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D.O. nº29144 de 05/01/2026

EXTRATO DA RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO N 013.2023. validado

EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO N° 013/2022/CASACIVIL/MT

PROCESSO: CASACIVIL-PRO-2022/05375

CONTRATANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 56.086.162/0001-49

CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.340.639/0001-30

OBJETO:O presente termo tem por objeto celebrar a rescisão amigável do contrato nº 013/2022/CCV, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Abastecimento e Controle do Fornecimento de Combustíveis (Gasolina comum, Etanol comum, Diesel comum, Diesel S10) em rede de postos credenciados no território nacional, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado, acessível via web, dispondo de tecnologia de registro da operação de abastecimento com segurança e modernidade, para atender a demanda da Casa Civil do Estado de Mato Grosso.

DOS MOTIVOS: A rescisão contratual amigável ora formalizada, encontra respaldo jurídico, na superveniência de nova contratação, materializada no Contrato nº 015/2025/CCV, regularmente publicado em 05/08/2025, celebrado por meio de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 004/2025/SEPLAG, cuja vigência foi estipulada para o período de 01/08/2025 a 01/08/2027.

FUNDAMENTO LEGAL:no art. 78, XII e art. 79, II da Lei nº 8.666/93 e Cláusula DÉCIMA TERCEIRA - Da Rescisão, de acordo com o contrato nº 013/2022/CASACIVIL/MT.

DA GARANTIA CONTRATUAL: Não haverá retenção de garantia contratual de modo que, conforme informação fornecida pela fiscal do contrato fls. 1902/1903, não consta pendências financeiras ou de execuções, bem como da Cláusula Oitava - Da Garantia Contratual, conforme consta no contrato nº 013/2022/CCV.

DOS EFEITOS: Este instrumento passará a vigorar a partir de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir de 22/09/2025, conforme determinado pela Autoridade competente à fl. 1950.

DAS OBRIGAÇÕES PENDENTES: As partes dão entre si quitações mútuas relativamente à contratação havida, declarando inexistirem descumprimentos das cláusulas do contrato original, bem como quaisquer pendências.

DA GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Em obediência ao Parágrafo Único, do art. 78 XII e art. 79, II da lei nº 8.666/1993, a rescisão está plenamente motivada e observada as garantias fundamentais do contraditório e da Ampla Defesa.

DATA DA ASSINATURA: 30/12/2025

ASSINAM: ANILDO CESÁRIO CORREA - CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e RENATA NUNES FERREIRA - Representante da empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

ANILDO CESÁRIO CORREA

SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

CASA CIVIL/MT

(Original assinado digitalmente)