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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 30417/2022

Interessado - Antenor Emilio Galle

Relator - William Khalil - CREA

Advogada - Patrícia Pellizzon - OAB/MT 33.256/A

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 31/07/2025

Acórdão nº 288/2025

Auto de Infração n° 220432356 de 11/08/2022. Termo de Embargo n° 220441787 de 11/08/2022. Relatório Técnico n° 1165/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2022. Por desmatar a corte raso 11,72 ha de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n° 1165/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2022. Decisão Administrativa n° 19/SGPA/SEMA/2024, homologada em 06/02/2024, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, em área de reserva legal desmatada (R$ 5.000,00 x 11,72 ha), perfazendo a quantia de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil, e seiscentos reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator para declarar a nulidade do processo administrativo, a partir do vício na cientificação da lavratura do auto. Devendo ser desconstituído todos os atos subsequentes, inclusive a Decisão Administrativa n° 19/SGPA/SEMA/2024, com retorno dos autos à SEMA para reabertura da fase de notificação do autuado, com esgotamento dos meios disponíveis antes de eventual edital. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade nos termos do Voto Relator para declarar a nulidade do processo administrativo, a partir do vício na cientificação da lavratura do auto. Devendo ser desconstituído todos os atos subsequentes, inclusive a Decisão Administrativa n° 19/SGPA/SEMA/2024, com retorno dos autos à SEMA, para reabertura da fase de notificação do autuado, com esgotamento dos meios disponíveis antes de eventual edital. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Basano de Magalhães

Representante da SES

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Edivaldo Belizario dos Santos

Representante da FAMATO

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

Daniel Monteiro da Silva

Representante da GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Alexandre Almeida de Arruda

Representante da ADE

William Khalil

Presidente da 3ª JJR