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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 476019/2017

Interessada - Maria Rubia Jorge Pellarigo

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Revisora - Kálita Cortiana Seidel

Advogada - Márcia Adriane Pelegrine Max - OAB/MT 8.274

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 29/07/2025

Acórdão nº 270/2025

Auto de Infração n° 0695D de 28/08/2017. Termo de Embargo n° 0338D de 28/08/2017. Parecer Técnico n° 361/CGMA/SRMA/2016. 1. Por desmatar a corte raso 108,4207 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n° 361 CGMA/SRMA/2016; por desmatar 4,9785 hectares de vegetação nativa em área considerada de APP - área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n° 361 CGMA/SRMA/2016. Decisão Administrativa n° 2491/SGPA/SEMA/209, homologada em 02/10/2019, arbitrando contra a autuada penalidade administrativa de multas somadas no valor de R$ 133.313,20 (cento e trinta e três mil, trezentos e treze reais, e vinte centavos), com fulcro nos artigos 43 e 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008, e manutenção do Termo de Embargo. Voto da Relatora pela manutenção da Decisão Administrativa n° 2491/SGPA/SEMA/2019. Voto da Revisora pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos autos 0695, lavrado em 28/08/2017, tendo como marcos 15/07/2021 que foi o protocolo do relatório e voto, e zerado pela SEAF, e somente em 06/01/2025 que foi realizada a audiência de conciliação, transcorrendo o lapso temporal superior a 3 anos, incidente a prescrição intercorrente nos autos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto da Revisora, conforme marcos já descritos, transcorrendo o lapso temporal superior a 3 anos, incidente a prescrição intercorrente nos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Ildisnéya Velasco Dambros

Representante da ABES

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR