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CVL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

CNPJ 62.630.081/0001-60

REGULAMENTO INTERNO ARMAZÉM GERAL

CVL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 62.630.081/0001-60, com sede na Avenida Manoel Jose de Arruda, nº 1055, Galpão 3, Bairro Bela Marina, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.070-720, com seu contrato social primitivo registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 5120296563-7, em despacho sessão de 09/09/2025, por meio de seus sócios devidamente qualificados: DEJALMO FEDRIZZE, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes, nº 160, Bloco 01, apto 101, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá-MT, CEP 78.043-306, portador da carteira de identidade civil RG nº 1.497.481 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 308.***.***-00, nascido aos 25/03/1958; VALDECIR MANOEL FERREIRA, brasileiro, casado sob regime da comunhão parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade civil RG nº 1.411.203-5 SSP/MT, e inscrito no CPF sob nº 879.***.***-30, residente e domiciliado na Rua Coréia, nº 44, Casa 04, Cond. Residencial Porto Príncipe, Jardim Shangri-lá, no município de Cuiabá/MT, CEP 78.070-245, nascido aos 04/09/1979; OFF PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 5120261547-4, inscrita no CNPJ nº 56.000.023/0001-50, com sede na Rodovia Palmiro Paes de Barros, nº 2700, Sala 04, Bairro Parque Cuiabá, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.095-295, neste ato sendo representado pelo representante legal Dejalmo Fedrizze, devidamente qualificado acima; GFF PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 5120260508-8, inscrita no CNPJ nº 55.838.800/0001-78, com sede na Rodovia Palmiro Paes de Barros, nº 2700, Sala 03, Bairro Parque Cuiabá, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.095-295, estabelece o seu Regulamento Interno nos seguintes termos:  CAPÍTULO I - RECEBIMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS Artigo 1º - A CVL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada, receberá em depósito, para guarda e conservação, mercadorias nacionais e mercadorias estrangeiras devidamente nacionalizadas, emitindo, conforme o caso, Recibo de Depósito e, se requerido, Warrant, nos termos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. Parágrafo primeiro: Após a assinatura do termo de responsabilidade da unidade armazenadora, a sociedade obterá nos órgãos específicos as necessárias autorizações para a armazenagem de cada produto. Parágrafo segundo:  Serviços acessórios serão executados desde que possíveis e não sejam contrários às disposições legais. Artigo 2º - Para atender aos interessados, o escritório do armazém, estará aberto de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 17:30 (dezessete e trinta) horas. Artigo 3º - A operação do armazém em regime de 24 (vinte e quatro) horas será facultada pela sociedade mediante solicitação expressa e justificada do depositante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo 1º - A autorização estará condicionada à disponibilidade de equipe operacional e ao tipo de mercadoria a ser movimentada. Parágrafo 2º - Eventuais acréscimos de custos decorrentes de operação fora do horário comercial serão previamente informados ao depositante e deverão ser aceitos expressamente. Artigo 4º - Pretendente a qualquer depósito deverá apresentar proposta assinada na sociedade, de acordo com o modelo que lhe será fornecido pela depositante, declarando o nome do depositário, residência, quantidade e natureza das mercadorias, a ordem de quem ficam depositadas, marca, peso, estado dos envoltórios, prazo do depósito e os serviços que desejar que sejam feitos pela sociedade.  Parágrafo Único - Sendo aceito o pedido, o funcionário da sociedade visará à proposta, servindo a mesma para guia de entrada e conferência da mercadoria no armazém.  Artigo 5º - Após a entrada e conferência da mercadoria, o fiel do Armazém passará recibo na mesma proposta, pela qual será emitido o recibo de depósito simples, ou conhecimento de depósito Warrant, documento este assinado pelo fiel do armazém e pelo gerente da sociedade.  