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D.O. nº29115 de 13/11/2025

EDITAL DE TRANSAÇÃO 09-2025 PGE-MT (1)

ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 09/2025/PGE-MT

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 6º do artigo 6º da Lei Complementar n.º 802, de 17/12/2024, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.º 1.352/2025, TORNA PÚBLICO o presente Edital, estabelecendo as condições para adesão à transação extraordinária de créditos inscritos na dívida ativa do Estado de Mato Grosso decorrentes de autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2020. A presente transação observará as condições estabelecidas neste Edital.

1. DO OBJETO

1.1. O presente Edital tem por objeto a transação extraordinária de créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa do Estado de Mato Grosso, originados de autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2020, pelos seguintes entes:

I - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT);

II - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT);

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT).

1.2. São elegíveis à transação extraordinária os créditos inscritos na dívida ativa estadual, inclusive aqueles:

a) objeto de cobrança em execução fiscal;

b) discutidos em ação judicial;

c) incluídos em parcelamento anterior rescindido;

d) decorrentes de transação anterior rescindida, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão;

e) com exigibilidade suspensa.

1.3. Os créditos que já sejam objeto de transação, acordo ou parcelamento ativo não são elegíveis à transação extraordinária.

1.4 O pagamento da multa imposta pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), objeto da transação, não exime o autuado da obrigação de reparar o dano ambiental causado nem de cumprir demais exigências impostas pelos órgãos ambientais competentes.

1.5 A transação abrange exclusivamente a obrigação pecuniária relativa à multa ambiental, não afetando a responsabilidade do autuado quanto às medidas de recuperação da área degradada ou à adoção de compensações ambientais determinadas pelos órgãos competentes.

2. DO ATENDIMENTO PRÉVIO AO DEVEDOR

2.1 Os interessados poderão consultar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso. por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - Atendimento eletrônico:

a) Pelo e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br;

b) Pelo WhatsApp: (65) 99243-6157.

II - Atendimento presencial:

a) Na sede da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. República do Líbano, 2258 - Despraiado, Cuiabá - MT, 78048-196;

b) Em qualquer unidade do Ganha Tempo.

2.3. A consulta dos débitos na forma prevista neste Edital tem caráter meramente informativo, não constituindo prova de regularidade fiscal.

3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO

3.1. A transação poderá ser realizada nas seguintes condições, respeitados os limites do Decreto n.º 1.352/2025 e da LC n.º 802/2024:

I - Créditos de pequeno valor (até 160 UPF/MT por processo e demais requisitos dos arts. 41 e 42 do Decreto nº 1.352/2025):

a) Pagamento à vista (parcela única): desconto de 50% sobre juros, multas e demais acréscimos legais;

b) Pagamento parcelado em até 10 (dez) meses: desconto de 40% sobre juros, multas e demais acréscimos legais.

II - Demais créditos (valor consolidado acima do limite de pequeno valor):

a) À vista (parcela única): desconto de até 65% sobre o valor total dos créditos transacionados;

b) Parcelado, observados os tetos de desconto x prazo:

Faixa de prazo

Desconto máximo

2 a 36 meses

até 55%

37 a 60 meses

até 45%

61 a 96 meses

até 35%

97 a 120 meses

até 25%

b.1) Para pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial aprovada, admite-se, excepcionalmente, o escalonamento específico até 145 meses, com os seguintes tetos:

Faixa de prazo

Desconto máximo

até 60 meses

até 65%

61 a 72 meses

até 55%

73 a 96 meses

até 45%

97 a 120 meses

até 35%

121 a 145 meses

até 25%

3.2. O desconto incidirá sobre o valor total do crédito, compreendendo juros, multas e encargos legais.

3.3. O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) UPF/MT para pequeno valor (inc. I) e 02 (duas) UPF/MT para os demais (inc. II).

3.4. Encargos das parcelas:

a) SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento;

b) 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento.

3.5. É vedada a acumulação dos descontos desta transação com quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

3.6. FUNJUS: a verba devida ao FUNJUS, no percentual de 10% incidente sobre o valor efetivamente pago com os benefícios deste Edital, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela.

4. REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO

4.1. A adesão poderá ser requerida no período de 13 de novembro de 2025 a 11 de fevereiro de 2026 (90 dias), por qualquer dos canais de atendimento indicados no item 2.1.

4.2.  Documentos mínimos:

a) qualificação completa do aderente;

b) identificação dos créditos incluídos na transação;

c) número do processo judicial, quando houver;

d) comprovante de depósito judicial vinculado, se aplicável;

e) petição de renúncia a ações e recursos judiciais relativos aos débitos incluídos, com pedido de extinção com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, CPC), bem como de desistência de impugnações e recursos administrativos.

4.3. Confissão e aceitação: o requerimento de adesão importará em confissão dos débitos nele contemplados e em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos, neste Edital e nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

4.4. Guia inicial e termo: deferida a adesão, a PGE/MT encaminhará, por e-mail, a primeira guia de recolhimento (ou parcela única) e o termo de adesão para assinatura. O pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês da adesão.

4.5. Inadimplemento inicial: o não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo enseja a não celebração do acordo, sem produção de efeitos jurídicos.

4.6. Depósitos e garantias: os valores depositados/penhorados vinculados aos débitos incluídos serão abatidos do valor líquido; eventual saldo credor será devolvido nos autos da ação respectiva. Mantêm-se automaticamente os gravames e garantias já existentes até a quitação.

5. DAS RESPONSABILIDADES DO ADERENTE

5.1. Constituem obrigações do aderente, além de outras previstas em lei, no Decreto nº 1.352/2025 e neste Edital:

a) observar integralmente as normas aplicáveis e as condições deste Edital;

b) fornecer, quando solicitado, informações e documentos sobre bens, direitos e a situação econômico-financeira, especialmente as que possam implicar rescisão do acordo;

c) não utilizar interpostas pessoas para ocultar bens/valores;

d) não alienar/onerar bens dados em garantia sem comunicação à PGE/MT;

e) renunciar a direitos sobre os quais se fundem ações/recursos relativos aos débitos incluídos, arcando com custas e honorários nos termos legais;

f) autorizar o levantamento, pela PGE/MT, de depósitos judiciais vinculados às ações que discutam os débitos negociados (autorização definitiva);

g) arcar com as custas judiciais, honorários de sucumbência eventualmente fixados nos processos judiciais e taxas cartorárias para retirada de protestos.

6. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

6.1. Implicará rescisão da transação:

a) inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas;

b) atos tendentes ao esvaziamento patrimonial com intuito de fraudar o acordo;

c) decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica aderente (com avaliação da SGF/PGE);

d) dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto;

e) inobservância de qualquer obrigação prevista neste Edital, na LC nº 802/2024 ou no Decreto nº 1.352/2025;

f) hipóteses rescisórias adicionais previstas no termo de transação.

6.2. A rescisão acarretará:

a) perda dos benefícios;

b) exigibilidade imediata da totalidade da dívida, deduzidos os valores pagos;

c) retomada da cobrança judicial, com execução das garantias;

d) impedimento de formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos (mesmo para débitos distintos);

e) inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Informações falsas sujeitam o aderente às responsabilidades cível, administrativa e penal cabíveis.

7.2.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado, podendo tal competência ser delegada, observada a legislação aplicável.

7.3 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO