Aguarde por favor...
D.O. nº29144 de 05/01/2026

ACÓRDÃO - 251707831

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 25/170.783-1

RECORRENTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 409 SPE LTDA RELATOR: Antônio Leitoleone Araújo Bezerra

DATA DO JULGAMENTO: 29 de dezembro de 2025

EMENTA: RECURSO AO PLENÁRIO. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALTERAÇÃO DE CAPITAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A NOMENCLATURA DO ATO PUBLICADO E O INSTRUMENTO APRESENTADO PARA ARQUIVAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA PUBLICIDADE. EXAME DE FORMALIDADE LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL (ART. 35 E 40 DA LEI Nº 8.934/94). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A competência das Juntas Comerciais abrange o exame do cumprimento das formalidades legais, não se limitando a aspectos meramente extrínsecos quando a irregularidade formal compromete a fidedignidade do registro perante terceiros,.

2. Tratando-se de sociedade unipessoal, a deliberação é ato solitário do sócio único, sendo a nomenclatura "Instrumento de Deliberação de Sócio Único" a tecnicamente adequada, em contraposição à "Ata de Reunião de Sócios", que pressupõe pluralidade de sócios.

3. A existência de divergência entre o título do ato publicado em Diário Oficial (Ato 021 - Ata de Reunião) e o documento substitutivo levado a registro (Ato 022 - Deliberação de Sócio Único) constitui vício formal que viola o Princípio da Veracidade e da Publicidade, essenciais ao Registro Público.

4. Recurso conhecido, ante a sua tempestividade e adequação, mas desprovido no mérito para manter a exigência de regularização.

DECISÃO

Acordam os membros do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pela RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 409 SPE LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.