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D.O. nº29123 de 26/11/2025

RESOLUÇÃO nº 121-2025-CSPJC - Dispõe sobre a Regulamentação das Ações de Operações de Segurança e Proteção de Autoridades pub.Doe

RESOLUÇÃO N.º 121/2025/CSPJC-MT

Dispõe sobre a Regulamentação das Ações de Operações de Segurança e Proteção de Autoridades da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado, na forma dos incisos I, III e IX do artigo 15 da Lei Complementar n.º 407 ,de 30 junho de 2010.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar o acionamento, o planejamento e a execução de operações de Segurança e Proteção de Autoridades no âmbito da PJC-MT;

RESOLVE:

Art.1º Regulamentar e padronizar por meio desta resolução, as ações de Segurança e Proteção de Autoridades no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Art. 2º Para fins desta resolução considera-se Segurança de Autoridades como sendo uma ação compreendida por um sistema de segurança planejado, organizado, dotado de regras e procedimentos, que visam assegurar da forma mais ampla possível à integridade física da Autoridade, fazendo uso de técnicas específicas de proteção, que empregam equipamentos especiais, preparação de veículos, e efetivo selecionado e treinado para o cumprimento da missão de proteção pessoal.

Art. 3º Considera-se Autoridade a pessoa que ocupa cargo público (civil ou militar) investida de poder de mando, direção ou representação de Estado, como Presidentes, Ministros e Governadores, ou, ainda, indivíduos que por motivos especiais se tornam potenciais alvos de hostilidade, com exceção daqueles previstos na Lei Federal n.º 9.807/1999.

Art. 4º As Autoridades que poderão ter sua segurança temporária, são:

I.  Delegado-Geral da PJC/MT;

II. Delegado-Geral Adjunto da PJC/MT;

III. Demais Diretores que compõem o Conselho Superior de Polícia;

IV.      Diretor (a) Geral de Polícia Civil de outro estado da federação em visita oficial à Mato Grosso;

V. Qualquer servidor da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso que estiver sob ameaça real ou concreta.

§ 1º A segurança referida no caput acima, poderá ser estendida aos familiares dos policias descritos nos incisos deste artigo.

Art. 5° Mediante determinação do Delegado-Geral da PJC/MT, em eventos ou circunstâncias específicas, a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE poderá compor o sistema de Segurança e Proteção de Autoridades de:

I.  Chefes e autoridades representantes de Governos ou Estados nacionais ou internacionais em visita oficial ao Estado de Mato Grosso;

II. Ministros de Estado brasileiro e Chefes dos poderes Legislativo e Judiciário brasileiro, em missão oficial no Estado de Mato Grosso;

Art. 6º A definição acerca da existência e grau da ameaça, identificada de ofício ou mediante provocação pela Diretoria de Inteligência, deverá ser avaliada pelo Delegado-Geral da PJC/MT, que deliberará pelo acionamento ou não do serviço de Proteção de Autoridades.

Art. 7º Uma vez identificada a necessidade de proteção, o Delegado-Geral acionará a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE para planejamento, elaboração do plano de ação e definição do nível de proteção necessário, a qual poderá solicitar apoio de outras unidades.

Art. 8º As atividades de coordenação e planejamento das ações de Segurança e Proteção de Autoridades no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, serão de competência exclusiva da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

Art. 9º As ações operacionais de segurança de Autoridades serão, preferencialmente, executadas por Policiais Civis lotados na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, devidamente capacitados em curso de Segurança de Autoridades.

Art. 10. Durante o planejamento de uma ação de segurança de Autoridades, a coordenação excepcionalmente poderá, por decorrência de alguma particularidade da missão e mediante justificativa aceita, empregar Policiais Civis lotados em outras unidades além da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, que possuam treinamento mínimo nesta área de atuação fornecido ou validado pela Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, para compor o sistema de Segurança a ser executado neste momento peculiar.

§ 1º A convocação de policial civil de outra unidade será realizada por via hierárquica, mediante comunicação formal ao respectivo superior imediato.

§ 2º O policial civil convocado para atuar em ações ou eventos de segurança de autoridades deverá se apresentar obrigatoriamente, conforme as determinações da coordenação, constituindo dever funcional o cumprimento da convocação.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE PROTEÇÃO

Art. 11. As ações de Segurança de Autoridades serão executadas por tempo determinado e planejadas com base na análise de classificação do nível de proteção a ser empregado de acordo com o grau de sensibilidade da missão.

§ 1º O período de execução da segurança da autoridade poderá ser reduzido ou prorrogado por período diferente, conforme a necessidade específicas do caso.

Art. 12. A decisão e definição do nível de proteção a ser empregado ficam a cargo da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE;

Parágrafo único. Policiais que compõe o Núcleo de Inteligência da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE deverão buscar informações pertinentes acerca dos detalhes da missão, para que seja definido o nível de proteção a ser empregado.

Art. 13. Para definir o nível de proteção empregada, serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I.  O cargo da Autoridade;

II. O ambiente a ser visitado e o grau de vulnerabilidade;

III. Os motivos da visita;

IV.      Análise da vida pública da Autoridade e possibilidade de riscos dela decorrentes;

V. Histórico de ações violentas e/ou ameaças declaradas contra a Autoridade;

Art. 14. O nível de proteção empregado será classificado de 1 a 4, onde 1 será o nível mínimo e 4 o nível de proteção máximo.

Art. 15. Cada nível representará o padrão de composição e formação da equipe a ser empregada na missão.

Art. 16. As composições e formações das equipes de acordo com os níveis de proteção estão detalhadas no ANEXO I desta resolução.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE AÇÃO DE SEGURANÇA

Art. 17. Entende-se como plano de ação de uma missão de Segurança e Proteção de Autoridades a formulação de um conjunto de medidas preventivas que, em sua maioria, visam proteger ao máximo possível a autoridade de uma série de ameaças previsíveis.

Art. 18. Ficam instituídos abaixo os elementos essenciais mínimos a serem analisados para produzir o Plano de Ação:

I.  Definição da missão: Detalhamento das minúcias do desenvolvimento dos trabalhos a serem realizados como os objetivos a serem cumpridos, funções de cada equipe, definição de itinerário, cronograma de atividades, informações de data e local a ser visitado pela autoridade, meios de transportes disponíveis e possíveis necessidades de suportes extras;

II. Estudo situacional: Análise dos possíveis fatores que possam dificultar o sucesso do serviço como condições do itinerário pré-definido, perfil do público presente, previsão de manifestações populares no ambiente, entre outros;

III. Medidas operacionais e administrativas: São as providências a serem tomadas para o bom andamento da execução da missão como viabilização do equipamento de comunicação, vistoria da(s) viatura(s) a ser empregada, conferência do armamento utilizado, execução do  briefing e produção do relatório após a missão cumprida, entre outras;

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DE PROTEÇÃO

Art. 19. O recurso humano a ser utilizado na segurança deverá respeitar o padrão estabelecido nesta Resolução de acordo com o nível de proteção pré-definido.

Art. 20. Os veículos a serem empregados na segurança devem possuir equipamentos de emissão de sinais sonoros e luminosos, os quais forneçam a visibilidade adequada para garantir o transporte com segurança da autoridade.

§ 1º Os veículos a ser empenhados na segurança e transporte da autoridade devem ser, preferencialmente, blindados e conduzidos por operadores do sistema de segurança empregado.

§ 2º Caso o nível de proteção for compatível, a Autoridade poderá deslocar em veículo próprio ou institucional, conduzido por um motorista de sua confiança.

Art. 21.  O vestuário utilizado pela Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE em missão de Segurança de Dignitário será o Uniforme Especial que está previsto na Resolução n.°059/2020/CSPJC-MT em seu item 5 do art. 8°.

§ 1º A equipe deve operar em plena consonância com a autoridade, apresentando-se com um uniforme padronizado e discreto de modo a garantir que seu destaque não seja superior ao da autoridade.

§ 2º Em casos específicos, para fins de melhor adaptação ao ambiente operacional, a equipe, por determinação superior, poderá utilizar um vestuário diferente do previsto no caput deste artigo.

§ 3º Aos Policiais Civis não pertencentes ao quadro da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, eventualmente convocados de forma isolada para atuação específica, não será exigido o uso integral dos itens descritos no caput, devendo adequar sua vestimenta conforme orientação da coordenação da missão, resguardando-se a segurança operacional.

§ 4º A utilização de vestuário diverso, que se adapte à missão ou ao contexto operacional, deverá ser

previamente autorizada pelo chefe imediato da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, nos termos desta normativa.

Art. 22.  Fica estabelecido abaixo os equipamentos mínimos a serem utilizados pela equipe empregada no serviço de segurança:

I.  Colete balístico dissimulado;

II. Pistola cal. 9mm com no mínimo 1 (um) carregador extra, utilizados em porte dissimulado ou ostensivo administrativo;

III. Rádios comunicadores;

IV.      Detectores de metais;

V. Instrumento de menor potencial ofensivo: Espargidor Mini OC e Pistola de incapacitação neuromuscular;

VI.      Outros equipamentos pertinentes ao propósito da missão;

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, ao décimo segundo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (12/11/2025). Ata n.º 022/2025/CSPJC/MT de 12/11/2025 - Processo n.º PJC-PRO-2025/10325 e PJC-PRO-2024/06440.

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Delegada-Geral - PJC/MT

Presidente do CSPJC/MT

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Delegado-Geral Adjunto - PJC/MT

MÁRCIO MORENO VERA

Corregedor-Geral - PJC/MT em Substituição

LUCIANI BARROS PEREIRA DE LIMA

Diretora de Administração Sistêmica - PJC/MT - em substituição

WAGNER BASSI JUNIOR

Diretor Metropolitano - PJC/MT

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência  - PJC/MT

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior  - PJC/MT

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL- PJC/MT