Aguarde por favor...

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO

Resolução CREF17/MT Nº 042, DE 29 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre o registro profissional no âmbito do CREF17/MT.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 17º Região - CREF17/MT, no uso das atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do seu Estatuto e,

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Ministério da Educação a respeito da emissão de diplomas;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 433/2021 e 434/2021;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF17/MT, em reunião ordinária, de 29 de janeiro de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o procedimento de registro de pessoa física no âmbito do CREF17/MT.

Parágrafo único - O registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física, conforme disposto na Lei nº 9.696/1998.

Art. 2º - O procedimento de registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante requerimento, em formulário próprio (Anexo I), devidamente preenchido, datado e assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;

II - Comprovante de pagamento de inscrição, realizada conforme estabelece a Resolução CONFEF nº 433/2021;

III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física ou original acompanhado de cópia;

IV - Cópia autenticada do Histórico Escolar ou cabendo ou original acompanhado de cópia;

V - Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física;

VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou original acompanhado de cópia;

VII - Comprovante de residência;

VIII - Quaisquer outros documentos que os CREF17/MT entenda necessários para a verificação da veracidade dos documentos apresentados.

IX - Declaração e autorização para recebimento de notificação e intimação do CREF17/MT por meio de endereço eletrônico (e-mail), que será indicado pelo interessado.

§ 1º - As informações solicitadas no inciso V do caput deste artigo podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.

§ 2º - No caso dos recém-formados, cuja colação de grau já tenha ocorrido e o requerimento de que trata esta Resolução seja realizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:

a) nome do graduado;

b) número da identidade e do CPF;

c) data de autorização e reconhecimento do curso;

d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução exarada pelo Conselho Nacional de Educação;

e) data de ingresso do graduado no curso;

f) data da colação de grau realizada.

§ 3º - Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º - Além dos documentos listados no caput deste artigo, poderá ser exigido, a critério do CREF17/MT, individualmente, declaração e/ou comprovante de residência em nome do Requerente (tais como conta de luz, água, gás, telefone, dentre outros) referente ao local e período em que o mesmo frequentou o curso de que trata o diploma apresentado, bem como outros documentos que entendam relevantes.

§ 5º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo CREF17/MT relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.

Art. 3º - No ato do envio do pedido de registro, o Profissional deverá assinar e/ou encaminhar um Termo de Responsabilidade Ético-Profissional emitido pelo Sistema CONFEF/CREFs (Anexo II), que ficará arquivado junto ao processo de registro CREF17/MT.

Art. 4º - O requerimento de registro deverá ser endereçado e protocolizado na sede do CREF17/MT ou também através de envio postal.

Art. 5º - Caberá ao CREF, quando do recebimento do requerimento mencionado no caput do art. 1º desta Resolução e antes do deferimento do pedido do registro, verificar a existência de registro ou indeferimento de registro do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º -  Na hipótese da existência de inscrição e registro no Sistema CONFEF/CREFs, um novo registro somente poderá ser concedido a título de registro secundário.

§ 2º -  Havendo apontamento de indeferimento de registro do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs, o novo requerimento somente poderá ser deferido caso as irregularidades anteriores tiverem sido sanadas.

Art. 6º - Após, deferido o requerimento de registro, o CREF17/MT enviará, por via postal ou por meio eletrônico, o que considerar mais conveniente, ao Profissional o boleto da anuidade para pagamento.

Art. 7º - Posteriormente ao pagamento do boleto a que alude o artigo 5º desta Resolução, o CREF17/MT expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.

Parágrafo único - O Profissional que apresentar certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior em substituição ao diploma, receberá a Cédula de Identidade Profissional com validade de 12 (doze) meses.

Art. 8º - O CREF17/MT irá realizar o arquivamento dos documentos originais ou cópia com autenticação de autenticidade decorrentes do registro profissional do interessado em arquivo físico seguro e devidamente identificado, os demais documentos a critério do CREF17/MT poderão ser arquivados em mídia digital, garantido a devida segurança digital dos dados.

Parágrafo único. A Diretoria do CREF 17/MT, se necessário, poderá editar Portaria ou outra norma interna para normatizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 9º - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do CREF17/MT.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT