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PORTARIA Nº 76/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a Gestão de Vagas do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, disciplinando procedimentos administrativos para ingresso e transferência de adolescentes em conflito com a lei nos Centros de Atendimento Socioeducativo e Casas de Semiliberdade e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais lhe conferidas pelo art. 71, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como pelo art. 26-A da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, inserido pela Lei Complementar nº 799, de 4 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO que compete ao Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso a Garantia dos Direitos do Adolescente em conflito com a lei sob regime de internação ou semiliberdade, na forma definitiva ou provisória, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, para promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 13/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Lei nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do princípio constitucional e internacional da Dignidade da Pessoa Humana;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de oferecer atendimento socioeducativo de qualidade, sem superlotação e garantir apoio técnico desde a recepção do adolescente autor de ato infracional nos Centros de Atendimento Socioeducativo e Casas de Semiliberdade do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 1.581, de 24 de julho de 2025, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, em especial ao artigo 8º na qual elenca as competências da Secretária Adjunta do Sistema Socioeducativo e Políticas sobre Drogas;

CONSIDERANDO o disposto no Termo de Cooperação Técnica n. 05/2022 (DOU 10.06.2022) celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização - GMF e a Secretária de Estado de Segurança Pública.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o funcionamento da Central de Vagas do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1. Compete à Superintendência de Administração Socioeducativa, a gestão da Central de Vagas do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso, atribuindo-lhe centralizar, fiscalizar e gerir todas as informações relacionadas às vagas disponíveis nos Centros de Atendimento Socioeducativo e Casas de Semiliberdade (CASE’s e CASEMI’s), onde são executadas as medidas socioeducativas de Internação Provisória e Internação, inclusive na forma de sanção, e de Semiliberdade.

§1º - A Central de Vagas deverá possuir local com estrutura mínima para o atendimento das solicitações de vagas, possuindo espaço físico adequado, estrutura organizacional e material, e de recursos humanos.

§2º - A Central de Vagas será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas e encaminhadas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.

Art. 2. O acesso dos adolescentes autores de atos infracionais aos programas de atendimento executados pelo Sistema Socioeducativo/MT observará às seguintes etapas:

a.   requisição de vaga pela autoridade judiciária competente;

b.   análise administrativa acerca da existência de vaga pela Central de Vagas;

c.   enquadramento do adolescente e do jovem nos critérios estabelecidos nesta portaria;

d.  ingresso no CASE.

Art. 3. Nenhum adolescente ou jovem poderá ingressar ou permanecer em CASE; internação ou semiliberdade; sem ordem escrita da Autoridade Judiciária competente.

Art. 4. Os adolescentes apreendidos em flagrante por prática de ato infracional, fora do horário das 8h00 às 18h00, serão recebidos na Delegacia de Polícia - respeitado o § 2º do art. 185 do ECA - e deverão ser apresentados ao Representante do Ministério Público Estadual ou à Autoridade Judiciária no dia subsequente, ainda que no Plantão Judiciário.

Art. 5. A Central de Vagas deverá manter atualizado em sistema informatizado, no qual serão cadastradas as requisições de vagas e os pedidos de ingresso de adolescentes em conflito com a lei nos CASES e CASEMIS, onde serão armazenadas as seguintes informações:

I- Dados dos adolescentes já inseridos no sistema socioeducativo e dos que aguardam o ingresso;

II- O número de vagas disponíveis e ocupadas nos CASES e CASEMIS.

Parágrafo único - Sem prejuízo do sigilo das informações, Magistrados, Membros do Ministério Público e Defensores Públicos que atuam na área da infância e juventude poderão solicitar à Central de Vagas o acesso as informações dos adolescentes para fins de consulta, mediante requerimento formal com justificativas e finalidades.

CAPÍTULO I - DA REQUISIÇÃO DE VAGA

Art. 6. A requisição de vagas para a Internação Provisória, Internação e Semiliberdade nos programas do Sistema Socioeducativo/MT, será direcionada à Central de Vagas pela autoridade judiciária competente, nos termos da Resolução nº 165 do CNJ, através da Plataforma Google Forms acessando o link:

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdbZMUxc1UkRp0fvmcYiF7__dy5kYgAsNQow_zvyL9qTvwWKQ/viewform - Disponível também no link https://www.sejus.mt.gov.br/leis1  do site da SEJUS/MT.

