Aguarde por favor...
D.O. nº29136 de 16/12/2025

LEI Nº 1207/2025 - DISPÕE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS

LEI Nº 1207/2025

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, no exercício da atividade profissional, junto às agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos estabelecidas no Município de Porto Alegre do Norte-MT, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte-MT, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), no exercício da advocacia e representando o interesse de seus clientes, junto às agências bancárias, bem como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, localizadas no Município de Porto alegre do Norte/MT.

Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata este artigo não se sobrepõe ao atendimento preferencial previsto na legislação federal, notadamente aos direitos das pessoas portadora de necessidades especiais, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.

Art. 2º Para identificação do exercício profissional, o advogado ou a advogada deverá apresentar carteira de identidade profissional emitida pela OAB, conforme o art. 13 da Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB e procuração emitida pelo cliente a quem representa.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º deverão afixar, em local visível ao público, informativo sobre o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia, com os seguintes dizeres:

"TEMPO É JUSTIÇA: ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À ADVOCACIA NO SERVIÇO PÚBLICO". LEI ESTADUAL 12.562/2024."

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas em regulamentação própria do Poder Executivo.

Art. 5 ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre do Norte/MT, 15 de dezembro de 2025.

Carlos Roberto Tomazetto

Prefeito Municipal