Aguarde por favor...

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008/2025/SEAF/MT

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR - SEAF/MT

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. SEAF-PRO-2025/01646.

PREGÃO: SRP N° 007/2025-1/SEAF/MT.

Pelo presente instrumento, o Estado de Mato Grosso, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR  - SEAF/MT, situada na  Rua Eng. Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro, s/n, 2º andar - Edifício CERES, Centro Político Administrativo, CEP 78.049-050, Cuiabá - MT - CNPJ: 58.096.398/0001-91, neste ato representado pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar, Sra. ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA, brasileira, portadora do RG nº **614** DGPC - GO e inscrita no CPF nº ***.713.***-58, RESOLVE REGISTRAR OS PREÇOS da empresa relacionada, quantidades estimadas e indicadas abaixo, de acordo com a classificação obtida em cada GRUPO, atendendo às condições, às especificações técnicas e as propostas ofertadas na licitação regulamentada pelo Edital e anexos do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2025-1/SEAF/MT, do tipo MENOR PREÇO, PROCESSO ADMINISTRATIVO nº SEAF-PRO-2025/01646, independentemente de transcrições, constituindo esta ATA DE REGISTRO DE PREÇOS documento vinculativo e obrigacional às partes.

EMPRESA

NOVO HORIZONTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (FILIAL)

CNPJ

51.552.005/0002-49 FILIAL

ENDEREÇO

Margem Córrego Grande, Zona Rural, Cep: 76.220-000, Fazenda Nova - Goiás

REPRESENTANTE:

Nome: Vinicius Borges Ferreira

CPF: ***.142.***-78

RG: *.222.***. DGPC/GO

CONTATO

 (062) 981605978 - E-MAIL: nhcomercio.bruno@gmail.com

Sujeitam-se as partes às normas constantes da Constituição Federal de 1988, à Lei Federal nº 14.133/2021, ao Decreto Estadual nº 1.525/2022, à Lei Complementar nº 123/2006 e à Lei Complementar Estadual nº 605/2018, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

1. DO OBJETO

1.1. Esta Ata possui o objetivo de registrar preços dos itens abaixo relacionados, no respectivo GRUPO, para futura e eventual, aquisição de bens, conforme condições e especificações constantes nesta Ata de Registro de Preço.

GRUPO 01 - NOVILHAS - AMPLA CONCORRENCIA.

NOVO HORIZONTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (FILIAL) - CNPJ: 51.552.005/0002-49

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

QUANT

MARCA/FABRICANTE/

MODELO.

VALOR UNIT.

01

Aquisição de novilhas da raça Girolando ½ sangue (Cruzamento com Controle de Genealogia/CCG 1/2) com prenhez confirmada, sendo o período de gestação no momento da entrega de no mínimo 4 meses e no máximo 8 meses de gestação, com embrião sexado de fêmea e da raça Girolando ½ sangue, resultado da tecnologia de Fertilização in Vitro/FIV e da Transferência de Embriões.

As novilhas serão resultado de cruzamentos de vacas da raça Gir Leiteiro com touros da raça Holandesa.

As novilhas deverão possuir exames negativos para brucelose, tuberculose e Reação da Polimerase em Cadeia/PCR para tripanossomose bovina, dentro do prazo de validade.

Deverão apresentar bom estado sanitário e nutricional.

Genética das Novilhas:

As novilhas Girolando ½ sangue deverão estar devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Associação Brasileira de Criadores de Girolando/A.B.C.G e serem portadoras de Registro Genealógico Definitivo (RGD) e as mães das mesmas deverão apresentar lactações, acima 5.000 Kg de leite em 305 dias. Estas lactações terão controles oficiais realizados pela ABCZ - Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e será obrigatório a apresentação do RIL (Relatório Individual de Leite), emitido pela ABCZ.

Os pais das novilhas serão da raça Holandesa, puros, importados, e deverão apresentar todas as características iguais ou acima das estabelecidas pelo MAPA (Critérios para Emissão de Certificação Zootécnica para Importação de Material Genético de Ruminantes atualizado), em consonância com o índice específico do país de origem do referido animal e deverão ser avaliados em provas atualizadas pelo CDCB/ USDA ou equivalente DAIRYBULLS E INTERBULL.

Genética do Embrião:

As fêmeas bovinas doadoras de ovócitos serão da raça Gir Leiteira e deverão estar devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), portadoras de Registro Genealógico Definitivo (RGD) e terão lactações próprias, acima 5.000 Kg de leite em 305 dias. Estas lactações terão controles oficiais realizados pela ABCZ - Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e será obrigatório a apresentação da RIL (Relatório Individual de Leite) de cada doadora, emitido pela ABCZ.

O sêmen dos doadores, utilizados para a Fertilização in Vitro (FIV), deverá ser sexado de fêmea.

UND

500

PROPRIA

R$ 17.250,00

VALOR TOTAL DO GRUPO R$ 8.625.000,00 (Oito milhões e seiscentos e vinte e cinco mil reais). 

VALOR TOTAL DO REGISTRO DE PREÇOS: R$ 8.625.000,00 (OITO MILHÕES E SEISCENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS).

1.2. O preço unitário de cada item englobará todas as despesas relativas ao objeto, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, incluindo seguro, tributos, remunerações, despesas fiscais e financeiras, benefícios e despesas indiretas (BDI), manuais, transporte, todas as taxas, e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto deste Registro e não será considerada nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços.

2. DA EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO

2.1. Esta Ata de Registro de Preço não gera a obrigação aos Órgãos e Entidades participantes do Registro de Preços, de contratar, possuindo característica de futura e eventual contratação de acordo com os preços, fornecedores beneficiários e condições relacionadas na licitação e propostas apresentadas.

2.2. Consideram-se participantes da Ata de Registro de Preços os Órgãos e Entidades que responderam a pesquisa de demanda consolidada nos autos, na fase interna da licitação.

2.3. Participam deste Registro de Preços, em conformidade com os termos do Decreto Estadual n° 1.525/2022 o (s) seguinte  órgão e/ou entidade: (NÃO HOUVE ORGÃOS PARTICIPANTES).

2.3.1. Art. 2013 do Decreto Estadual 1525/2022:

Art. 213 A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência do órgão gerenciador, que exigirá:

(...)

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:

(...)

II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - o quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

2.4. A utilização dos quantitativos registrados nesta Ata, pelos Órgãos ou Entidades participantes, será restrita ao quantitativo informado na pesquisa de demanda, conforme relatório de pesquisa, ressalvada a possibilidade de adesão carona, nos termos do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

2.4.1. Os Órgãos/Entidades do Poder Executivo Estadual não participantes e demais, serão adesos na forma prevista no Decreto nº. 1.525/2022 (Adesão Carona).

2.4.1.1. A previsão de adesão carona neste edital justifica-se pelos seguintes fundamento:

Natureza e especificidade do objeto a ser contratado, cuja demanda é recorrente por  parte das  prefeituras municipais, que atuam como entidades propulsoras das políticas públicas desenvolvidas no âmbito da SEAF. A possibilidade de adesão por esses  entes  viabiliza  a  continuidade  das  ações  descentralizadas,  contribuindo para a uniformização das contratações e demonstrando a vantajosidade de uma aquisição em escala ampliada;

Estudos   técnicos  preliminares  e  pesquisas   de  mercado  realizados,  os  quais indicam  que  a  ampliação  da  demanda,  decorrente  de  possíveis  adesões,  não comprometerá a capacidade de atendimento do fornecedor, tampouco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto na legislação aplicável;

Adoção  de  critérios  objetivos  e  transparentes  para  o  controle  da  quantidade máxima de adesões, em conformidade com o Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o  SRP  no  âmbito da  Administração Pública Federal - aplicável de forma  subsidiária,  bem  comoas  boas  práticas  indicadas  no  Guia  de  SRP  da Controladoria-Geral da União (CGU);

Promoção da economicidade e da eficiência administrativa, ao permitir que outros entes  públicos   se   beneficiem  das   condições  vantajosas  obtidas   pela  SEAF, evitando  a   repetição  de   procedimentos  licitatórios  para  objetos   similares  e assegurando a otimização dos recursos públicos.

2.4.1.2. Ressalta-se, por  fim, que  a  adesão  por  carona  não  é  automática nem gera obrigação de fornecimento irrestrito, estando condicionada à anuência do fornecedor e à  observância dos  quantitativos máximos estabelecidos na ata de registro de  preços,  conforme exigido pelos normativos pertinentes.

2.4.1.3. Dessa  forma,  a  presente  justificativa  atende  aos  pressupostos  legais  e  técnicos  que fundamentam a excepcionalidade da medida, demonstrando que a  inclusão da  cláusula de  adesão  carona no  edital está devidamente motivada, alinhada ao interesse público e amparada em planejamento prévio e adequado da contratação;

2.4.2. A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência do órgão gerenciador, nos termos do artigo 213 do Decreto 1.525/2022

2.5. A utilização dos quantitativos registrados nesta Ata, pelos Órgãos ou Entidades participantes, será restrita ao quantitativo informado na pesquisa de demanda, conforme relatório de pesquisa, ressalvada a possibilidade de adesão carona, nos termos do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

2.5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes (art. 205, § 2º do Decreto 1.525/2022).

2.6. Os órgãos ou entidades participantes formalizarão a contratação por meio de Instrumento Simplificado de Formalização de Demanda, nos termos do art. 209 do Decreto 1.525/2022.

3. DA FORMA DE EXECUÇÃO

3.1. A empresa detentora do Registro deverá realizar a entrega dos produtos e/ou executar os serviços para atender as necessidades dos Órgãos adesos conforme especificado no Edital e seus anexos, no Termo de Referência e na proposta de preços.

3.2. Após a publicação desta Ata no Diário Oficial do Estado, as empresas registradas ficam obrigadas a atender todos os pedidos feitos pelos Órgãos participantes, além de manter as condições de habilitação durante todo o período de vigência da Ata.

3.3. Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no Registro de Preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.

3.3.1. Na hipótese prevista no subitem acima, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.

4. ADESÕES DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES - ADESÃO CARONA

4.1. Esta Ata de Registro de Preços, durante sua vigência e desde que já utilizada por algum dos órgãos participantes, poderá ser utilizada por qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência do gerenciador - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, desde que sejam cumpridas as exigências dispostas no Decreto 1.525/2022 e atendidas as seguintes condições:

4.1.1. A  Ata ainda esteja vigente e não tenha esgotado o quantitativo registrado do item solicitado;

4.1.2. O quantitativo decorrente das adesões carona à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o gerenciador e Órgãos participantes, independentemente do número de Órgãos não participantes que aderirem, nos termos do art. 213, § 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 1.525/2022;

4.1.3. As contratações decorrentes de adesão carona a esta Ata de Registro de Preços não poderão exceder, por Órgão ou Entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrado nesta Ata de Registro de Preços para o gerenciador e órgãos participantes;

4.1.4. É possível a adesão carona de empresas estatais de Mato Grosso, na forma do art. 402 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, desde que haja previsão em seus respectivos regulamentos, seguindo a contratação da minuta específica anexa ao Edital (Minuta de Contrato das Empresas Estatais), regida pela Lei nº 13.303/2016;

4.1.5. A possibilidade de adesão não altera o regime desta Ata de Registro de Preço;

4.1.6. Os procedimentos de contratação pelas empresas estatais devem observar a Lei nº 13.303/2016 e seus regulamentos próprios, sem prejuízo das alterações contratuais condizentes às suas peculiaridades;

4.1.7. Em caso de contratação por adesão carona das empresas estatais, o regime de execução contratual seguirá as normas aplicáveis a essas pessoas jurídicas.

4.1.8. O pedido de adesão carona seja instruído com os seguintes documentos:

4.1.8.1.Solicitação formal de utilização, com a indicação do(s) serviço(s)e quantitativos demandados.

4.1.8.2. Comprovante de que o fornecedor registrado concorda em prestar o(s) serviço(s) registrado(s) em Ata, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os Órgãos/Entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.

4.2. Caberá ao fornecedor beneficiário desta Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da adesão na modalidade carona, devendo se certificar que as contratações adicionais não prejudicam as obrigações presentes e futuras decorrentes desta ata, assumidas com o gerenciador e com os órgãos participantes do registro de preço.

4.3. Cumpridas as exigências para a adesão carona, a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR poderá emitir, mediante análise de conveniência e oportunidade, a respectiva autorização.

4.4. A autorização de adesão carona terá validade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, devendo ser observado o prazo de vigência desta ata. Findado o referido prazo, sem a efetivação da adesão, haverá necessidade de solicitação de nova autorização, atendidas todas as condições exigidas anteriormente.

4.5. Caso o Órgão ou Entidade não possua mais interesse na adesão autorizada, deverá enviar à SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR cópia da autorização e do pedido de cancelamento, com indicação do número autorizado.

4.6. Compete ao Órgão não participante aderente da Ata de Registro de Preço, a responsabilidade dos atos relativos ao acompanhamento da execução e fiscalização contratual, inclusive quanto ao pagamento e aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento das cláusulas contratuais, observada a ampla defesa e o contraditório, devendo informar tais ocorrências à SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR.

5. GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

5.1. O gerenciamento desta Ata caberá à SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, que exercerá as competências dispostas na Lei 14.133/21 e nos arts. 215 a 222 do Decreto Estadual 1.525/2022, competindo-lhe, ainda:

5.1.1.Promover a publicação desta Ata no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, após assinatura das empresas vencedoras da licitação, de acordo com a ordem de classificação, e da autoridade competente da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR;

5.1.2. Arquivar a Ata de Registro de Preços em autos próprios e disponibilizá-la em meio eletrônico;

5.1.3. Gerenciar a Ata de Registro de Preços e decidir sobre adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação;

5.1.4. Conduzir procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

5.1.5. Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.

5.2. Todas as eventuais alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços.

6. DA VIGÊNCIA

6.1. O prazo de vigência desta Ata será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço mais vantajoso, nos termos do art. 205 do Decreto 1.525/2022.

Cuiabá/MT, data registrada digitalmente.

(ORIGINAL ASSINADO)

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretaria de Estado de Agricultura Familiar

SEAF-MT

CONTRATANTE

(ORIGINAL ASSINADO)

VINICIUS BORGES FERREIRA

NOVO HORIZONTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (FILIAL)

CONTRATADA