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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ID-208366493

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1019389-52.2025.8.11.0015 Valor da causa: R$ 3.105.242,70 ESPÉCIE: [Concurso de Credores]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: LAURI PAULO POMAGERSKI POLO ATIVO: FERNANDO ANDRE POMAGERSKI POLO ATIVO: SONIA MARIA POMAGERSKI POLO ATIVO: LIRIA WOLOCHEN POMAGERSKI ADVOGADO(A): AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT15948-O ADVOGADO(A): CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT14485-O, ADVOGADO(A): LARISSA MITER SIMON - MT21400-A ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOICE WOLF SCHOLL FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Recuperandos: LAURI PAULO POMAGERSKI, brasileiro, casado, produtor rural, cédula de Identidade RG n 9253385-9, inscrito no CPF sob o n 015.634.299-50 e no CNPJ n 61.057.663/0001-37; SONIA MARIA POMAGERSKI, brasileira, casada, produtora rural, cédula de Identidade n 3073209193/SJTC II RS, inscrita no CPF sob o n 984.995.210-53 e no CNPJ n 61.059.423/0001-71; FERNANDO ANDRÉ POMAGERSKI, brasileiro, casado, produtor rural, cédula de Identidade RG n 10453859-2 SESP/PR, inscrito no CPF sob o n 072.818.139-88 e no CNPJ n 61.059.109/0001-99; LIRIA WOLOCHEN POMAGERSKI, brasileira, casada, produtora rural, cédula de Identidade RG n 3547901-9 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n 057.334.979-71 e no CNPJ n 61.059.329/0001-12, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RESUMO DA INICIAL: Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LAURI PAULO POMAGERSKI, SONIA MARIA POMAGERSKI, FERNANDO ANDRE POMAGERSKI e LIRIA WOLOCHEN POMAGERSKI, integrantes do denominado Grupo Pomagerski, todos produtores rurais com atuação conjunta na Fazenda São Carlos, situada em Paranaíta/MT, onde exercem atividades agrícolas voltadas principalmente para a produção de grãos, notadamente soja e milho. A trajetória do grupo remonta ao início da década de 1990, com a dedicação de Lauri e Sônia à agricultura familiar, expandida em 2021 com o arrendamento da Fazenda São Carlos, totalizando 412 hectares de cultivo. Nesse mesmo ano, Fernando casou-se com Líria, que passou a integrar as atividades rurais do grupo, reforçando a Num. 208822191 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LETICIA DOS SANTOS BORGES - 22/09/2025 14:03:41 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25092214034111900000194133574 Número do documento: 25092214034111900000194133574 Este documento foi gerado pelo usuário 024.***.***-21 em 24/09/2025 10:12:26 estrutura organizacional que se divide entre a gestão administrativa, operacional, técnica e de logística, conforme as atribuições específicas de cada integrante. Ocorre que, embora a atividade seja economicamente viável, fatores externos de grande impacto comprometeram o equilíbrio financeiro do grupo. A safra 2023/2024 foi severamente atingida pelo fenômeno climático El Niño, que reduziu as chuvas e elevou as temperaturas, causando perdas expressivas de produtividade, situação agravada também na safra 2024/2025, marcada por irregularidades climáticas e custos crescentes dos insumos agrícolas. Como resultado, o grupo passou a enfrentar dificuldades para honrar compromissos financeiros e para acessar crédito de custeio junto às instituições financeiras, o que culminou na necessidade de buscar proteção judicial por meio da recuperação judicial. Pleiteiam o deferimento do processamento da recuperação judicial, com o reconhecimento da essencialidade dos bens elencados no id. 199469122. Por fim, requerem a suspensão das ações de busca e apreensão em trâmite, inclusive a movida pelo Banco CNH Industrial Capital S/A na 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, que visa apreender colheitadeira essencial em plena safra. Também requerem o deferimento da suspensão de apontamentos em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, cartórios de protesto, etc.), para permitir à empresa melhores condições de negociação e funcionamento. RESUMO DA DECISÃO: (…) DECIDO: (…) (...) 3. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de LAURI PAULO POMAGERSKI - CNPJ: 61.057.663/0001-37, SONIA MARIA POMAGERSKI - CNPJ: 61.059.423/0001-71, FERNANDO ANDRE POMAGERSKI - CNPJ: 61.059.109/0001-99 e LIRIA WOLOCHEN POMAGERSKI - CNPJ: 61.059.329/0001-12. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da mencionada norma). 4. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a dra. JOICE WOLF SCHOLL para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) 5. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. A SUSPENSÃO ACIMA REFERIDA NÃO SE APLICA aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º, do art. 49, da Lei n. 11.101/, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição Num. 208822191 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LETICIA DOS SANTOS BORGES - 22/09/2025 14:03:41 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25092214034111900000194133574 Número do documento: 25092214034111900000194133574 Este documento foi gerado pelo usuário 024.***.***-21 em 24/09/2025 10:12:26 constante do artigo 6º, §7º-A, observado o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS Atractiva Do Juízo Recuperacional, De Modo Que Eventuais Ações Judiciais Devem Ser Distribuídas Ao Juízo Competente E Não Vinculadas Ao Juízo Recuperacional. 6. Do Pedido De Reconhecimento Da Essencialidade De Bens: Os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade dos móveis, maquinários, implementos agrícolas, tratores, colheitadeiras, pulverizadores e veículo listados no id. 203473039. (...) Verifica-se, portanto, que, para a caracterização de bem de capital essencial, é necessário que o bem seja corpóreo (móvel ou imóvel), esteja na posse direta da recuperanda, seja de sua titularidade, efetivamente utilizado no processo produtivo e não seja perecível nem consumível, de modo que, se for o caso, possa ser restituído ao credor fiduciário ao final do stay period. Além disso, a imprescindibilidade do bem deve ser fundamentada, com indicação coerente de suas características técnicas e de sua função na cadeia produtiva, a fim de permitir a formação do convencimento judicial quanto à sua essencialidade. No caso, o laudo de constatação prévia (ids. 203692035) analisou os bens indicados na decisão mencionada, com base em vistoria in loco realizada nas áreas rurais exploradas pelos requerentes. A perita relatou que “ficou comprovado que os equipamentos, máquinas, veículos e imóveis elencados são indispensáveis à manutenção da atividade agrícola e à própria subsistência do núcleo produtivo familiar.”. Com base no laudo técnico e na comprovação da utilização dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, reconheço a essencialidade dos bens móveis abaixo, que devem permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: Carreta Agrícola Graneleira Triton - Ano 2015 - Série/Chassi 63346 - Modelo Tr-812; Subsolador Agrícola Farenzena - Ano 2015 - Série/Chassi 2211 - Modelo Spf 1918; Raspadeira Agrícola Netz - Ano 2015 - Modelo 2015; Plaina Agrícola Ibl - Ano 2015 - Modelo Ibl P-2400; Aplicador Agr Toyama- Ano 2015 - Modelo T11 26/B; Trator Mf Traçado - Ano 2004 - Série/Chassi 000t275403c002418 - Modelo Mf 275; Colheitadeira De Grãos New Holland - ANO 2022 - SÉRIE/CHASSI 57CSCS01893 PRODUTO IDENTIFICAÇÃO HCCYTC59PNCL13047 - MODELO TC5 90; PLATAFORMA DE GRÃOS NEW HOLLAND - ANO 2022 - SÉRIE/CHASSI 9F722503012 - IDENTIFICAÇÃO HCCB25FNKNCL27757 - MODELO NH FLEXIVEL 25 PES SINGLES DRIVE- PL25; GUINCHO BIG BAG TURIM - ANO 2022 - SÉRIE/CHASSI Modelo GBT2T Série GBT06430122 - MODELO 2022; CARRETA GRANELEIRA GRANOS VENCE TUDO - ANO 2023 - SÉRIE/CHASSI CG0S0531 - MODELO GRAN0S16500; GRADE ARADORA - ANO 2023 - SÉRIE/CHASSI 1024032 - MODELO GP20ATA GP 20X34X9, 0X360MM; TRATOR AGRICOLA SOBRE RODAS TRAÇÃO 4x4 NEW HOLLAND - ANO 2023 - SÉRIE/CHASSI HCCZ3760CNCF51508 SÉRIE T230C403830 - MODELO T7.260; CARRETA AGRICOLA TANQUE 6.5 RANDON - ANO 2023 - SÉRIE/CHASSI 87027 - MODELO TANQUE 6.5 M 2 EIXOS C/ SUP BOMBA- SERIE 87026; PULVERIZADOR AGRÍCOLA JACTO - ANO 2024 - SÉRIE/CHASSI 0001743837 - MODELO AUTOMOTRIZ UNIPORT 2030- SERIE 17036; GRADE NIVELADORA BALDAN - ANO 2021 - SÉRIE/CHASSI 61064619038003 - MODELO SNVAPDE64C/DSCMIS2; GRADE NIVELADORA DOBRAVEL BALDAN - ANO 2000 - SÉRIE/CHASSI 285910001001- MODELO DOBRAVEL HIDR. 42 DISCOS; DISTRIBUIDOR FERTILIZANTE E SEMENTE JAN - ANO 2022 - SÉRIE/CHASSI MTRM00073000800 - MODELO 10 TRM INOXLANCE RMAXIMUS10TRM; PLATAFORMA DE MILHO VENCE TUDO - ANO 2023 - SÉRIE/CHASSI PM08-4982- MODELO PM08- 13X50; KIT BISÃO 800 PRO SOLUS - ANO 2023 - Série/Chassi 00661 Tandem Eletrico-Bisao800te15l - Modelo B800 Ele; Distribuidor Multiuso Triton - Ano 2021 - Série/Chassi 18440 - Num. 208822191 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LETICIA DOS SANTOS BORGES - 22/09/2025 14:03:41 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25092214034111900000194133574 Número do documento: 25092214034111900000194133574 Este documento foi gerado pelo usuário 024.***.***-21 em 24/09/2025 10:12:26 MODELO 8000 TANDEM; SEMEADORA NEW HOLLAND - ANO 2023 - SÉRIE/CHASSI PN145000071 - MODELO PL-6000;COLHEITADEIRA JHON DEERE - ANO 2009 - SÉRIE/CHASSI CQ1550B080606 - MODELO COLHEITADEITA JD 1550;PLATAFORMA JOHN DEERE - ANO 2009 - SÉRIE/CHASSI CQ0625A080401 - MODELO 0625;ENXADA ROTATIVA MEC-RUL - ANO 2015 - SÉRIE/CHASSI 160225757 - MODELO MECRUL; TRATOR NEW HOLLAND - ANO 2011 - SÉRIE/CHASSI 74400301365- MODELO TM 7040;VEÍCULO STRADA FIAT - ANO 2013 - SÉRIE/CHASSI 9BD27804PD7572067- MODELO STRADA.PULVERIZADOR AGRICOLA MONTANA - ANO 2015 - SÉRIE/CHASSI 11E113276 - MODELO MONTANA SLC 600. 9. DAS PROVIDÊNCIAS:a) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para o e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ.b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005).d) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.e) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão.f) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento.Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos.i) Considerando que a decisão de id. 200835962 arbitrou os honorários para a realização da perícia prévia em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que nos ids. 203473038 e 202193620, os requerentes juntaram comprovantes de depósitos via PIX, tendo como beneficiário Carlos Alberto Gomes Batista, pessoa diversa da perita nomeada, intime-se a profissional designada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se houve o recebimento dos valores arbitrados. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) Cristiano Num. 208822191 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: Leticia Dos Santos Borges - 22/09/2025 14:03:41https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25092214034111900000194133574 Número do documento: 25092214034111900000194133574 Este documento foi gerado pelo usuário 024.***.***-21 em 24/09/2025 10:12:26 DOS SANTOS FIALHO Juiz de Direito em substituição legal. Relação De Credores Apresentados: Credores Concursais - Quirografário: Amazônia Máquinas E Implementos Ltda, R$ 231.100,00; Araguaia Agricola Ltda, R$ 430.000,00; BANCO DO BRASIL, R$ 174.171,92; BANCO DO BRASIL, R$ 536.065,90; BANCO DO BRASIL, R$ 596.774,68; BANCO SANTANDER, R$ 650.000,00; BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, R$ 249.034,50; RIO AZUL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES (AGROFERTIL), R$ 40.153,70; USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA., R$ 197.942,00 TOTAL CRÉDITOS CONCURSAIS: R$ 3.105.242,70. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, R$ 246.467,62; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, R$ 169.644,65; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, R$ 67.456,33; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, R$ 302.901,02; BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, R$ 533.000,00; BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, R$ 1.472.000,00; COOPERATIVA SICREDI S.A., R$ 742.900,00; COOPERATIVA SICREDI S.A., R$ 185.000,00 TOTAL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$ 3.719.369,62. ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e com observância aos requisitos do art. 9º da mesma lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede do(a) Administrador (a) Judicial JOICE WOLF SCHOLL - CPF: 787.120.170-00, advogada, inscrita na OAB/MT sob o n.º 8.386-B, com endereço profissional à Rua Edgar Garcia de Siqueira, n.º 640, Centro Sul, Sorriso/MT, telefone (66) 99997-2367, e-mail joicews@hotmail.com, - Advogada Joice Wolf Scholl - OAB/MT 8386, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados. Atinente às objeções ao plano de recuperação judicial, deverão ser apresentadas nos autos do processo principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital disposto no art. 7º, §2º (segunda relação de credores), ou art. 53, parágrafo único (aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial), ambos da Lei n. 11.101/2005. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LETICIA DOS SANTOS BORGES, digitei.

SINOP/MT, assinado e datado eletronicamente.

(Assinado Digitalmente)

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