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D.O. nº29139 de 19/12/2025

PORTARIA N° 516/2025/DPG - Institui a Comissão de Ética do Servidor Público da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

PORTARIA Nº 516/DPG, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Comissão de Ética do Servidor Público da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, I, III e IX da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como artigo 100 da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando o disposto no art. 6º do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002); e

Considerando a decisão proferida no procedimento nº 2025.0.000019026-8;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a Comissão de Ética a que se refere o art. 6º do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002).

Art. 2º A Comissão de Ética será composta pelos(as) seguintes(as) servidores(as) efetivos(as):

Membros(as) da Comissão:

Suplentes:

Sâmera Camila de Souza Pereira (presidente)

Murilo Chimenez Sales Peres

Jucimara Rodigheri Favretto

Vinicius Mendonça Pacheco

Danilo Gonçalves Belo

Malu Carmo dos Santos

Art. 3º Compete à Comissão de Ética:

I - orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual (art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002);

II - conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou censura ética (art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002);

III - fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público (art. 7º da Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002);

IV - instaurar processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado na Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas, nos termos preceituados pelo art. 8º na Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002;

V - exercer outras atribuições que se revelem necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso