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D.O. nº29139 de 19/12/2025

LEI Nº 1210/2025 - AUTORIZA EMPRESAS PRIVADAS - INSTALAÇÃO DE ADUTORA - RIO XAVANTINHO

LEI Nº 1210/2025

Autoriza empresas privadas a utilizarem a faixa de domínio da Estrada Municipal criada pela Lei Municipal Nº 1185/2025 para passagem de adutoras e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado às empresas privadas o uso da faixa de domínio da Estrada Municipal instituída pela Lei Municipal nº 1185/2025, situada na zona rural do Município de Porto Alegre do Norte - MT, para a passagem, instalação, manutenção e operação de adutoras, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se adutora toda tubulação, canalização ou infraestrutura técnica responsável pelo transporte de água bruta, água tratada, efluentes ou outros fluidos de interesse industrial, em alta ou baixa pressão, destinada ao abastecimento, distribuição ou condução entre unidades, reservatórios, captações ou estações de tratamento.

Art. 3º - A utilização autorizada por esta Lei limita-se exclusivamente à faixa de domínio da Estrada Municipal descrita na Lei Municipal nº 1185/2025, não implicando cessão de uso, transferência de domínio, concessão de direito real ou qualquer forma de delegação de propriedade pública.

Art. 4º - As empresas privadas interessadas ficam inteiramente responsáveis, às suas expensas:

I - por todos os projetos técnicos, estudos, levantamentos, sondagens e avaliações necessários à obra;

II - pela obtenção de todas as licenças, autorizações, registros ou anuências de quaisquer órgãos ambientais, patrimoniais, estaduais, federais ou municipais;

III - pela execução integral da obra, garantindo estabilidade, segurança, sinalização e proteção da via;

IV - pela recomposição de eventuais danos causados à estrada, às áreas confrontantes ou ao patrimônio público;

V - pela operação, manutenção, inspeção e substituição das adutoras.

Art. 5º - O Município de Porto Alegre do Norte fica integralmente isento de qualquer responsabilidade administrativa, civil, técnica, ambiental ou financeira, direta ou indireta, relacionada:

I - ao projeto, instalação, manutenção ou operação das adutoras;

II - a danos decorrentes da obra ou do funcionamento da infraestrutura;

III - à ausência, insuficiência ou irregularidade de licenças ambientais, técnicas ou regulatórias.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade ou descumprimento caberá exclusivamente à empresa, não recaindo ao Município qualquer obrigação, ônus ou solidariedade.

Art. 6º - A instalação das adutoras será permitida exclusivamente no trajeto localizado na faixa de domínio da Estrada Municipal instituída pela Lei Municipal nº 1185/2025, com extensão total de 7.666,82 metros, descrito a seguir:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-001, situado no eixo da via, de coordenadas Longitude: 51°35'02,7716"W, Latitude: 10°54'53,8947"S; deste segue confrontando com os limites da divisa da Fazenda Vitória do Araguaia com as Fazendas Terra Nostra III e Fazenda Piraguassú, com os seguintes azimutes e distâncias: 180°07'46" e 7.666,82 m até o vértice P-002, de coordenadas Longitude: 51°35'03,8314"W, Latitude: 10°59'03,5004"S; ponto inicial da descrição deste perímetro, a via pública com largura de 10,00 metros para cada lado. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como Datum o SIRGAS2000.Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá expedir normas complementares, termos de responsabilidade, minutas de autorização e exigências técnicas referentes à instalação das adutoras na faixa de domínio.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte - MT, 18 de dezembro de 2025.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

PREFEITO MUNICIPAL