Artigo 6º - As mercadorias serão depositadas em lotes, constantes dos recibos de depósito, ou títulos emitidos com os números ou marcas e respectivas quantidade. Artigo 7º - O fiel depositário do armazém tem o direito quando for o caso de exigir a abertura dos invólucros para verificar a exatidão das declarações sobre o conteúdo, essa verificação, porém, será feita na presença do interessado ou de quem legitimamente o represente, designando-se para essa providência local e hora.  Parágrafo Único - Se o interessado não comparecer, o fiel depositário do Armazém fará a vistoria na presença de 2 (duas) testemunhas e a sociedade lavrará termo em livro especial. Artigo 8º - No caso de ser verificado falsidade nas declarações do depositante, a sociedade promoverá as diligências indispensáveis para tornar efetiva a responsabilidade dos donos da mercadoria.  Artigo 9º - Toda e qualquer mercadoria quando depositada contra o conhecimento de depósito e warrant será sempre pesada ou medida; no caso de simples recibo de depósito, se o depositante o exigir. Artigo 10º - À medida que for sendo retirada a mercadoria depositada com simples recibo de depósito, será no verso do mesmo dada a respectiva baixa, devolvendo em seguida o recibo ao depositante, que por sua vez o restituirá a sociedade, quando esteja devidamente liquidado.  Artigo 11º - Só poderá ser facultada as retiradas das mercadorias depositadas, contra a entrega dos títulos ou recibos correspondentes e depois de pagas as despesas a que estiverem sujeitas.  Artigo 12º - Se o depositante houver transferido a outrem, por qualquer título a mercadoria em depósito, ou parte dela, poderá requisitar por escrito, a substituição do recibo, com as devidas modificações.  CAPÍTULO II - DO PRAZO DE DEPÓSITO, PAGAMENTO DE TAXAS E RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. Artigo 13 - O prazo inicial para cobrança de depósito é de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no armazém, ainda que esta seja retirada antes do término do mês. As taxas de armazenagem serão cobradas de acordo com as tarifas vigentes da sociedade.  Artigo 14 - As tarifas de armazenagem e os valores correspondentes a serviços acessórios, seguros, conservação e demais encargos incidentes sobre as mercadorias serão devidos nos termos das condições acordadas com o depositante, conforme tabela de preços oficial da sociedade. Parágrafo Único - No caso de atraso no pagamento, incidirá sobre os valores devidos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, equivalentes a 12% ao ano, além de correção monetária conforme índice legal aplicável. Artigo 15 - Nos termos do art. 14 do Decreto nº 1.102/1903, assiste à sociedade o direito de reter as mercadorias depositadas até o integral pagamento de todas as quantias devidas pelo depositante, incluindo taxas de armazenagem, serviços, conservação, benefícios, fretes, seguros, comissões, juros, ou quaisquer outras despesas incorridas. Artigo 16º - Verificado inadimplemento, total ou parcial, a sociedade notificará o depositante para quitação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, nova notificação será enviada, concedendo o prazo de 8 (oito) dias para regularização. Parágrafo 1º - Persistindo o inadimplemento por mais de 90 (noventa) dias, poderá a sociedade, com fundamento no art. 17 do Decreto nº 1.102/1903, promover a venda judicial ou extrajudicial das mercadorias para satisfação do crédito. Parágrafo 2º - Quando a venda não for viável ou não houver interesse comercial, as mercadorias poderão ser declaradas inservíveis e destinadas adequadamente, mediante autorização judicial. Parágrafo 3º - O produto da venda será utilizado prioritariamente para cobrir os débitos com a sociedade. Eventual saldo remanescente será colocado à disposição do depositante pelo prazo legal, podendo ser depositado judicialmente, se não reclamado no prazo de 8 (oito) dias após notificação. Artigo 17º - O produto da venda, deduzido os créditos preferenciais se não for procurado por quem de direito dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.  Artigo 18º - Caso a mercadoria não tenha sido retirada depois de vencido o prazo, por motivo de extravio dos respectivos recibos, conhecimentos de depósitos de warrant e, de não estarem ainda terminadas as formalidades legais para justificação do extravio, a sociedade poderá prorrogar o prazo do depósito a pedido do interessado desde que sejam pagas as despesas a quem a mercadoria estiver sujeita a liquidação do warrant se houver.  Parágrafo Único - Se os interessados preferirem a venda imediata em leilão, ou não providenciarem depois de avisado pela sociedade, esta fará a venda informando o juízo por onde correr o processo de justificação, do produto líquido que ficará a ordem do mesmo juízo. CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE  Artigo 19º - A responsabilidade da CVL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA pelo depósito limita-se à guarda, conservação e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido, nos termos das condições pactuadas e do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Parágrafo 1º - A sociedade responderá: a) Pela guarda, conservação e pronta entrega das mercadorias, desde que não tenham sido objeto de sinistros decorrentes de caso fortuito, força maior, vícios ocultos, embalagens inadequadas, perecimento natural ou ação de terceiros, salvo comprovada culpa da sociedade; b) Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados, prepostos ou terceiros sob sua responsabilidade direta, incluindo furtos, desde que comprovada omissão ou falha de vigilância ou segurança. Parágrafo 2º - A sociedade não responderá por perdas, extravios, danos ou deteriorações resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo nos casos em que restar comprovada responsabilidade por ação ou omissão culposa. Parágrafo 3º - A indenização eventualmente devida pela sociedade, nos casos previstos neste artigo, não poderá exceder ao valor da mercadoria em bom estado, no lugar e na data em que deveria ser entregue, salvo se expressamente pactuada cobertura ampliada por meio de seguro específico. Parágrafo 4º - Fica facultado ao depositante contratar, às suas expensas, seguro contra incêndio, furto, roubo, alagamento, deterioração ou quaisquer outros riscos incidentes sobre as mercadorias, devendo, quando aplicável, informar à sociedade os dados da apólice. Parágrafo 5º - A sociedade poderá exigir, a critério técnico e justificado, a contratação de seguro obrigatório, por conta do depositante, nas hipóteses de depósito de mercadorias de alto valor, perecíveis, perigosas ou sujeitas a riscos específicos. Artigo 20 - Cessa a responsabilidade da sociedade: a) Nos casos de avaria, vícios, quebra de peso, derrame ou extravasamento; b) Alteração de qualidade provocada pela natureza da mercadoria ou do acondicionamento defeituoso; c) Pela insolvabilidade da companhia segurada das mercadorias;  d) Por causas inevitáveis ou de previsão impossível; e) Em casos fortuitos e/ou de força maior;  Parágrafo Único - São consideradas causas inevitáveis ou de previsão impossível: incêndio, inundação, terremoto, guerra civil ou externa, alteração da ordem pública, greves ou outras causas naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém.  Artigo 21 - A sociedade não se encarregará da venda de mercadorias por conta própria, nem fará por sua conta alheia qualquer negociação sobre títulos e recibos de depósitos que emitir.  Parágrafo Único - A sociedade poderá entregar a um corretor oficial a venda de qualquer mercadoria depositada em seu armazém por ordem expressa do depositante, quando esse não faça diretamente a terceiros.  Artigo 22 - A sociedade não estabelecerá qualquer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e poderá fazer abatimento nos preços afixados em suas tarifas se for conveniente para a empresa.  Artigo 23 - A sociedade reserva-se o direito de recusar o depósito de mercadorias nos seguintes casos: a) Quando a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada por este regulamento; b) Quando as mercadorias danificarem as que já estiverem em depósito ou se forem de fácil deterioração;  c) Quando não estiverem bem acondicionadas;  d) Quando pela natureza da mercadoria, o armazém não esteja aparelhado para recebê-la; e) Quando não houver espaço suficiente para seu armazenamento. CAPÍTULO IV - DOS CONHECIMENTOS DE DEPÓSITOS E WARRANTS Artigo 24 A sociedade poderá emitir, a pedido do depositante, dois títulos vinculados: o Recibo de Depósito e o Warrant, conforme previsto no Decreto nº 1.102/1903. Parágrafo único - Esses títulos são extraídos nos moldes do Capítulo II do Decreto nº 1.102/1903. Artigo 25 - As mercadorias sobre as quais forem emitidos conhecimentos de depósitos e warrant, serão seguradas contra riscos de incêndio, em valor razoável designado pelo depositante.  Artigo 26 - Os títulos podem ser transferidos por endosso, juntos ou separadamente. Parágrafo 1º - O endosso pode ser em branco, atribuindo ao portador os direitos do cessionário. Parágrafo 2º - O endosso dos títulos juntos dá ao portador o direito de dispor livremente da mercadoria. * O endosso do Warrant isolado dá direito ao penhor da mercadoria. * O endosso do Recibo de Depósito isolado permite a disposição da mercadoria, respeitados os direitos do credor portador do Warrant. Artigo 27º - O primeiro endosso do Warrant deverá informar: * o valor do crédito garantido pelo penhor, *a taxa de juros, * e a data de vencimento.  Artigo 28º - O portador de ambos os títulos pode solicitar: * a divisão das mercadorias em lotes, com novos títulos para cada lote; * a substituição por novos títulos em seu nome ou de terceiros. Os títulos originais serão restituídos e anulados. Parágrafo único - A divisão só será autorizada se não comprometer os créditos garantidos. Artigo 29º - O portador do Recibo de Depósito pode retirar a mercadoria antes do vencimento do Warrant, desde que: 1. Consigne à sociedade o valor do capital e juros até o vencimento; 2. Pague todos os encargos (impostos, taxas, armazenagem). Parágrafo Primeiro - A sociedade emitirá recibo e notificará o primeiro endossatário do Warrant. Parágrafo Segundo - A quantia consignada será entregue ao credor mediante devolução do Warrant com quitação. Parágrafo Terceiro - Se o Warrant não for apresentado até 8 dias após o vencimento, o valor será depositado judicialmente. Parágrafo Quarto - Perda, extravio ou furto do Warrant não impedem o exercício do direito de retirada pelo portador do Recibo, conforme Art. 34 deste regulamento. Artigo 30º - Se, no vencimento, o valor do Warrant não for pago e não houver consignação, o portador deve promover protesto do título.  Parágrafo Primeiro - Após o protesto, o credor poderá vender a mercadoria em leilão ou por corretor, sem necessidade de ação judicial, desde que a venda seja anunciada com 4 dias de antecedência. Parágrafo Segundo - Igual direito de venda cabe ao endossador que pagar a dívida do warrant, sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento de depósito.  Parágrafo Terceiro - A perda ou extravio do conhecimento de depósito, a falência, os meios previstos de suas declarações e a morte do devedor interrompem a venda anunciada. Parágrafo Quarto - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada, pagando imediatamente a dívida do warrant, os impostos fiscais, despesas e taxas devidas à sociedade e todas as outras a que a execução deu lugar, inclusive de protestos, comissões do corretor ou leiloeiro e juros de mora.  Artigo 31 - O portador do warrant que, em tempo útil não interpuser o protesto por falta de pagamento ou que, dentro de 10 (dez) dias contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente ação contra o primeiro endossador do warrant e contra os endossadores do conhecimento de depósito. Artigo 32 - Do produto líquido da venda, far-se-á dedução dos créditos preferenciais e do respectivo saldo será paga a importância do warrant ao seu portador, acrescida dos juros de mora a razão de 12% ao ano, contrarrecibo de quitação. Artigo 33 - Se a importância do saldo for insuficiente para cobrir a totalidade do débito, far-se-á pagamento parcial, do que se fará menção no próprio warrant, continuando este em poder do portador, para agir pelo restante, contra os endossadores, solidariamente, observadas as disposições da Lei em vigor.  Artigo 34 - Na liquidação que a sociedade tenha que fazer com os depositantes ou portadores de títulos, serão respeitados os créditos preferenciais, na seguinte ordem:  a) As fazendas Federal, Estadual e Municipal; b) O corretor ou leiloeiro, pelas comissões que tiverem direito e quaisquer despesas devidamente justificadas; c) A sociedade, pelas despesas e taxas que lhe forem devidas.  Artigo 35 - Em caso de extravio de qualquer título emitido pela sociedade será observado o disposto no artigo 27 e seus parágrafos do decreto 1.102 de 21 de novembro de 1903.

CAPÍTULO V - DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES

Artigo 36 - A administração da sociedade terá nos seus armazéns um fiel e os ajudantes necessários.

Artigo 37 - O fiel dos armazéns, fará inscrever o seu título de nomeação na Junta Comercial do estado o que for designado ou estabelecido no Armazém.  Artigo 38 - Aos empregados em geral será obrigatória a integral observância aos horários de serviço assim como substituição e serviços em hora fora do regimental, quando exigirem os interesses da sociedade, ou a boa ordem do seu serviço, a juízo do gerente ou de quem o represente.  Artigo 39 - Pelas faltas cometidas, todo e qualquer empregado da sociedade ficará sujeito as penas impostas pelo gerente ou por quem o represente.

Obrigações Sanitárias, Ambientais e Regulatórias

Artigo 40 - Para fins de cumprimento da legislação sanitária, ambiental, agropecuária e correlata, a CVL Logística e Transportes Ltda. compromete-se a obter, junto aos órgãos competentes, as autorizações e licenças necessárias para o exercício da atividade de armazenagem, conforme a natureza dos produtos a serem armazenados. Parágrafo 1º - Caberá ao depositante informar, previamente ao depósito, a natureza do produto, sua classificação e eventuais exigências legais, apresentando as fichas técnicas, certificados, laudos ou outros documentos pertinentes, sob pena de recusa do depósito ou responsabilidade exclusiva por eventuais danos. Parágrafo 2º - Caso a armazenagem de determinado produto dependa de autorização prévia de órgão competente, o início da operação ficará condicionado à obtenção da referida licença. Artigo 41 - Os casos omissos ao presente regulamento, serão resolvidos de acordo com as disposições do Decreto nº. 1.102 de 21 de novembro de 1903, e pela legislação em vigor na parte que lhe for aplicável.  Artigo 42 - Qualquer dúvida que seja suscitada entre a sociedade e os depositantes, tanto no que respeita a interpretação de quaisquer deste regulamento como na aplicação das tabelas e tarifas, será dirimida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.  Artigo 43 - Quaisquer alterações que sejam julgadas indispensáveis ao presente Regulamento, as tarifas ou tabelas a ela anexo, serão feitas e só vigorarão depois de publicadas e averbadas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e de preenchidas as formalidades da lei. Cuiabá/MT, 01 de dezembro de 2025.

Dejalmo Fedrizze

Assinado digitalmente

Valdecir Manoel Ferreira

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OFF Participações Ltda

representante legal Dejalmo Fedrizze

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GFF Participações Ltda

representante legal Dejalmo Fedrizze

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CVL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

CNPJ 62.630.081/0001-60

DECLARAÇÕES DA EMPRESA

CVL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 62.630.081/0001-60, com sede na Avenida Manoel Jose de Arruda, nº 1055, Galpão 3, Bairro Bela Marina, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.070-720, com seu contrato social primitivo registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 5120296563-7, em despacho sessão de 09/09/2025, com capital social de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais) divididos em 199.000 (cento e noventa e nove mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, vem através deste fazer as declarações da empresa. 1. Natureza do estabelecimento: Armazéns gerais. 2. Responsável pelo Laudo Técnico de Vistoria de Engenharia: Gabriel Faria Fedrizze - Engenheiro Civil - CREA-SP 506.941.535-2. 3. Área total construída - 12.401,70 m². 4. Área total construída utilizada pela empresa - 1.500,00 m². 5. Paredes: Estrutura de concreto armado, sendo pilares, lajes e vigas. 6. Estrutura Metálica: As estruturas metálicas apresentam condições normais, foram recentemente reformadas, realizada repintura com tintas esmalte sintético a base de solvente. 7. Alvenarias de vedação: A alvenaria de vedação é construída em blocos (artefatos de cimento) não possui revestimento em argamassa e apresenta sinais de infiltração. 8. Instalações elétricas: As instalações elétricas foram substituídas por redes novas, instalado luminárias de LED, tomadas elétricas em voltagem 110volts e 220volts identificadas através de rotulagem de identificação, instalado o quadro elétrico com disjuntores, barramentos e aterramento, tendo aterramento e sistemas preventivos de para-raios. 9.  Instalações Hidrossanitárias: 9.1. Sistema de água fria: realiza captação da água da concessionária, armazena, distribui e a leva até os pontos de consumo como torneiras e chuveiros.9.2. Sistema de esgoto sanitário: Coleta a água suja das pias, ralos e vasos sanitários e a encaminha para o sistema filtro, fossa e sumidouro, conforme projeto anexo. 9.3. Sistema de águas pluviais: o sistema existente coleta e direciona a água da chuva para fora da edificação através de calhas e dutos. 9.4. Tubulações e conexões: Foram vistoriados a rede que transporta a água, como tubos, conexões, registros e válvulas. 9.5. Reservatórios: possui reservatório elevado para distribuição nas torneiras, vasos sanitários e pias.  10. No que tange a Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, contempla as seguintes instalações: a) Hidrantes; b) Extintores; c) Iluminação de Emergência; d) Sistema de Proteção a Descargas Atmosféricas; e) Sinalização; f) Controle de Materiais 11.  Área de Armazenagem: uma área de 1500 m², possui docas de carga e descarga no lado direito e frente, portas em estruturas metálicas, divisória com outro galpão (telhas trapezoidais) estrutura de cobertura com vigas tesouras em concreto armado, terças metálicas perfis “C” 12. Conclusão: A edificação em questão encontra-se em boas condições de operacionalidade, podendo receber, armazenar e expedir cargas, estando apta a realização de suas atividades de forma satisfatória. Natureza e discriminação das mercadorias Serão recebidas em depósito mercadorias nacionais e estrangeiras, já nacionalizadas, tendo como objetivo o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros. Operações e Serviços a que se propõe:a) Armazenamento de produtos agrícolas; b) Armazenamento de mercadorias; c) Emissão de conhecimento de depósito e warrant’s.

Cuiabá/MT, 01 de dezembro de 2025.

Dejalmo Fedrizze

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Valdecir Manoel Ferreira

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OFF Participações Ltda

representante legal Dejalmo Fedrizze

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GFF Participações Ltda

representante legal Dejalmo Fedrizze

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CVL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

CNPJ 62.630.081/0001-60

Tarifa remuneratória de serviços

CVL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 62.630.081/0001-60, com sede na Avenida Manoel Jose de Arruda, nº 1055, Galpão 3, Bairro Bela Marina, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.070-720, com seu contrato social primitivo registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 5120296563-7, em despacho sessão de 09/09/2025, por meio de seus sócios devidamente qualificados: DEJALMO FEDRIZZE, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes, nº 160, Bloco 01, apto 101, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá-MT, CEP 78.043-306, portador da carteira de identidade civil RG nº 1.497.481 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 308.***.***-00, nascido aos 25/03/1958; VALDECIR MANOEL FERREIRA, brasileiro, casado sob regime da comunhão parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade civil RG nº 1.411.203-5 SSP/MT, e inscrito no CPF sob nº 879.***.***-30, residente e domiciliado na Rua Coréia, nº 44, Casa 04, Cond. Residencial Porto Príncipe, Jardim Shangri-lá, no município de Cuiabá/MT, CEP 78.070-245, nascido aos 04/09/1979; OFF PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 5120261547-4, inscrita no CNPJ nº 56.000.023/0001-50, com sede na Rodovia Palmiro Paes de Barros, nº 2700, Sala 04, Bairro Parque Cuiabá, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.095-295, neste ato sendo representado pelo representante legal Dejalmo Fedrizze, devidamente qualificado acima; GFF PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 5120260508-8, inscrita no CNPJ nº 55.838.800/0001-78, com sede na Rodovia Palmiro Paes de Barros, nº 2700, Sala 03, Bairro Parque Cuiabá, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.095-295, vem através deste estabelecer a tarifa remuneratória de armazenagem a ser praticada pela empresa.

TARIFA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOS CARGA GERAL

1. Armazenagem (período de 10 dias ou fração): A) Primeiro período de 10 dias: Carga geral: 0,10% por período de 10 dias ou fração; Produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos ou de difícil manipulação: 0,20% por período de 10 dias ou fração; B) A partir do segundo período (Dia 11 em diante): Carga geral: 0,20% por período de 10 dias ou fração; Produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos: 0,40% por período de 10 dias ou fração; 2. Tarifa de Movimentação: a) R$ 18,00 por m3 ou fração; b) R$ 18,00 por tonelada ou fração; Obs.: A movimentação será cobrada sobre o maior valor. 3. Balança: a) R$ 10,00 por documento 4. Faturamento Mínimo: a) R$ 18.000,00 por processo; 3. Condições Gerais: a) A empresa decidirá o critério de aplicação da “tarifa-base” e da tarifa de movimentação, de acordo com o tipo/embalagem da mercadoria; b) A taxa de movimentação será cobrada uma só vez, na entrada da mercadoria no primeiro prazo do lote; c) Os serviços serão faturados todo dia 30 de cada mês, para pagamento em 10 dias; d) As mercadorias depositadas são seguradas direta e exclusivamente pelo armazém geral, em seu nome; e) Para produtos perigosos a tarifa de armazenagem será cobrada em dobro. f) A tabela de tarifas acima, terá validade somente para as filiais, inscritas no Estado de Mato Grosso.

Cuiabá/MT, 01 de dezembro de 2025.

Dejalmo Fedrizze

Assinado digitalmente

Valdecir Manoel Ferreira

Assinado digitalmente

OFF Participações Ltda

representante legal Dejalmo Fedrizze

Assinado digitalmente

GFF Participações Ltda

representante legal Dejalmo Fedrizze

Assinado digitalmente