Negociação

Art. 105       Verificada a conformidade do lance ou da proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a MTGÁS deverá negociar condições mais vantajosas com o licitante primeiro colocado.

§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a Comissão de Licitação ou agente de licitação deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas.

§ 2º A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

§ 4º Se depois de adotada as providências referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será declarada fracassada a licitação.

Seção X - Da Habilitação

Art. 106       Finalizada a fase de classificação das propostas, será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.

Parágrafo único. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 107       Ao encaminhar documentos para MTGÁS, seja por meio eletrônico ou físico, o representante legal da licitante está declarando a sua veracidade, ficando responsável civil, penal e administrativamente, por quaisquer documentos ou declarações falsas ou adulteradas.

Parágrafo único. Em licitações que demandem o envio de documentos de habilitação por meio eletrônico, o licitante que obtiver a melhor classificação será convocado a apresentar a documentação de habilitação pertinente, nos termos e prazos estabelecidos no edital ou, na ausência de especificação explícita, conforme diretrizes estabelecidas e comunicadas no certame pelo Agente de Licitação ou pela Comissão de Licitações.

Art. 108       Caso ocorra a inversão de fases:

I - Os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - Serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III - Serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

Parágrafo único. Ocorrendo a inversão de fases, a fase recursal deverá seguir o rito previsto no § 1º do Art. 111.

Art. 102. A habilitação considerará os seguintes critérios, a serem definidos no edital:

I - Habilitação jurídica;

II - Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista;

III - Qualificação Técnica

IV - Capacidade Econômica e financeira.

Subseção I - Da Habilitação Jurídica

Art. 109       A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;

II - registro comercial, no caso de empresa individual e microempreendedor individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, no caso de sociedades civis ou comerciais, incluindo empresas públicas;

IV - decreto de autorização ou equivalente, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.

V - outros documentos de constituição da pessoa jurídica não definidos nos incisos anteriores;

§1º No caso de sociedades por ações, deve-se incluir a ata de eleição ou designação dos administradores.

§2º Na análise dos documentos desse artigo, será confirmada a compatibilidade das atividades do licitante com o objeto da licitação.

Subseção II - Da Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista

Art. 110       A documentação relativa à regularidade fiscal, social e trabalhista limitar-se-á:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e situação cadastral, comprovando situação ativa;

II - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

IV - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

V Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho, quando o contrato previr a utilização de mão de obra para sua execução;

§ 1º Serão admitidas, para os fins dispostos nesse artigo, certidões positivas com efeitos de negativa;

§ 2º As certidões deverão estar válidas no momento da assinatura do contrato.

Subseção III - Da Qualificação Técnica

Art. 111       Caberá a unidade demandante a escolha discricionária e motivada dos documentos necessários para a comprovação da qualificação técnica mínima necessária para a execução do objeto de acordo com o caso concreto, podendo requerer, mas sem se limitar:

I - Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente

II - Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso.

III - à comprovação de Capacidade Técnico-Operacional por meio de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) na(s) entidade(s) profissional(is) competente(s), quando couber, restrita às parcelas do objeto que sejam tecnicamente ou economicamente relevantes, atinentes ao desempenho anterior de atividade compatível com o objeto da licitação, cujos parâmetros estarão estabelecidos de forma expressa no edital.

IV - à comprovação de Capacidade Técnico-Profissional por meio de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) na(s) entidade(s) profissional(is) competente(s), quando couber, que demonstre(m) a responsabilidade técnica  restrita às parcelas do objeto que sejam tecnicamente ou economicamente relevantes, atinentes ao desempenho anterior de atividade compatível com o objeto da licitação, cujos parâmetros estarão estabelecidos de forma expressa no edital.

V - Outros documentos pertinentes, de acordo com a prática de mercado ou em atendimento a requisitos previstos em lei, Resolução ou normas especiais, em especial as oriundas de órgãos reguladores. quando for o caso;

§1º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no inciso III do caput serão definidas no Edital, podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme Edital

§2º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos deste artigo, a critério da MTGÁS, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, sendo admissível, nessa hipótese, a apresentação de contratos públicos ou privados, acompanhados das respectivas notas fiscais, como prova alternativa, independentemente da emissão de atestados;

§3º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

§4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos II e IV do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela MTGÁS.

§6º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§7º O edital poderá, mediante justificativa da unidade requisitante que demonstre a ampliação da competividade na licitação e a ausência de risco com relação ao adequado cumprimento do contrato, admitir a possibilidade de as exigências de qualificação técnica serem comprovadas por subcontratado.

§8º Será admitida a transferência do acervo técnico ou parte dele quando houver reorganização societária feita por meio dos institutos da incorporação, fusão e cisão, observando a legislação de regência, a fim de que tais operações sejam reconhecidas em sua forma e conteúdo, visando a se prestarem aos fins de qualificação técnica.

§9º. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:

I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

§10. Na hipótese do § 9º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.

Subseção IV - Da Capacidade Econômico-Financeira

Art. 112       A capacidade econômica e financeira servirá para o exame da boa situação financeira do licitante, a ser comprovada por meio das seguintes formas:

I - Balanço Patrimonial e demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - Certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, para empresários ou sociedades empresárias sujeitas à Lei nº 11.101/05;

III - Índices Contábeis definidos no edital, observado o caso concreto;

IV - Comprovação de que possui capital social mínimo, integralizado e registrado, na forma da lei, equivalente à até 10% (dez por cento) do valor final ofertado após a fase de negociação, ou;

V - Comprovação de que possui patrimônio líquido mínimo, relativo ao último exercício social, equivalente à até 10% (dez por cento) do valor final ofertado após a fase de negociação.

VI - Outros documentos que demonstrem a solvência do licitante, não definidos nos incisos anteriores.

§1º. O balanço patrimonial, as demonstrações e o balanço de abertura deverão estar assinados por representante legal da empresa e por contador legalmente habilitado.

§2º. A exigência disposta no inciso III poderá ser cumulada com uma das exigências dos itens IV ou V. O disposto nos itens IV e V não poderá ser previsto como requisito cumulativo.

§3º. No caso de prestação de serviços contínuos e contratos de fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes ao patrimônio líquido ou ao capital social devem ser calculados sobre o valor da proposta, correspondente ao período de 12 (doze) meses.

§4º. Quando se tratar de licitação com fase invertida, os percentuais estabelecidos nos itens IV e V do caput serão relativos ao orçamento estimado.

§5º. A análise da documentação referida no caput deste artigo deverá ser realizada pelo setor de contabilidade da MTGÁS ou por contador devidamente habilitado

Subseção V - Das Disposições Gerais

Art. 113       Para fins de habilitação, além da análise dos documentos do licitante relativos à qualificação técnica e econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal previstas no Edital de convocação, competirá à respectiva comissão de licitação verificar a regularidade dos licitantes por meio de consulta ao:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

II - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT;

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e

IV - Relação de Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 114       A habilitação obedecerá, ainda, às seguintes disposições;

I - poderá ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental; e

II - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante cópia do respectivo contrato, endereço da contratante, local em que foram prestados os serviços ou outro meio de prova.

Parágrafo único. A MTGÁS poderá, ainda, realizar diligências, a fim de verificar a veracidade das informações fornecidas, bem como solicitar a apresentação de documentos adicionais necessários ao saneamento de eventuais dúvidas.

Art. 115       Quando se tratar de licitação cujo critério de julgamento utilizado for o de maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados e substituídos pelo recolhimento de quantia a título de adiantamento.

Parágrafo único. Reverterá a favor da MTGÁS o valor eventualmente exigido no edital a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento no prazo estipulado.

Art. 116       Se aprovada a documentação de habilitação, assim como as amostras e/ou os testes, se houver, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor.

§1º Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes, o Agente de Licitação poderá fixar às licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação, corrigida das causas de sua desclassificação.

§2 º Na hipótese do §1º, serão convocados os licitantes a apresentar a documentação corrigida por ordem de classificação final após a finalização da etapa de lances.

Seção XI - Interposição de Recursos

Art. 117       Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única e ocorrerá após o término da fase de habilitação.

§1º Na hipótese de inversão de fases, as etapas recursais serão abertas:

I - Após a habilitação; e

II - Após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.

Art. 118       Os licitantes que desejarem recorrer dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar, após 30 (trinta) minutos do término de cada sessão, a sua intenção de recorrer.

Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.

Art. 119       As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do final do prazo previsto para manifestação da intenção de recorrer.

§1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.

§2º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 120       Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 113, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da MTGÁS.

Art. 121       O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão final ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do seu recebimento.

§1º A decisão da autoridade competente que julgar o recurso será irrecorrível na esfera administrativa, sem prejuízo do direito do licitante de buscar a revisão judicial da decisão.

Art. 122       O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Seção XII - Adjudicação do Objeto e Homologação

Art. 123       Julgados os recursos ou transcorrido o prazo sem a interposição, a autoridade competente adjudicará o objeto ao licitante vencedor, homologará o resultado da licitação e autorizará a celebração do respectivo contrato.

Seção XIII - Revogação e Anulação da Licitação

Art. 124       O processo de contratação poderá ser anulado ou revogado, a qualquer tempo, mediante justificativa expressa.

§1º A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, devidamente fundamentada, salvo quando for viável a convalidação do ato ou procedimento viciado, observados o contraditório e a ampla defesa.

§2º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§3º A nulidade da licitação induz à do contrato.

§4º A revogação do processo de contratação será admitida por razões de interesse público superveniente, devidamente justificado, observados o contraditório e a ampla defesa, se for o caso.

CAPÍTULO VIII

PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

Art. 125       Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I - Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - Indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no edital;

III - Apresentação dos documentos exigidos no edital quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV - Comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a MTGÁS estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e

b) demonstração do atendimento aos requisitos contábeis definidos no edital.

V - Impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§1º O edital conterá exigência de que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - No compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II - No contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.

§3º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela MTGÁS.

§4º O edital poderá, no interesse da MTGÁS, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§5º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

§6º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 126       São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:

I - pré-qualificação permanente;

II - cadastramento;

III- sistema de registro de preços;

IV - catálogo eletrônico de padronização.

V - credenciamento

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

Art. 127       Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da MTGÁS.

§1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

§2º A MTGÁS poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

§3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§7º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.

§8º O procedimento de pré-qualificação será aberto por meio de edital, o qual estabelecerá as condições e critérios específicos.

Art. 128       Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.

§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 3º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

§4º Nos termos do art. 65 da Lei 13.303/2016, a MTGÁS utilizará o Cadastro Geral de Fornecedores do SIAG - Sistema de Aquisições Governamentais do Governo Estadual, ou o SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal, para a realização do registro cadastral de fornecedores.

Art. 129       O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela MTGÁS que estarão disponíveis para a realização de licitação.

Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO X

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP

Art. 130       O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos adotados pela MTGÁS para o registro formal de preços referentes à aquisição ou locação de bens, prestação de serviços, realização de obras e serviços comuns de engenharia, padronizáveis e replicáveis. O SRP poderá ser adotado quando a MTGÁS julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características da obra, bem ou serviço, houver necessidade permanente ou frequente de contratações;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma estatal, ou a mais de um projeto; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.

§1º O registro de preços poderá ser realizado mediante licitação ou contratação direta, respeitados os parâmetros gerais de instrução processual previstos em Capítulos específicos deste Regulamento para ambos os casos.

Seção I

Das competências

Art. 131       Caberá a MTGÁS a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, notadamente:

I - registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelas entidades participantes;

V - realizar o procedimento licitatório;

VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços;

VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.

Parágrafo único A MTGÁS poderá solicitar auxílio técnico aos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.

Seção II

Das licitações para registro de preços

Art. 132       Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 133       A MTGÁS, sempre que possível técnica e economicamente, deverá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados.

Art. 134       O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei federal nº 13.303/2016 e deverá dispor sobre:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pela MTGÁS e participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por entidades não participantes, no caso da o MTGÁS admitir adesões carona;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e unidades de medida, no caso de serviços;

V - prazo de validade do registro de preço, inclusive sobre a possibilidade ou não de prorrogação da Ata de Registro de Preços com a renovação dos quantitativos inicialmente registrados

VI - entidades participantes do registro de preço;

VII - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;

VIII - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo.

IX - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

X - as condições para alteração de preços registrados;

XI - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

XIII - a vedação à participação da entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

XIV - as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 5º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 6º Nas situações referidas no § 5º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outras entidades na ata.

§ 7º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - definição do período de validade do registro de preços

IV - inclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original; e;

§ 9 Poderá ser realizado o Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as seguintes regras:

I - aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras formalização e gestão da ata de registro de preços previstas nas demais subseções;

II - é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta;

III - a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação;

Seção III

Do registro de preços e da validade da ata

Art. 135       Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Parágrafo único. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Art. 136       O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e que haja previsão no ato convocatório.

§ 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.

§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 81 e da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

§ 6º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado, observado o disposto no § 7º deste artigo

§ 7º Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, independentemente da existência de eventual saldo remanescente do quantitativo original.

Art. 137       A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica.

Seção IV

Da assinatura da Ata de Registro de Preços e da contratação

com fornecedores registrados

Art. 138       A Ata de Registro de Preços:

I - será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços;

II - será publicada no Diário Oficial do Estado através de extrato que contenha, no mínimo:

a) a identificação das partes;

b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores;

c) a data de assinatura;

d) o período de validade do registro.

III - terá, como anexos obrigatórios, cópias:

a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores;

b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação;

c) da decisão que homologou a licitação.

IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público.

Art. 139       Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela MTGÁS.

Parágrafo único. É facultado à MTGÁS, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 140       A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 141       As entidades participantes da ARP formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos:

I - Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, conforme modelo disponibilizado pela MTGÁS, que indicará o edital da licitação que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade do órgão;

II - comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;

III - nota de empenho;

IV - a ordem de utilização da ata emitida pelo órgão gerenciador via Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG;

V - autorização do CONDES, quando for o caso.

§ 1º A dispensa da realização de pesquisa de preço prevista no art. 36 deste Regulamento não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.

§ 2º Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, essa indicação deve ser formalizada em documento específico ou na minuta de contrato.

§ 3º Na instrumentalização do processo é dispensada a juntada de cópias do edital, da ata de registro de preços e demais documentos que possam ser certificados no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda quando tais documentos puderem ser acessados por hiperlink de acesso à publicação na internet.

§ 4º A simplificação prevista no parágrafo anterior não dispensa o contratante de fazer constar no contrato a indicação do fiscal titular e substituto, a forma de execução ou entrega do objeto contratado.

Subseção V

Da revisão e do cancelamento dos preços registrados

Art. 142       Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no inciso VI do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Art. 143       Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a MTGÁS convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 144       Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a MTGÁS poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, a MTGÁS deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Subseção VI

Da utilização da Ata de Registro de Preços por órgão não participantes

Art. 145       A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que autorizada expressamente pela MTGÁS, poderá ser utilizada por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, que não tenha participado do certame licitatório, que exigirá:

I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;

II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com às entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a MTGÁS e às entidades participantes.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:

I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados das entidades participantes;

II - não poderão exceder, por entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para a MTGÁS e as entidades participantes;

III - o quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para a MTGÁS e as entidades participantes, independentemente do número de entidades não participantes que aderirem.

§ 3º Excepcionalmente, o esgotamento do quantitativo do item registrado na ata de registro de preços para a MTGÁS e as entidades participantes não impede a autorização da contratação por estes de modo equiparado às contratações por adesão carona, desde que:

I - sejam observados todos os requisitos para adesão carona, inclusive quanto aos quantitativos;

II - haja demonstração da superveniência da demanda;

III - haja justificativa e demonstração específicas da necessidade de contratação por essa via por ser a mais vantajosa  à entidade;

IV - haja justificativa da MTGÁS acerca da impossibilidade de remanejamento de quantitativos para atendimento da demanda superveniente.

§ 4º Após a autorização da MTGÁS, a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 5º A entidade não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 6º Compete a entidade não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a MTGÁS.

Subseção VII

Da utilização de ata de registro de preço pela MTGÁS

Art. 146       Desde que expressamente autorizada pela entidade gerenciadora, a MTGÁS poderá utilizar atas de Registro de Preços de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Art. 147       A MTGÁS poderá aderir a atas de registro de preços de outros Poderes, órgãos ou entidades gerenciadoras em âmbito federal, estadual ou distrital, na modalidade de adesão por "carona", desde que haja autorização expressa do gerenciador da ata e compatibilidade com as disposições da Lei nº 13.303/2016.

Art. 148       A contratação por Registro de Preços está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pela MTGÁS quando esta for participante do Registro de Preços, ressalvada a possibilidade de adesão por "carona"

Art. 149       Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle, administração do Sistema de Registro de Preços e autorização expressa e prévia.

Subseção VIII

Das alterações

Art. 150       A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei 13.303/2016.

Art. 151       Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo a MTGÁS promover as negociações junto aos fornecedores para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 81, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato, além da demonstração em planilhas de custos.

Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será reestabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Art. 152       Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica da MTGÁS, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.

Parágrafo único - Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.

Art. 153       Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.

Art. 154       Constatado pela MTGÁS que o preço registrado em Ata de Registro de Preços vigente está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes deste Decreto, a MTGÁS solicitará formalmente à empresa registrada a redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.

§ 1º A modificação do preço registrado, realizada com base no caput deste artigo, será realizada por aditivo à Ata de Registro de Preços.

§ 2º Fracassada a negociação com o primeiro colocado, o a MTGÁS rescindir a Ata de Registro de Preços e convocar formalmente, pelo preço exigido da empresa registrada anteriormente, as demais empresas classificadas e habilitadas na licitação, na ordem de classificação, até que se registre novo preço ou, fracassada a negociação, seja revogada a ata e iniciada nova licitação.

§ 3º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

Art. 155       Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros.

§ 2º A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo.

Art. 156       A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:

I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;

II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e da MTGÁS;

III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata;

IV - publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Iniciado o procedimento de alteração da Ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente:

I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço;

II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.

§ 3º A empresa registrada poderá solicitar para entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que:

I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual;

II - caberá ao representante da entidade decidir sobre o pedido;

III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata.

§ 4º A MTGÁS poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento da entidade.

Subseção IX

Do Cancelamento

Art. 157       A empresa registrada terá o seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela MTGÁS, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a MTGÁS.

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão da MTGÁS, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente.

Art. 158       O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XI

CREDENCIAMENTO

Art. 159       A MTGÁS poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.

Art. 160       Art. 125. O credenciamento poderá ser adotado pela MTGÁS nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a MTGÁS a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória.

Art. 161       O credenciamento não obrigará a MTGÁS a contratar.

Art. 162       O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - prazo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas na Seção III do Capítulo XII;

X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIV - sanções aplicáveis.

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Art. 163       Para habilitação dos credenciados serão seguidos os parâmetros determinados pelo Seção X do Capítulo VII deste Regulamento.

Art. 164       A fase recursal se dará nos termos do Seção XI do Capítulo VII deste Regulamento.

Art. 165       O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no site eletrônico da MTGÁS.

Art. 166       Após divulgação da lista de credenciados, MTGÁS poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

§1º A MTGÁS poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento.

Art. 167       A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital.

Art. 168       O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração

Art. 169       A MTGÁS poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

Art. 170       Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XII

CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO

Seção I - Inaplicabilidade de Licitação

(Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócio)

Art. 171       A MTGÁS está dispensada dos procedimentos licitatórios previstos neste Regulamento, além dos casos previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nas seguintes hipóteses, conforme disposto no § 3º do Art. 28 da referida Lei, a ser definido em procedimento específico por meio de normativa interna:

I - exercício direto do seu objeto social;

II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidade de negócio definida e específica, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo; ou,

§ 1º O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização de produtos ou prestação de serviços, de forma direta, especificamente relacionados com o objeto social da MTGÁS, previsto em seu Estatuto Social.

§ 2º Consideram-se oportunidades de negócio, de forma exemplificativa a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, incluída constituição de empresa spin off para exploração de inovação específica, se assim recomendar estudo de viabilidade econômico-financeira, observada a minoria do capital social pertencente ao Estado;

II - a aquisição e a alienação de participação em sociedade e outras formas associativas, societárias ou contratuais;

III - as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;

IV - estabelecimento de parceria negocial, cuja fundamentação vise atuação concorrencial; ou,

V - locação de ativos.

Art. 172       A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da MTGÁS, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:

I - retorno em receitas financeiras;

II - acesso a soluções melhores e inovadoras;

III - ganho operacional e de eficiência;

IV - promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos ou procedimentos de mercado;

V - melhoria de desempenho na execução de suas atividades finalísticas; ou,

VI - viabilização de investimentos sem comprometimento financeiro imediato.

§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:

I - as características específicas que definem a escolha do parceiro;

II - a definição e especificação da oportunidade de negócio; e,

III - a inviabilidade de procedimento competitivo.

§ 2º Nas contratações de que trata este artigo serão observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:

I - adoção de padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos concorrenciais, atendidos os princípios deste Regulamento;

II - política de compras sustentáveis e relacionamento com parceiros; e,

III - adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, nas execuções dos serviços ou nas obrigações do parceiro, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 173       Aplicam-se às contratações de que trata este Capítulo os impedimentos de participar de licitação e de ser contratada pela MTGÁS previstos no art. 38 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Seção II - Dispensa de licitação

Art. 174       É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:

I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 125.871,67 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 62.935,84 (sessenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a MTGÁS, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI - Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII - Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX - Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI - Nas contratações com empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII - Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII - Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada para esse fim;

XIV - Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV - Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

XVI - Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII - Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII - Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

§1º Para refletir a variação de custos, os valores estabelecidos nos incisos I e II serão reajustados a cada período de 12 meses, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), independentemente de deliberação do Conselho de Administração, conforme a ATA DA CENTÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - REALIZADA EM 08 DE MARÇO DE 2024.

§2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do edital.

Art. 175       Atingido o limite legalmente fixado no exercício financeiro para a dispensa de licitação, as demais contratações para serviços de mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Ocorre fracionamento de despesa quando são realizadas, no mesmo exercício financeiro, de mais de uma compra direta de objetos de mesma natureza que, apesar de individualmente inferiores aos valores enumerados nos incisos I e II do artigo anterior, ultrapassem o limite quando somadas.

Seção III - Inexigibilidade De Licitação

Art. 176       A contratação direta por Inexigibilidade será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§1º A MTGÁS deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§2º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§3º Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no inciso II, para a contratação de serviço técnico especializado, deverá a Unidade Demandante comprovar a notória especialização do profissional escolhido como executor, que torne inviável a competição.

§3º A contratação prevista no parágrafo anterior poderá ser feita com pessoa jurídica à qual integra o profissional titular da notória especialização, desde que este se obrigue a executar pessoalmente a prestação contratual.

Art. 177       A Unidade Demandante solicitará proposta de preço ao fornecedor/prestador e procederá à análise da economicidade e razoabilidade dos valores ofertados em relação aos preços referenciais obtidos através de contratações similares celebradas pelo próprio fornecedor/prestador com outros entes.

§1º Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do artigo 141 deste Regulamento, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.

§2º Em caso de recusa justificada da futura contratada em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a Unidade Demandante solicitará declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.

§3º Com base na documentação obtida, deve a Unidade de Demandante elaborar declaração que conste a compatibilidade de mercado da proposta.

Art. 178       Aceita a proposta, o processo de contratação direta por inexigibilidade será o mesmo fluxo definido na Seção IV

Seção IV - Do Processo De Contratação Direta

Art. 179       A dispensa de licitação exige abertura de processo administrativo específico que deverá conter, sem se limitar:

I - Formalização de Demanda;

II - Fundamentação legal deste Regulamento aplicável à espécie

III - Caracterização das circunstâncias justificadoras da contratação;

IV - Autorização da despesa e da contratação pela autoridade, respeitadas as competências previstas nos estatutos da MTGÁS.

V - Pesquisa de Preço

VI - Termo de Referência;

VII. Indicação dos recursos orçamentários destacados para atender a respectiva despesa;

VIII. Parecer jurídico;

Parágrafo único. Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, ou da natureza do objeto com baixo risco envolvido, a habilitação se dará de forma simplificada, conforme estabelecido nas minutas-padrão dos documentos da fase preparatória.

Art. 180       A inexigibilidade de licitação exige abertura de processo administrativo específico que deverá conter, sem se limitar:

I - Formalização de Demanda;

II - Fundamentação legal deste Regulamento aplicável à espécie;

III- Pareceres técnicos sobre a necessidade de o objeto pretendido, quando esta peculiaridade do objeto seja o motivo para fundamentar a inexigibilidade de licitação;

IV- Caracterização das circunstâncias justificadoras da contratação;

V. Autorização da despesa e da contratação pela autoridade, respeitadas as competências previstas nos estatutos da MTGÁS.

VI - As razões da escolha da pessoa física ou jurídica a ser contratada;

VII. A justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado;

VIII - Termo de Referência;

IX. Indicação dos recursos orçamentários destacados para atender a respectiva despesa;

X. Parecer jurídico;

Parágrafo único. Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, ou da natureza do objeto com baixo risco envolvido, a habilitação se dará de forma simplificada, conforme estabelecido nas minutas-padrão dos documentos da fase preparatória.

Seção V - Das Pequenas Despesas Em Regime De Suprimento De Fundos

Art. 181       Poderão ser realizadas pequenas despesas em regime de suprimento de fundos que consiste no adiantamento de valores ao servidor, precedido de empenho na dotação própria.

Parágrafo único. A execução de pequenas despesas em regime de suprimento de fundo fica dispensada da celebração de contrato, justificativa de preços ou demais documentos, bastando para tanto a apresentação da nota fiscal ou recibo respectivo

Art. 147.  A concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da MTGÁS seguirá a regulamentação e os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual 1.487/2022, ou outro que vier a substituí-lo.

SeçãoVI - Do Convênio e Patrocínio

Art. 182       A MTGÁS poderá celebrar:

I - Convênios, observados os seguintes parâmetros cumulativos:

a) a convergência de interesses entre as partes;

b) a execução em regime de mútua cooperação;

c) o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

d) a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

II - Patrocínio, observados os seguintes parâmetros cumulativos:

a) a destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;

b) a vinculação ao fortalecimento da marca da empresa estatal; e

c) a aplicação, no que couber, da legislação de licitações e contratos.

Parágrafo único. As despesas com patrocínio, incluindo as verbas com publicidade e os recursos próprios destinados aos projetos socioambientais, integram o limite de que trata o art. 93 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a ser observado pelas áreas responsáveis pela utilização destas respectivas verbas.

Art. 183       Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da MTGÁS, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILC e demais disposições sobre a matéria.

Art. 184       Para a celebração de convênios será necessário plano de trabalho que deverá conter, no mínimo:

I - Identificação do objeto a ser executado;

II - Metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - Cronograma de desembolso;

VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art. 185       Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio:

I - O objeto;

II - A forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela MTGÁS;

III - Os recursos financeiros das partes, se for o caso;

IV - A vigência e sua respectiva data de início;

V - Os casos de rescisão e seus efeitos;

VI - As responsabilidades das partes;

VII - A designação de gestores das partes para a execução do objeto;

VIII - As hipóteses de alteração do ajuste;

IX - A obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;

X - A destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;

XI - O foro competente para dirimir conflitos da relação convenial.

Parágrafo único. Os convênios poderão prever a solução amigável de controvérsias, tais como mediação e arbitragem.

Art. 186       É vedada a celebração de convênios:

I - Com entidades privadas em que conselheiros, diretores, empregados da MTGÁS, seus respectivos cônjuges ou companheiros, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

II - Com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio.

Art. 187       As contratações de patrocínio serão precedidas de processo de seleção pública ou de processo de inexigibilidade, ou no que couber as normas de licitação e contratos deste Regulamento.

Seção VII - Da contratação emergencial

Art. 188       A contratação com dispensa de licitação, na hipótese do art. 29, XV, da Lei nº 13.303/16, requer a verificação fática e circunstanciada da emergência, da qual decorra risco iminente, concreto e provável da ocorrência de prejuízo a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou privados.

Art. 189       A Unidade Demandante deve detalhar no processo a situação excepcional de emergência, caracterizando a impossibilidade de deflagrar uma licitação e, ainda, as seguintes informações adicionais:

I - Justificativa para o quantitativo a ser contratado com dispensa de licitação, admitindo-se apenas as parcelas de serviços ou de fornecimento minimamente necessárias para o enfrentamento da situação emergencial e que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da data do fato que deu causa à emergência;

II - Informação sobre a existência de processo licitatório em andamento para o mesmo objeto, indicando o estágio em que se encontra e o setor responsável pela condução do processo;

III - Informação sobre eventual pendência de ordem judicial que suspenda a licitação em andamento ou que determine a contratação por emergência.

Art. 190       A contratação direta com base no inciso XV do art. 29 da Lei nº 13.303/16, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

CAPÍTULO XIII

DOS CONTRATOS

Seção I - Da Formalização de Contratos

Art. 191       Os contratos entre a MTGÁS e suas contratadas reger-se-ão pelas normas contidas na Lei 13.303/2016, por este Regulamento, pelas suas cláusulas e pelas normas de direito privado.

Art. 192       Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 1º Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

§ 2º São competentes para celebrar contratos os representantes legais da MTGÁS nos termos do seu estatuto ou quem deles receber delegação.

Art. 193       A MTGÁS convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da licitante vencedora durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela MTGÁS;

§2° Será facultado à MTGÁS, quando o convocado não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º O prazo máximo de validade das propostas será de até 60 (sessenta) dias, sendo que, no caso das licitações em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada, poderá ser de até 90 (noventa) dias.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela MTGÁS caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

Art. 194       São cláusulas necessárias do contrato:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento; os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;

V - a dotação orçamentária pela qual correrá a despesa;

VI - Apresentação das garantias, quando for o caso;

VII - a forma de fiscalização pela MTGÁS;

VIII - os direitos e responsabilidades das partes, as sanções contratuais e os critérios de aplicação das multas;

IX - os casos de rescisão e os mecanismos de alteração de seus termos;

X - o prazo de vigência contratual;

XI - a matriz de risco, quando aplicável;

XII - o foro do contrato;

XIII - a vinculação ao edital ou ao termo que autorizou a contratação direta por Dispensa ou Inexigibilidade e à proposta do licitante vencedor;

XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos;

XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive apresentar os documentos elencados na condição de pagamento;

XVI - as condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem.§ 1º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar a MTGÁS por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III deste artigo.

§ 2º Nos contratos celebrados pela MTGÁS, com pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar cláusula que declare competente o foro da capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual.

§ 3º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 4º Na hipótese de alteração, serão revistas as suas cláusulas econômico-financeiras para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 195       A declaração de nulidade da licitação implicará a nulidade do contrato.

Parágrafo único - A nulidade não exonera a Contratante do dever de indenizar o Contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 196       A MTGÁS não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação, sob pena de nulidade.

Art. 197       São formalidades essenciais dos contratos e seus aditamentos:

I - celebração por autoridade competente;

II - forma escrita, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

III - redação na língua portuguesa formal (brasil) ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;

IV - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia da assinatura, o valor pactuado em moeda estrangeira.

§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial e deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

§ 2º A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação de seu número de referência ou do ato que autoriza a dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, prazo de duração.

§ 3º Os aditamentos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária.

§ 4º É nulo de pleno direito o contrato verbal com a MTGÁS, salvo o de pequenas despesas ou em caráter excepcional, conforme dispõe a Seção V do Capítulo XI.

Art. 198       Como regra a formalização da contratação será feita por meio de termo de contrato.

§ 1º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da MTGÁS nos casos de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento nas quais não resultem obrigações futuras por parte da Contratante, quais sejam:

a.  compras de pronta entrega e pronto pagamento no valor a que se refere o inciso I e II do art. 139 deste Regulamento, que não resultem obrigações futuras, hipóteses em que poderá ser utilizada a Nota de Empenho; ou

b. serviços de pronto pagamento no valor a que se refere o inciso I e II do art. 139 deste Regulamento, que não resultem obrigações futuras, hipóteses em que poderá ser adotado o documento equivalente que comprove a efetivação da despesa.

§ 2º A dispensa na utilização do instrumento contratual, disposto no caput deste artigo, não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.

§3° Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos/serviços com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.

Art. 199       Os instrumentos contratuais obedecerão às minutas-padrão anexas ao presente Regulamento.

Parágrafo único: Em situações excepcionais, o instrumento contratual poderá sofrer alterações em relação à minuta-padrão aprovada.

Art. 200       Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.

Art. 201       Independem de termo de aditamento, podendo ser registrado por simples apostila:

I - o erro meramente material, que pode ser corrigido a qualquer tempo;

II - reajustamento de preços, repactuação contratual, atualizações, compensações ou sanções financeiras, predefinidos no edital ou no contrato, salvo nos casos em que coincidirem com a prorrogação contratual, hipótese em que poderá ser formalizada por termo aditivo.

III - atualizações de dados cadastrais do contratado e de informações que não alterem as obrigações contratuais estabelecidas.

Seção II - Da Gestão e Fiscalização de Contratos

Art. 202       Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.

§ 1º A gestão e a fiscalização de que trata o art. 168 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, quando necessário, poderá ter o auxílio setorial, pelo público usuário, por terceiro ou de empresa especializada, desde que, no último caso, seja devidamente justificado.

§ 2º A gestão e a fiscalização de que trata o art. 168, deve ser exercida por profissionais com qualificações compatíveis com o objeto do contrato, que será oficialmente designado e comunicado por meios oficiais.

§ 3º Quando o contrato envolver complexidade e mais de uma especialidade ou, ainda, por questões de conveniência da MTGÁS, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por uma comissão designada pela companhia

§ 4º No exercício de suas atribuições, o fiscal de contrato, ao constatar a insuficiência de conhecimento técnico necessário para o pleno cumprimento de suas competências, deverá, tempestivamente, comunicar tal circunstância à sua chefia imediata. Nesse caso, incumbe à MTGÁS, observando a natureza e a complexidade do objeto contratual, adotar as medidas adequadas, seja promovendo a capacitação do servidor inicialmente designado, seja nomeando outro servidor que atenda aos requisitos técnicos exigidos para a fiscalização do contrato.

§ 5º A critério da MTGÁS, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.

Art. 203       A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:

I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;

II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e

III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.

Art. 204       Os contratos serão geridos pelo Gestor de Contrato e pelos Fiscais de Contrato, os quais deverão ser designados pela autoridade competente e formalmente notificados de suas atribuições, com a consequente manifestação de ciência por parte dos designados.

§ 1º Cabe ao Gestor do Contrato, dentre outras providências:

I - Coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa ou pelo público usuário;

II - Coordenação dos atos preparatórios à instrução processual;

III - Encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros aspectos.

§ 2º Cabe aos fiscais do contrato, dentre outras providências:

I - Determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na execução do contrato;

II - Verificar a conformidade da execução do contrato, de acordo com o objeto contratado e as especificações constantes do edital, termo de referência e/ou projeto básico;

III - Acompanhar a execução das obrigações que foram estabelecidas no contrato;

IV - Realizar medições e solicitar pagamentos de acordo com o estabelecido no contrato;

V - Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes;

VI - Registrar no processo de acompanhamento informações a respeito da execução do contrato e eventuais glosas nos pagamentos devidos, em especial àqueles relacionados às obrigações do contratado, tais como: a obrigação de reparar, reconstruir ou substituir o objeto do contrato quando da verificação de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, bem como dos danos causados à MTGÁS ou a terceiro a ela vinculada;

VII - Manter registro e controle, em ordem cronológica, de todas as ordens de serviço emitidas e sua execução;

VIII - Determinar a emenda de faltas ou defeitos de execução, tendo como referência as especificações e/ou projetos constantes do edital e/ou do processo de contratação direta;

IX - Comunicar imediatamente à autoridade imediatamente superior fato que demande medidas ou providências extraordinárias à competência do Fiscal;

X - Relatar os fatos e incidentes observados na execução do contrato e sugerir providências, inclusive visita técnica às instalações do contratado, com elaboração de relatório da diligência;

XI - Elaborar relatórios de acompanhamento, inclusive no que diz respeito à vigência e saldo contratual;

XII - Instruir o processo para modificação quantitativa ou qualitativa do contrato, quando deverá apresentar a justificativa técnica pertinente, detalhando de forma clara e precisa a modificação no objeto a ser efetuada;

XIII - Enviar a solicitação formal à área de Aquisições para prorrogação de prazos de execução contratual, devidamente instruído com justificativa da prorrogação, anuência da contratada e demais documentos necessários;

XIV - Constatada falha ou irregularidade na execução do contrato, o fiscal instruirá os autos, descrevendo, de forma minuciosa, os fatos e as consequências da irregularidade para a MTGÁS, aquilatando a penalidade de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, remetendo posteriormente os autos à área de aquisições, para início do processo de aplicação de penalidade em que serão observadas as garantias constitucionais do devido processo legal.

§ 3º A autoridade competente deverá apresentar justificativa fundamentada para a designação de fiscais que não possuam vínculo efetivo com a MTGÁS.

§ 4º A designação de Gestores e Fiscais de Contrato observará o limite máximo de cinco a sete contratos simultâneos para cada profissional, devendo a autoridade competente assegurar que o número de contratos atribuídos seja compatível com a capacidade operacional e técnica do designado, a fim de garantir o cumprimento eficiente e eficaz de suas atribuições.

§ 5º Havendo dúvidas ou situações de maior complexidade na execução de suas atribuições, os Gestores e Fiscais de Contrato deverão recorrer à Assessoria Jurídica, que prestará o necessário suporte jurídico, visando à correta interpretação e aplicação das normas contratuais e legais pertinentes.

Art. 205       O recebimento do objeto contratual será regido pelas disposições contidas na Seção IV do presente regulamento.

Seção III - Da Alteração dos Contratos

Art. 206       Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

Art. 207       À exceção dos contratos celebrados sob o regime de contratação integrada, os demais contratos serão alterados, mediante a formalização de termo de aditamento nos seguintes casos:

I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto ao acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite deverá ser de 50% (cinquenta por cento);

III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;

VII - em outras situações que imponham a adequação das cláusulas contratuais, vedada alteração de seu escopo.

VIII - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

§ 1º A alteração contratual deverá ser motivada, com a demonstração da superveniência dos fatos que justificaram o ajuste e da necessidade de adequação e economicidade da medida a ser adotada.

§ 3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no inciso II, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 4º O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato respeitado os limites de alteração fixados no inciso II.

§ 5º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II.

§ 6º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes materiais deverão ser pagos pela MTGÁS pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 7º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 8º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a MTGÁS deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 9º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

§ 10º É vedada a celebração de aditamentos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de riscos como de responsabilidade da contratada.

Art. 208       Os contratos celebrados no regime de contratação integrada não poderão ser aditados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;

II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da MTGÁS, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado;

Seção IV - Da Alteração dos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 209       Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Art. 210       A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas, observado o disposto no art. 173 deste RILC e mantidos os limites previstos no art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016.

Art. 211       No caso de alterações quantitativas, o orçamento deverá considerar os custos unitários e o BDI contratados.

§ 1º Se necessário, para manutenção das condições estabelecidas no art. 123 deste RILC, deverá ser utilizada parcela compensatória negativa no cálculo do valor do aditivo relativo às alterações quantitativas.

§ 2º Considera-se parcela compensatória negativa o redutor do valor do aditivo que seja necessário para adequá-lo à manutenção das condições estabelecidas no art. 123 deste RILC.

§ 3º As alterações quantitativas estão limitadas, em regra, a acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado (V.I.A.) do contrato, sendo este limite contabilizado de forma conjunta para todos os aditivos, mesmo aqueles celebrados em momentos diversos e sobre partes distintas

§ 4º Eventuais supressões concomitantes a adições de itens diversos previstos no contrato são admitidas, sendo que a parte acrescida considera aditivo quantitativo e deve respeitar aos limites fixados neste artigo, independentemente do que foi eventualmente suprimido.

§ 5º Os aditivos de supressão não possuem limites, desde que resultantes de acordo entre as partes.

Art. 212       As alterações qualitativas do objeto poderão ocorrer quando necessária modificação do projeto ou das especificações, para melhoria das características e qualidades do objeto do contrato, promovendo acréscimo qualitativo, ou, noutro sentido, para superar obstáculos ou dificuldades executivas do objeto originalmente concebido e dar viabilidade ao contrato, promovendo a adequação aos objetivos da MTGÁS e atendimento à necessidade que sustenta a contratação

§ 1º No caso de inclusão de serviços novos deverão ser utilizados os custos unitários obtidos na forma do previsto na Seção III do Capítulo VI deste RILC, referenciados à data do orçamento de referência original.

§ 2º Caso o valor do BDI contratado seja superior ao do BDI de referência, este último deverá ser utilizado para o cálculo do valor do aditivo de serviços novos.

§ 3º Quando se tratar de alterações para acréscimo qualitativo, estarão adstritas ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Seção V - Da Rescisão do Contrato

Art. 213       Constituem motivos, dentre outros, para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

III - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à MTGÁS;

V - a subcontratação, quando houver essa vedação no contrato;

VI - o não atendimento das determinações regulares do preposto da MTGÁS designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;

VIII - a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil;

IX - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que faça a MTGÁS presumir, por meio de parecer técnico devidamente fundamentado, prejuízo à execução da obra ou serviço;

XI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 81 da Lei 13.303/2016;

XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da MTGÁS, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XIV - o atraso superior 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela MTGÁS decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XV - a não liberação, por parte da MTGÁS, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;

XVII - descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

XVIII - não manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação;

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 214       A rescisão do contrato poderá ser:

I - por ato unilateral formalizado pela MTGÁS;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a MTGÁS; ou

III - judicial, por determinação judicial.

§ 1º A rescisão amigável deverá ser precedida de fundamentação técnica da unidade orgânica demandante e autorizada pela respectiva autoridade competente.

§ 2º A rescisão amigável não será cabível nos casos em que forem constatados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com apuração ainda em curso.

§ 3º Quando a rescisão ocorrer com base no inciso XIV do art. 179 deste Regulamento, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e terá ainda direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e

III - pagamento do custo da desmobilização.

Art. 215       A rescisão por ato unilateral da MTGÁS acarretará para a Empresa as consequências abaixo, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo XV deste Regulamento:

I - assunção imediata do objeto contratado pela MTGÁS, no estágio e no local em que se encontrar;

II - execução da garantia contratual para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela MTGÁS; e

III - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à MTGÁS, na hipótese de insuficiência da garantia contratual.

Parágrafo único. A aplicação da medida prevista no inciso I deste artigo ficará a critério da MTGÁS, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

Art. 216       A rescisão deverá ser formalizada por meio de termo de rescisão unilateral ou distrato, no caso de rescisão amigável, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º A MTGÁS terá o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data final da efetiva prestação de serviços e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja atribuída a responsabilidade pelo ocorrido, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção VI - Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos

Art. 217       O reajustamento de preços é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.

§1º O reajuste contratual será admitido nos contratos celebrados pela MTGÁS, desde que observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da apresentação da proposta.

§2º O reajuste poderá ser realizado com base em índice previamente definido no contrato. Na ausência de previsão específica, será adotado índice oficial reconhecido e compatível com o objeto contratado.

§3º O reajuste não será automático, devendo ser solicitado pela parte interessada, conforme disciplinado nesta Seção.

§4º O pedido de reajuste deverá ser formalizado pelo contratado, mediante requerimento protocolado junto à MTGÁS, que será analisado pelo setor contábil e jurídico, que verificará o cumprimento dos requisitos formais e materiais.

§5º O pedido deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia subsequente ao término do interstício de 12 (doze) meses, sob pena de preclusão do direito ao reajuste.

§6º Caso deferido, o reajuste terá efeitos financeiros a partir do mês subsequente à data do protocolo do requerimento, vedada a retroatividade a períodos anteriores.

§7º O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostilamento.

§8º Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.

§9º No caso de contratos de obras e serviços de engenharia, será adotado, como regra, para aplicação do instituto de reajustamento, o INCC - Índice Nacional do Custo da Construção ou outro que venha a substituí-lo.

Seção VII - Da Repactuação dos Contratos

Art. 218       A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Art. 219       Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.

Parágrafo único. A repactuação do contrato deve estar prevista no edital.

Art. 220       O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão- de-obra da contratação pretendida.

Art. 221       Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.

Art. 222       As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.

§ 1º A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.

Art. 223       Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura do apostilamento;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;

§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2º A MTGÁS deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.

Seção VIII - Da Revisão de Contratos ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 224       Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.

Parágrafo único A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;

II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da contratada;

IV - o evento não esteja previsto na matriz de risco como sendo de responsabilidade da contratada;

V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatório correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.

Seção IX - Do Recebimento do Objeto

Art. 225       Para proceder ao recebimento do objeto, o Fiscal do Contrato deverá verificar a conformidade do objeto entregue com as especificações contratuais, registrando eventuais falhas ou incorreções, formalizando o ato por meio de Termo de Recebimento Provisório (TRP). Caso sejam identificadas pendências não impeditivas ao recebimento provisório do objeto, o Fiscal deverá exigir a correção dessas pendências pela contratada, por meio de checklist anexo ao TRP.

Art. 226       A duração do recebimento provisório, até que sejam avaliados os aspectos técnicos do objeto e emitido o recebimento definitivo, para obras e serviços de engenharia deverá ser de até 90 (noventa) dias e para demais contratações deverá ser de até 15 (quinze) dias, salvo outro prazo fixado entre as partes ou no contrato.

§ 1º. Caso a MTGÁS não promova o recebimento definitivo nos prazos máximos fixados neste artigo ou em documento da contratação, a Contratada poderá exigir, formalmente, que seja promovido recebimento definitivo derradeiramente em até 10 (dez) dias.

§ 2º. Caso não realizado o recebimento definitivo no prazo do parágrafo anterior, considera-se definitivamente recebido e permite à Contratada cobrar pela parcela entregue.

Art. 193. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de serviços profissionais especializados, independentemente do valor, e nas demais contratações cujo valor esteja abaixo da dispensa regulamentada na Seção II do Capítulo XI do presente regulamento.

Parágrafo Único. Não pode ser dispensado o termo de recebimento nos casos de obras e serviços de engenharia, compra de aparelhos e equipamentos, bem como serviços de instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 227       O recebimento definitivo será promovido pelo gestor do contrato ou outro servidor de mesmo nível hierárquico ou superior, mediante análise técnica do objeto entregue, através de avaliação integral de características, podendo, excepcionalmente, a verificação técnica ser realizada por amostragem na eventualidade de diversas quantidades de mesmo objeto entregues.

Parágrafo Único. A análise pode ter como base documentos técnicos preenchidos por outros representantes da MTGÁS, empresa contratada para suporte à fiscalização, consultoria especializada ou demais autoridades técnicas - que atrairão a responsabilidade jurídica pessoal caso tenham capacidade técnica específica para tais verificações - ou mesmo pela verificação “in loco” do objeto entregue, quando então o Fiscal Técnico do Contrato assume integralmente a responsabilidade pelo respectivo recebimento

Art. 228       O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Seção X - Da Garantia

Art. 229       Art. 150. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no edital, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações.

§ 1º Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - seguro-garantia; e

III - fiança bancária.

§1° A contratada deverá apresentar à MTGÁS, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, sob pena de tornar sem efeito a celebração do contrato.

§2º A garantia não excedera a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, ressalvado o previsto no §** deste artigo.

§3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 5º deste artigo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§4º Consideram-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor estimado seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

§5º As garantias oferecidas não poderão conter qualquer tipo de ressalva ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que deixem dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida.

§6º A vigência da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato deverá se estender por 90 (noventa) dias após o término do prazo contratual.

§7º A garantia prestada pelo contratado deverá ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§8º No caso de prorrogação da vigência do contrato ou por ocasião de eventuais reajustamentos ou aditamentos contratuais que promovam acréscimos ao valor contratado ou prorrogações de prazo contratual, a garantia prestada deverá ser reforçada e/ou renovada, de forma a manter a observância do disposto no caput deste artigo, em compatibilidade com os novos valores e prazos pactuados.

§9º No caso dos contratos com vigência superior a 12 (doze) meses a garantia deverá ser renovada anualmente, como forma de resguardar os interesses da MTGÁS.

§10º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a MTGÁS a promover a rescisão do contrato por descumprimento de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I do art. 179 deste Regulamento.

§11º Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo determinado no termo de referência ou projeto básico, contados em dias úteis da data em que for notificada.

Art. 230       Excepcionalmente e de modo não cumulativo a exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, poderá ser exigida, como requisito de habilitação econômico-financeira, a comprovação do recolhimento de quantia, a título de garantia de manutenção de proposta, limitada a 1% (um por cento) do valor ofertado ou, se o orçamento for aberto, do valor estimado, desde que, justificadamente, o valor da contratação e as características do mercado e do objeto assim o recomendem.

§ 1º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 2º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

Seção XI - Das Condições de Pagamento

Art. 231       O pagamento deverá ser efetuado, em até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente, que deverá conter o detalhamento dos serviços ou obras executados, ou dos bens fornecidos.

Art. 232       O pagamento será efetuado mediante a apresentação de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta nos sítios eletrônicos oficiais.

Art. 233       As Notas Fiscais a serem pagas deverão sofrer desconto devido à aplicação de multas/glosas previstas no Contrato e já identificadas pela fiscalização.

Art. 234       O pagamento da última parcela somente será liberado pela MTGÁS após o recebimento provisório do objeto contratual.

Art. 235       Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas em contrato e devidamente justificadas pela área técnica, e atendidas as seguintes condições:

I - quando o pagamento antecipado propiciar sensível economia de recursos; ou,

II - quando representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Na ocorrência excepcional de pagamento antecipado em face da identificação de ao menos uma das situações previstas nos incisos I e II, será exigida do Contratado a apresentação de garantia correspondente ao valor integral do contrato, ficando dispensada a apresentação da Garantia nas situações de contratação por pronta e pagamento, previstas no §3° do art. 164 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII

NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I - Serviços E Aquisição De Bens

Art. 236       Na licitação, para aquisição de bens, é permitido:

I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

II - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.

Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Seção II - Obras E Serviços De Engenharia

Art. 237       Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:

I - empreitada por preço unitário: utilizada nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;

II - empreitada por preço global: utilizada quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;

III - empreitada integral: utilizada nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

IV - contratação por tarefa: utilizada em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

V - contratação integrada: utilizada quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

VI - contratação semi-integrada: utilizada quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou

VII - Fornecimento e prestação de serviço associado: utilizada quando, além da execução da obra ou serviço de engenharia, é necessário que o contratado se responsabilize pela operação, manutenção ou ambas, do objeto entregue, por um período determinado, este limitado.

§1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada

§2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.

§3º Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada a ausência de projeto básico.

Art. 238       Os regimes de execução a que se referem os incisos II à VI do art. 204 serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro, vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

§ 1º Os regimes de execução a que se referem os incisos I e VII do art. 204 serão licitados por preço unitário e adotarão sistemática de medição e pagamento associada às medições a serem realizadas pela fiscalização, referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

§ 2º No caso de contratação integrada:

I - o edital deverá conter anteprojeto de engenharia, que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, incluindo:

a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

c) a estética do projeto arquitetônico; e

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, devendo ser utilizada preferencialmente a metodologia que conduza ao resultado mais preciso.

§ 3º No caso de utilização do regime de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

§ 4º Excetuando-se o caso da contratação integrada, em caso de adoção de qualquer dos demais regimes de execução, a licitação deverá ser realizada com projeto básico completo, contendo projeto de arquitetura e todos os projetos complementares necessários, memorial descritivo, caderno de encargos, especificações, cronograma físico-financeiro e orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços.

§ 5º A definição do regime de execução deverá ser feita em cada processo, levando em consideração as características da obra ou do serviço de engenharia a ser contratado.

§ 6º Não há impedimento à utilização, no mesmo contrato, de mais de um regime de execução, devendo o projeto básico estabelecer com precisão o regime a ser aplicado em cada parcela do objeto.

§ 7º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o edital deverá estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

Art. 239       A matriz de riscos de que trata o art. 42, inciso X, da Lei 13.303, deve listar os possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, determinar as consequências de sua ocorrência, inclusive com a previsão de eventual necessidade de formalização de termo aditivo quando de sua ocorrência, e definir as responsabilidades.

§ 1º Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa para os demais regimes quando houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos.

§ 2º A matriz de risco deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de aditamento quando de sua ocorrência;

b) quando da contratação integrada e semi-integrada, estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) quando da contratação integrada e semi-integrada, estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

§ 3º Nos contratos firmados sob regimes de contratação integrada, semi-integrada ou de empreitada por preços unitários, os riscos decorrentes de eventos imprevistos relacionados às decisões técnicas ou metodológicas adotadas pela contratada no desenvolvimento do projeto básico ou executivo deverão ser expressamente alocados à contratada na matriz de riscos.

§ 4º Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.

§5º Quando aplicável, o cálculo dos riscos deve levar em consideração a probabilidade de ocorrência dos eventos e o seu impacto na execução do contrato.

§6º Para identificação e mensuração dos riscos, a MTGÁS poderá, na fase do planejamento da licitação, examinar documentos e informações específicas do empreendimento e dados históricos de projetos similares, podendo, ainda, consultar o mercado para coleta dos subsídios necessários.

Art. 240       Nos orçamentos estimados de contratações integradas ou semi-integradas, poderá ser incluída taxa de risco, a critério da UD, sob a forma de reserva de contingência, para fins de remuneração dos riscos alocados ao contratado.

Art. 241       Na contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de segurança e sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital ou no contrato, observando o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do memorial descritivo dos serviços.

Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela MTGÁS para a respectiva contratação.

Art. 242       Na contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração por Unidades de Serviço (US).

§ 1º A apuração do valor da US será realizada por meio de análise crítica e seleção de um dos itens mais relevantes do contrato, considerando sua composição de custos unitários. O valor unitário orçado será utilizado como base para a determinação do valor da US, podendo ser utilizado o valor integral ou dividido por um fator, buscando-se sempre viabilizar a utilização de um menor número de casas decimais.

§ 2º Os itens do contrato serão medidos por preço unitário, conforme Planilha Referencial de Unidade de Serviço (PRUS) disponibilizada em conjunto com o edital.

§ 3º Para efeitos de pagamento, serão consideradas apenas as quantidades efetivamente executadas e atestadas pela fiscalização da MTGÁS. Os serviços serão quantificados em Unidades de Serviço (US) e medidos de acordo com o valor em reais definido na PRUS consolidada.

§4º Os serviços contemplados na PRUS devem ser detalhados quanto à metodologia de execução e critérios de medição disponibilizados no edital.

§ 5º Juntamente com a proposta comercial, o proponente deverá apresentar sua composição de custo unitário da US por meio de relação direta com o item referenciado, conforme modelo disponibilizado no edital. Após a assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar, em prazo definido no contrato, as Composições de Custo Unitário de todos os itens constantes da planilha referencial, conforme o valor contratado.

§ 6º Para utilização da remuneração por Unidades de Serviço (US), deve-se optar preferencialmente por critério de julgamento pelo maior desconto.

§ 7º Na fase interna, a unidade demandante (UD) deverá elaborar parecer que contenha informações detalhadas acerca dos parâmetros, metodologias e dados utilizados para determinação do valor da US.

Art. 210. Para a licitação em que for adotado um dos regimes de execução de preço global, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços das propostas:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Regulamento , desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da MTGÁS , obtidos na forma da Seção IV do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais, sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 81, § 1º da Lei nº 13.303, de 2016.

§ 1º Devem constar expressamente do edital de licitação os critérios de aceitabilidade de preços, definidos em função do preço global e do preço de cada etapa do cronograma físico-financeiro, cujos valores do orçamento de referência serão máximos.

§ 2º A proposta que permanecer com preço global acima do estabelecido no orçamento de referência, após as fases de lances e de negociação, deverá ser desclassificada.

§ 3º A proposta com preço de etapas do cronograma físico-financeiro superior ao preço da etapa correspondente no cronograma físico-financeiro de referência, não implicará na sua desclassificação, desde que o preço global ofertado esteja compatível com o de referência e que o licitante faça o devido ajuste, a fim de que os critérios de aceitabilidade sejam obrigatoriamente atendidos.

Seção III - Alienação De Bens

Art. 243       A alienação de bens móveis e imóveis que, por razões de ordem técnica ou operacional não mais se encontrem aptos, úteis ou necessários para a prestação dos serviços da MTGÁS, será precedida de licitação, pelo critério maior “oferta de preço”.

Art. 244       O processo de alienação deverá ser autuado contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Justificativa, demonstrando o interesse público envolvido e indicando expressamente a necessidade ou utilidade da alienação;

II - Laudo de avaliação formal com o valor atualizado do bem, devidamente assinado;

III - Autorização da autoridade competente;

IV - Termo de abertura do processo;

V - Edital de licitação.

Parágrafo único. Para alienação de bens imóveis, além dos documentos acima descritos, será obrigatório, ainda:

I - Cópia da certidão de registro do imóvel;

II - Minuta do contrato de promessa de compra e venda.

Art. 245       A MTGÁS deverá zelar para que o valor de avaliação do bem corresponda ao valor de mercado à data da sessão do certame.

Art. 246       Aplicam-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da MTGÁS, as disposições deste Regulamento relativas à alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 247       O processo de alienação será realizado presencialmente ou eletronicamente, e poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta ou melhor destinação de bens alienados.

Seção IV - Procedimento De Manifestação De Interesse Privado - PMI

Art. 248       A MTGÁS poderá adotar o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado - PMI nos termos da legislação vigente, em especial o Decreto Federal nº 8.428/2015 ou norma que vier a substituí-lo.

Art. 249       Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela MTGÁS poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.

Art. 250       O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da MTGÁS.

Art. 251       O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:

I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - Avaliação, seleção e aprovação.

Art. 252       A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.

Art. 253       O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela MTGÁS, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.

Art. 254       O edital do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.

Seção V - Das Contratações Internacionais

Art. 255       Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, quando cabível, o edital deverá observar as seguintes disposições:

I - diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;

II - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional; e,

III - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

CAPÍTULO XV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 256       A prática de qualquer ato em desacordo com as regras estabelecidas no edital e no contrato, denominada infração, sujeitará o contratado às seguintes sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar.

Art. 257       Para a apuração das infrações contratuais ou outras cometidas nas licitações, a MTGÁS, respeitado o contraditório e ampla defesa, deverá instaurar processo para apuração da responsabilidade do infrator, podendo impor as seguintes penalidades ao contratado ou licitante:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no Manual de Procedimento Sancionatório, no Edital, em Ata de Registro de Preços e no Contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a MTGÁS, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

IV - descadastramento ou descredenciamento do sistema de registro cadastral.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com as penalidades de multa.

Art. 258       Demais disposições estão previstas no Manual de Apuração de Responsabilidade e Aplicação de Sanção - ANEXO I ao RILC/MTGÁS.

CAPÍTULO XVI

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E RESCISÃO

Art. 259       Os procedimentos específicos para a aplicação de sanções administrativas e para a rescisão contratual observarão as disposições da Lei nº 13.303/2016 e demais normativas aplicáveis, sendo detalhados em manual próprio, anexo a este Regulamento.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 260       Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento:

I - Exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento;

II - Só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente da MTGÁS; e

III - Os prazos contam-se em dias corridos, salvo previsão expressa em contrário.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional, ou em dia que não houver expediente na MTGÁS, ou quando este for encerrado antes do horário normal de trabalho.

§2º No caso de Processo Administrativo Punitivo, somente começam a correr os prazos a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

Art. 261       No caso de licitações para contratação de obras ou serviços de engenharia, é permitida a participação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que tenham elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação, assim como da pessoa jurídica que tenha participado de consórcio responsável pela sua elaboração, em certame licitatório ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da MTGÁS.

Art. 262       A MTGÁS observará o limite instituído pela Lei Federal n° 13.303/16 para despesas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

Parágrafo único. O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa e deverão ser submetidas a análise e aprovação pelo Conselho de Administração da MTGÁS.

Art. 263       Omissões e lacunas deste RILC serão objeto de análise pela Assessoria Jurídica da MTGÁS e deverão ser submetidas a análise em Reunião de Diretoria e aprovação pelo Conselho de Administração da MTGÁS.

Art. 264       Este RILC deverá ser publicado no sítio da internet mantido pela MTGÁS e entrará em vigor a partir de sua publicação do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Cuiabá (MT), 18 de setembro de 2025.