§1º. A requisição da vaga dar-se-á mediante as seguintes documentações:

I. Envio da cópia da representação e da decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional;

II. Envio da cópia da guia de internação provisória ou da guia de execução;

III. Tratando-se de adolescente apreendido(a), envio do documento comprobatório da data de apreensão;

IV. Envio da cópia da certidão de antecedentes infracionais;

V. Envio dos documentos de caráter pessoal do(a) adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

VI. Tratando-se de adolescente submetido a internação-sanção, envio da cópia da decisão que decretou a medida.

VII. Todos esses dados devem ser informados no formulário disponíveis devendo esses documentos serem anexados na Plataforma Google Forms.

§ 2º. A requisição da vaga por parte da Autoridade Judiciária deverá vir instruída, impreterivelmente, com os documentos elencados no § 1º, já que são indispensáveis à aferição, por parte da Central de Vagas, da ordem de preferência de vaga estabelecida segundo os critérios definidos no art. 7º desta portaria, bem como para indicação do CASE ou CASEMI e do programa mais recomendados ao socioeducando.

§ 3º. Em casos excepcionais, quando da impossibilidade de acesso ao formulário de solicitação de vagas, o pedido de vaga poderá ser via correio eletrônico: centraldevagasocio@sejus.mt.gov.br

§4º. Os pedidos encaminhados à Central de Vagas que não atendam a quaisquer requisitos do §1º do Art. 6. serão devolvidos ao juízo requisitante, para fins de adequação dos procedimentos e documentação necessários, a qual deverá ser sanada em até 24 (vinte e quatro) horas após a notificação de irregularidade.

Art. 7. A análise dos pedidos encaminhados à Central de Vagas levará em consideração os seguintes critérios:

I. Disponibilidade da vaga;

II. Local do ato infracional e a proximidade familiar;

III. Gravidade do ato infracional;

IV. Reiteração do ato infracional;

V. Disponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas; e

VI. Disponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação.

Parágrafo único. São considerados atos infracionais graves aqueles praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e análogos aos crimes contra a vida, aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes contra o patrimônio, além daqueles análogos aos crimes assemelhados aos hediondos, como tráfico ilícito de drogas, assim definidos na Lei nº 8.072/1990.

Art. 8. A Central de Vagas terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inclusive em finais de semana e feriados, para realizar a análise dos pedidos, que será feita a partir dos critérios definidos no art. 7 desta Resolução, e comunicar o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada ou informar a inclusão do adolescente em lista de espera.

Parágrafo único - Em caso positivo, a Central de Vagas indicará o local e o programa ao qual o socioeducando estará vinculado no curso da execução da medida socioeducativa devendo, ainda, no mesmo prazo de 48h (quarenta e oito horas), comunicar ao Juízo responsável pela fiscalização do CASE indicado, nos termos do §2º do art. 6º da Resolução nº 165/2012 do CNJ.

Art. 9. Com base no art. 40 da Lei 12.594/2012 - SINASE (Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente à Central de Vagas, solicitando a vaga, e somente a Central autorizará o ingresso do socioeducando nos CASEs do Sistema Socioeducativo/MT.

Art. 10. O solicitante deverá preencher todos os campos com as informações constantes no §1º. do Art. 6 e ao final anexar a cópia da decisão que determinou a internação provisória ou internação, como forma de sanção, ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado ou de Semiliberdade e cópia da representação do ministério Público e documentos solicitados no formulário de requisição de vagas.

§1º. Para cada solicitação de vaga será atribuída pontuação, com base na gravidade do ato infracional e nas circunstâncias relacionadas à sua prática, sendo a vaga destinada ao pedido que alcançar a maior pontuação.

§2º. A pontuação poderá ser aumentada ou diminuída considerando as hipóteses previstas no anexo desta portaria.

Art. 11. Haverá a reserva técnica de 10% (dez por cento) do total de vagas disponíveis nos CASEs do Sistema Socioeducativo do Estado, a fim de garantir vagas para casos de extrema necessidade, seja para transferência de adolescentes com objetivo de manter a segurança dos CASEs ou de internos, bem como crimes de grande repercussão que necessitem da internação imediata do adolescente.

Art. 12. O quadro de vagas será atualizado diariamente e havendo a negativa quanto à vaga para a internação do adolescente, a comarca solicitante poderá reiterar o pedido durante o período que o adolescente se encontrar apreendido na delegacia ou em cumprimento de medida de internação cautelar provisória.

CAPÍTULO II - DA EFETIVAÇÃO

Art. 13. O ingresso de socioeducando no CASE ocorrerá em até 48 (quarenta e oito) horas após o deferimento da vaga, devendo ele ser apresentado, acompanhado da seguinte documentação:

I - Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida pelo Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

II - Documentos de caráter pessoal do adolescente, existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

III - Cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

IV - Cópia da certidão de antecedentes;

V - Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação, inclusive na modalidade sanção, ou de Semiliberdade;

VI  - Cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento se houver.

VII - Cópia do ofício de exame de corpo de delito.

Art. 14. Fica estipulado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contados a partir da data em que for comunicada à Autoridade Judiciária a existência de vaga, a entrada do socioeducando no CASE indicado. Tal prazo tem a possibilidade de prorrogação por mais 48h desde que haja justificativa e pedido formal.

Parágrafo Único - Caso o ingresso não seja realizado no prazo previsto no caput deste artigo, a vaga poderá ser disponibilizada pela Central de Vagas para o cumprimento de medida socioeducativa por outro socioeducando ou pelo mesmo, desde que seja encaminhada nova requisição, nos termos do art. 6º desta portaria.

Art. 15. No caso de desligamento ou evasão de socioeducando, o CASE de origem deverá informar imediatamente à Central de Vagas e encaminhará a informação ao Juízo competente pelo acompanhamento da medida, no prazo de 24h sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa.

Parágrafo único - Em caso de evasão do CASE, a vaga ocupada pelo socioeducando estará garantida pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do horário de constatação da sua fuga pela gestão do CASE, e passado esse prazo a comarca solicitante deverá requerer novamente a anuência da vaga.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA ENTRE CASES

Art. 16. Somente em caráter excepcional será acionada a Central de Vagas para transferências de socioeducando entre os Centros de Atendimento Socioeducativo do Sistema Socioeducativo/MT.

§ 1º. Considera-se excepcional a situação ensejadora de intervenção (transferência) imediata àquela que impossibilite a convivência comunitária do socioeducando no CASE de Internação Provisória, Internação ou Semiliberdade, depois de esgotadas as estratégias inclusivas da equipe multidisciplinar, bem como aquela em que implique risco à integridade física ou psicológica do socioeducando ou que demandem atendimento médico especializado.

§ 2º. Não será contemplada a possibilidade de transferência motivada por indisciplina, salvo nas hipóteses de motins e rebeliões, ocasião em que poderá ser efetivada mediante decisão da Superintendência de Administração Socioeducativa, dada a urgência do caso concreto, cabendo-lhe, no entanto, comunicar ao Juízo competente imediatamente, de forma circunstanciada e fundamentada, com ciência do Ministério Público, para se ratificar, sendo o caso, a determinação administrativa.

§ 3º. Após decisão judicial autorizando a transferência, a Central de Vagas, após consulta Superintendência de Administração Socioeducativa da SEJUS/MT, responderá ao gestor do CASE solicitante indicando o novo CASE para onde o socioeducando deverá ser encaminhado, priorizando tais situações em relação aos demais requerimentos administrativos.

§ 4º. As transferências internas e externas serão efetivadas após o envio de toda documentação necessária, bem como a decisão judicial que determina a transferência, manifestação da equipe técnica de referência, comprovante de endereço e manifestação do pai/mãe ou representante legal, em que está de acordo ou não com a realização da mesma.

§ 5º. As transferências internas deverão ser autorizadas pela Central de Vagas e a comunicação ao Ministério Público e ao Juiz competente, bem como a comunicação aos pais ou ao responsável legal, fica sob responsabilidade do CASE de origem, assim como deverão ocorrer, salvo excepcionalidade, nos dias úteis e em horário de expediente.

§ 6º. O socioeducando, antes da transferência, deverá ser encaminhado pelo CASE de origem para realização de exame de corpo de delito.

§ 7º. No caso de efetivação de transferência interna, deverão acompanhar o adolescente:

I.    Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida pelo CNACL do CNJ;

II.   Documentos de caráter pessoal do socioeducando, especialmente os que comprovem sua idade;

III.  Cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

IV. Cópia da certidão de antecedentes;

V.  Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de privação de liberdade;

VI. Cópia de estudos técnicos realizados;

VII. Plano Individual de Atendimento - PIA;

VIII.      Relatórios avaliativos, sociais e informativos;

IX. Histórico escolar;

X.  Relatório de saúde contendo as informações de evoluções, consultas e medicamentos;

XI. Relação de pessoas cadastradas para visitação no CASE.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA EXTERNA

Art. 17. Compete à Central de Vagas, mediante decisão da Autoridade Judiciária competente, promover a transferência externa de socioeducando para CASE de outra comarca fora do Estado de Mato Grosso.

§1º. O CASE de origem encaminhará à Central de Vagas, a fundamentada solicitação, contendo relato sobre a situação do socioeducando, visando instruir processo de transferência externa.

§2º. A Central de Vagas analisará a solicitação e, com autorização judicial, empreenderá todas as diligências necessárias para realização da transferência externa do socioeducando, inclusive a solicitação de vaga em órgão responsável pelo gerenciamento de vagas na Comarca destino, observando as mesmas formalidades do art. 10, desta portaria.

§3º. No caso de transferência de adolescente em conflito com a lei, advindo de outro Estado da Federação, desde que comprovado o domicílio de seus pais ou responsável no Estado de Mato Grosso, deverá ocorrer mediante decisão da autoridade judiciária do outro Estado da federação para a autoridade judiciária do Estado de Mato Grosso.

§ 4º. A autoridade judiciária do Estado de Mato Grosso, após tratativas e anuência com a outra autoridade judiciária do outro Estado, será o responsável pela requisição de vaga para a internação definitiva nos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

Art. 18. A transferência externa do socioeducando poderá ser acompanhada por equipe técnica de referência do CASE de origem, quando necessário.

Art. 19. É indispensável a autorização prévia do Poder Judiciário para realização da Transferência para outro Estado.

CAPÍTULO VI - DA LISTA DE ESPERA

Art. 20. Durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada.

Parágrafo único. Na ausência de vaga disponível, o adolescente com decisão judicial de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade será incluído na lista de espera, obedecendo à ordem de entrada.

Art. 21. O magistrado deverá fiscalizar a posição do adolescente na lista de espera, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações à Central de Vagas, não havendo necessidade de reiteração do pedido de vaga.

Art. 22. O magistrado deverá respeitar rigorosamente a ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente no CASE sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pela Central de Vagas/SUASE.

Art. 23. A extinção ou revogação da medida de internação determinada a adolescente que esteja em lista de espera deverá ser desde logo comunicada pelo magistrado à Central de Vagas, visando sua exclusão da referida lista.

Art. 24. Transcorrido 150 (cento e cinquenta) dias desde a inclusão do adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.

Art. 25. Revogada ou substituída a medida socioeducativa, ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, o adolescente será excluído automaticamente da lista de espera pela Central de Vagas.

Art. 26. A movimentação da lista de espera ocorrerá conforme a disponibilidade de vagas, observadas as seguintes condições:

I - quando não houver novas solicitações de vaga na data da análise de pedidos; e/ou

II - a cada 20 anuências de vagas, sendo deferida a próxima vaga ao adolescente em primeira posição na lista de espera.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A inobservância das normas constantes nesta portaria poderá implicar aos servidores a responsabilização nas esferas penal, cível e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições, quando resultar em prejuízo à administração, ao erário ou a terceiros.

Art. 28. Visando à segurança dos adolescentes, serão mantidos em sigilo os detalhes da efetivação deles no Sistema Socioeducativo da SEJUS/MT, tais como atividades externas e dia e horário de transferência.

Art. 29. Nos processos de transferência, respeitado o segredo de justiça, será garantida a comunicação entre os CASEs envolvidos na transferência do socioeducando para assegurar uma recepção adequada ao transferido.

Art. 30. Não serão definidas cotas de vagas por Comarca.

Art. 31. A capacidade de vagas nos CASEs e CASEMIs obedecerá ao quantitativo de leitos disponíveis em cada uma e condição atual do alojamento; em nenhuma hipótese será permitida a entrada de adolescente acima do máximo de vagas de cada CASEe CASEMI.

Art. 32. Os casos omissos na execução desta portaria serão submetidos, preliminarmente, a Secretaria Adjunta do Sistema Socioeducativo e Política sobre Drogas que emitirá parecer e o submeterá à decisão final da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 33. Todas as informações concernentes às ações da Central de Vagas poderão ser disponibilizadas, mediante requerimento formal das autoridades ligadas diretamente ao Sistema Socioeducativo/MT.

Art. 34. Compete aos CASEs;

I.    - atualizar, diariamente e preferencialmente até às 09 (nove) horas, o quadro populacional do CASE, contendo todas as informações dos adolescentes internos, através da Plataforma Google Forms.

II.   - comunicar qualquer alteração de capacidade instalada do CASE (caso de motim com depredação dos quartos e instalações bem como baixa de quadro de servidores);

III.  - enviar as informações para o endereço de e-mail: centraldevagasocio@sejus.mt.gov.br.

Art. 34. A presente Portaria deverá ser encaminhada a todos os Juízos onde houver CASE ou CASEMI, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias 025/GAB/SESP e Portaria 157/GAB/SESP.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça

ANEXO

Tabela 1. PONTUAÇÃO, COM BASE NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E NAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À SUA PRÁTICA.

NATUREZA

DOS ATOS INFRACIONAIS

CAPITULAÇÃO

PONTUAÇÃO

CONTRA A VIDA

Homicídio Simples

Art. 121 “caput” do CPB 52

26

Homicídio Qualificado

Art. 121 §2º do CPB

42

Homicídio Culposo

Art. 121, §3º do CPB

2

Feminicídio

Art. 121, §2º, VI do CPB

42

CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213 “caput” do CPB

16

Estupro que resulta lesão corporal

Art. 213 §1º do CPB

20

Estupro que resulta morte

Art. 213 §2º do CPB

42

Estupro de Vulnerável

Art. 217-A do CPB

22

Estupro de Vulnerável

que resulta lesão corporal

Art. 217-A, §3º

30

Estupro de Vulnerável que resulta morte

Art. 217-A, §4º

42

DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão Corporal

Art. 129 “caput” do CPB

2

Lesão Corporal de Natureza Grave

129, §1º do CPB

6

Lesão Corporal de Natureza Gravíssima

Art. 129, §2º do CPB

15

Lesão Corporal Seguida de Morte

129, §3º do CPB

20

Lesão Corporal Culposa

Art. 129 §6º do CPB

2

Violência Doméstica

Art. 129, §9º do CPB

4

CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto Qualificado

Art. 155, §4º do CPB

2

Furto Qualificado II (C/ emprego de explosivos)

Art. 155, §4º-A do CPB

4

Roubo Simples

Art. 157 “caput” do CPB

14

Roubo Qualificado I

Art. 157, §2º, II, III e IV

18

Roubo Qualificado com restrição de liberdade da vítima

Art. 157, §2º, V

22

Roubo Qualificado II (C/ emprego de arma de fogo e/ou explosivos)

Art. 157, §2º-A I e II do CPB

20

Latrocínio (Roubo seguido de morte)

Art. 157, §3º do CPB

50

DROGAS

Tráfico de Entorpecentes

Art. 33 da Lei 11.343/2006

6

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Porte Ilegal de Arma de Fogo

Art. 14 da Lei 10.826/2003

4

OUTROS

2

HIPÓTESES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO

Reiteração

10

Certidão Positiva

5

Apreensão

10

Crime Tentado

- 5

Descumprimento de medida

10

Organização Criminosa

10

Crime continuado

30

Estupro de Vulnerável com idades correlatas em até 2 anos

25

LEGENDAS

Reiteração

Reiteração é o ato de repetir ou reiterar, efeito que causa uma repetição do mesmo tipo de ato infracional. Sendo previsto aumento de 10 pontos a cada reiteração.

Certidão Positiva

Previsão de outras infrações anteriores na Certidão de Antecedentes Infracionais expedida pela autoridade competente. Aumento de 5 pontos na pontuação.

Apreensão

Quando o adolescente e/ou jovem encontrar-se apreendido, sob custódia da autoridade policial.

Crime Tentado

Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Organização Criminosa

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Conforme Lei Nº 12.850, de 2013. Aumento de 10 pontos.

Descumprimento de medida

Descumprimento reiterado e injustificável da medida socioeducativa anteriormente imposta. Aumento de 10 na pontuação.

Crime continuado

Prática de dois ou mais crimes que estão ligados entre si, segundo certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudência de cada país, determinando o seu processamento e julgamento conjunto, bem como fórmulas especiais para a sua punição em conjunto.