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RESOLUÇÃO Nº 003/2022/DPG

Dispõe sobre medidas preventivas e de redução do risco de transmissão da Covid-19 aos membros, servidores(as), colaboradores terceirizados, estagiários(as) da Defensoria Pública e a população hipossuficiente do Estado de Mato Grosso.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente a do art.11, inc. I, da Lei Complementar estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;

CONSIDERANDO a essencialidade do serviço público de acesso à justiça prestado pela Defensoria Pública, sobretudo diante do aumento da população de grupos vulneráveis e hiper vulneráveis, bem como o agravamento de diversas situações de vulnerabilidade decorrente dos impactos socioeconômicos da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o caráter dinâmico e evolutivo das medidas relacionadas ao enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO o avanço da campanha de vacinação contra a COVID-19 no estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o aumento de casos de Covid-19 no Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Os membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contaminados com a COVID-19, confirmada por exame laboratorial ou teste rápido (ensaio imunocromatográfico), não devem comparecer presencialmente ao ambiente de trabalho pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data de início dos sintomas, sem prejuízo de suas atribuições, que deverão ser exercidas remotamente.

§1º Na hipótese de ausência de relato do membro, servidor ou estagiário acerca da data de início dos sintomas, deve-se iniciar a contagem do período mencionado no caput a partir da data de coleta do exame ou teste.

§2 º O membro, servidor ou estagiário que apresentar sintomas da doença deve exercer as suas atribuições em regime de teletrabalho, ficando condicionado à apresentação, em até 10 (dez) dias a partir do início do afastamento presencial, de exame ou teste positivo ou atestado médico.

§3º Nos casos de servidores, membros e estagiários que exerçam atividades incompatíveis com o trabalho remoto, a apresentação de exame laboratorial ou teste rápido (ensaio imunocromatográfico) positivo ensejará o afastamento integral de suas funções pelo período disposto no caput, caracterizando licença para tratamento de saúde.

§4º No caso de apresentação de atestado médico, o afastamento perdurará pelo tempo determinado naquele.

§5º Aplica-se o disposto no caput, §§1º, 3º e 4º, aos servidores, membros e estagiários que coabitem com pessoas contaminadas com a COVID-19, o que deverá ser comprovado pela apresentação do exame laboratorial ou teste rápido (ensaio imunocromatográfico) positivo ou, ainda, atestado médico da pessoa acometida pela doença.

Art. 2º O acesso da população externa às dependências da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso fica condicionado à apresentação do comprovante de vacinação conta a COVID-19, em seu formato digital ou físico.

§1º Na hipótese de o usuário dos serviços institucionais não possuir o comprovante de vacinação de que trata o caput, o seu atendimento será realizado pelos meios eletrônicos disponíveis.

Art. 3º Deverão ser reforçadas as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, conforme determinado pelas autoridades sanitárias e já estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, especialmente a observância da distância mínima obrigatória de 1,5m entre todas as pessoas que se fizerem presentes nas dependências da Defensoria Pública, bem como o uso obrigatório de máscaras e a constante higienização das mãos e dos ambientes.

Art. 4º Compete à Segunda Subdefensoria Pública-Geral a apreciação dos requerimentos relativos a esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 12 de janeiro de 2021.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso