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DESPACHO

Cuida-se o presente de Processo Administrativo instaurado em razão do descumprimento do contrato n. 59/2025 tendo como objeto Construção do Centro de Acolhimento de Animais Domésticos (fls. ).

A Ordem de Serviço acostada as fls. 025 foi enviada via e-mail ao contratado em data de 12/09/2025 Fls. 008 as 019, assim como foram efetuados contatos via aplicativo de mensagem as fls. 027.

Juntado aos autos o Parecer Referencia n. 06/2025 Atualizado, que entendeu necessária a notificação da contratada nos termos da Lei 14.133/21 em razão da não adequação do Decreto Municipal a Nova Lei de Licitações (034 fls.).

Efetuada a Notificação n. 238/2025 as fls. 044, para imediata retomada/conclusão das obras sob pena de multa e aplicação de inidoneidade, que foi devidamente publicada no site do Município em data de 15/09/2025 ( fls. ), Diário         Oficial de Contas do TCE/MT n. 3707 pag. 95 (fls. 046/47); periódico regional fls. 048; Diário Oficial n. 29.074 pag. 160 (fls. 049), Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso n. 4822 pag. 503 (fls. 050).

Certificado o NÃO atendimento da notificação as fls. 044 ante ao decurso do prazo concedido, assim como certificado a NÃO apresentação de justificativa.

DECIDO.

O Parecer Referencial n. 06/2025 atualizado, acostado as fls. 001/050 do processo administrativo é bastante claro em relação a necessidade de notificação do Contratado para cumprir o contrato ou apresentar justificativa sob pena de incidência da Multa Contratual Prevista (art. 155 inciso I da Lei 14.133/21 c/c art. 156 incisos I e I e §´s 2 e 3).

A Notificação foi devidamente realizada sem que o contratado cumprisse sua obrigação e/ou apresentasse justificativa nos autos, logo, a imposição da Multa é de rigor, pelo que ante ao descumprimento contratual e ausência de justificativa APLICO MULTA ao Contratado DF CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS LTDA de CNPJ n. 34.285.301/0001-20 no importe de 20% (vinte) por cento sobre o valor do contrato a ser recolhido aos cofres do Município no prazo de 15 dias após a publicação da presente decisão.

Em relação a declaração de inidoneidade, entendo necessária a nomeação de comissão conforme art. 158 da Lei 14.133/21 para condução do processo, razão pela qual, deixo de aplica-la no momento, não descartando a possibilidade de a critério da autoridade superior por Decreto nomear-se comissão e dar prosseguimento para declarar inidoneidade, obviamente que após a notificação especifica para apresentar defesa.

Não efetuado o pagamento voluntario da Multa fixada na presente, e decorrido o prazo destes, que deverá ser certificado no processo administrativo, deverá o processo ser encaminhado ao Departamento de Tributos para lançamento tributário e cobrança administrativa e judicial conforme legislação tributaria municipal.

Publique-se e Notifique-se o Contratante apenado.

Marcelândia 06 de outubro 2025

Gislaine Prudenciano da Silva Moraes

Secretária de Planejamento e Projetos

PORTARIA 328/2024

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal